TJPB - 0001090-50.2011.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:20
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:20
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 20:52
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 19:39
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:30
Deferido o pedido de
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21/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:35
Deferido o pedido de
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21/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:26
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001090-50.2011.8.15.0071 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: HILDEBRANDO BATISTA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Procedi a consulta junto ao sistema SNIPER e obtive as seguintes informações: Nome: HILDEBRANDO BATISTA DA SILVA CPF: *13.***.*39-00 Data de nascimento: 17/05/1956 Nome da mãe: SEVERINA MARIA DA CONCEICAO Endereço: FLAVIO GOMES, 411 - NOVA ALAGOINHA, ALAGOINHA/PB (58.390-000) Sexo: Masculino Situação cadastral (01/10/2007): Regular celular 98746-5348 celular 98810-6838 Intime-se a parte exequente para manifestar-se e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
03/02/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:02
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001090-50.2011.8.15.0071 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: HILDEBRANDO BATISTA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Conforme requerido pelo promovente no ID 104401568, defiro o pedido formulado e realizei a consulta de bens por meio da ferramenta do sistema INFOJUD, cujas certidões seguem anexas.
Diante disso, intime-se a parte autora para ciência do resultado e, querendo, manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
08/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:51
Deferido o pedido de
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02/12/2024 08:18
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:58
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001090-50.2011.8.15.0071 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: HILDEBRANDO BATISTA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
O Banco do Nordeste do Brasil S.A. atravessa petição sustentando que, como as tentativas anteriores de localizar bens para pagar a dívida falharam, busca pesquisa nos sistemas como o SIMBA, SREI e CRCJUD para encontrar bens que possam ser usados para quitar a dívida.
Isso inclui a possibilidade de olhar para os bens do cônjuge do devedor.
Além disso, o banco está pedindo medidas mais drásticas para obrigar o devedor a pagar a dívida, solicitando o bloqueio dos cartões de crédito do devedor e a suspensão da sua carteira de motorista.
O banco argumenta que essas medidas são necessárias porque as tentativas anteriores de cobrança falharam e que medidas mais fortes são necessárias para garantir que o devedor pague a dívida.
Para justificar essas medidas, a petição cita o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, que permite ao juiz determinar medidas para garantir o cumprimento de ordens judiciais, incluindo casos de dívidas em dinheiro.
A petição também cita decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) que apoiam a legalidade dessas medidas.
O exequente acredita que, ao restringir o acesso ao crédito e a capacidade de dirigir do devedor, ele será forçado a pagar a dívida.
Eis o breve relatório.
PASSO A DECIDIR: PESQUISA NO SIMBA: Indefiro o pedido de realização de pesquisa no SIMBA (Sistema de Movimentação Bancária), conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, desenvolvido pela Assessoria de Pesquisa e Análise - ASSPA - que é uma unidade vinculada ao gabinete do Procurador-Geral da República do Ministério Público Federal.
Esse sistema foi aperfeiçoado no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), com a finalidade de possibilitar o fornecimento, pelas instituições financeiras, dos dados bancários de pessoa investigada, após a quebra de sigilo bancário decretada judicialmente.
Não é o caso dos autos.
PESQUISA NO SREI Indefiro o pedido, por não ter acesso ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
PESQUISA NO CRCJUD INDEFIRO o pedido de buscas via CRCJUD, eis que a Central de Informações do Registro Civil (CRCJUD) é um sistema que permite a realização de buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, e identificação de certidões eletrônicas do Registro Civil.
Não é, portanto, ferramenta que serve para a identificação de expropriáveis, razão pela qual indefiro o requerimento formulado pelo exequente para sua utilização.
BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR E SUSPENSÃO DA CNH. É certo que o art. 139, inciso IV do CPC dispõe que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Contudo, a regra estabelecida pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada à luz do ordenamento constitucional, de modo que a eficiência do processo executivo não poderá se sobrepor aos direitos fundamentais, atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Relevante anotar, ainda, que o pedido formulado pelo exequente trata-se de medida que não assegura diretamente a efetividade da execução e que sua pertinência encontra-se, por ora, afetada pelo Tema 1137 do STJ, reservando-se ao credor continuar a busca de bens suficientes para satisfação da execução e, futuramente, caso a tese seja acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, formular novo pedido de bloqueio da CNH do devedor, bem como o bloqueio dos seus cartões de crédito.
Logo, não merece préstimo o pedido invocado.
Nesse trilhar, pertinente colacionar jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão de origem que deferiu o pedido de suspensão da CNH do devedor em sede de execução de título extrajudicial.
Regra do art. 139, IV, CPC que deve ser interpretada à luz do ordenamento constitucional.
Medida desproporcional e que não assegura diretamente a efetividade da execução.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01053960620248269061 Franca, Relator: APARECIDO CESAR MACHADO, Data de Julgamento: 19/08/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste no inconformismo do agravante/autor em face do indeferimento de medidas atípicas de coerção (pedido de suspensão da CNH, suspensão do passaporte do devedor e bloqueio dos cartões de crédito). 2.
O art. 139, inciso IV do CPC prevê a utilização de medidas coercitivas atípicas. 3.
Na hipótese, a suspensão da CNH e do passaporte do devedor, bem como o bloqueio dos seus cartões de crédito são medidas que ostentam caráter punitivo, desprovidas da necessária proporcionalidade e razoabilidade para autorizar sua utilização para a satisfação do crédito pretendido, de sorte que deve ser mantida a decisão de indeferimento. 4.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-DF 0721103162024807000 1903582, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão guerreada que indefere pleito do credor no sentido da suspensão de CNH e bloqueio dos cartões de crédito da executada como medida atípica de execução.
Insurgência recursal infundada.
O indeferimento das medidas coercitivas e excepcionais de suspensão da CNH e bloqueios dos cartões de crédito da agravada foi devidamente fundamentado no caso em foco.
Demais disso, deve se considerar que está afetada pelo STJ a questão da pertinência e cabimento de medidas atípicas como aquelas ora questionadas pelo agravante, lançada deliberação de suspensão de tais pleitos nos juízos de origem nos termos do artigo 1.037 inciso II, do CPC/2015 (Tema 1137, STJ).
Imperioso, então, qualquer que seja o ângulo de análise, rejeitar a insurgência recursal em questão, prestigiada a decisão agravada, reservando-se ao credor, se for o caso, prosseguir com outros meios de busca de bens penhoráveis, sem prejuízo de eventualmente reapresentar seu pleito na origem, se e quando decidido o tema afetado no STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 010XXXX-84.2024.8.26.9061 Tambaú, Relator: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/05/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2024) Forte nas razões supra, INDEFIRO os pedidos, conforme fundamentação supra.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento do feito, requerendo o que entender pertinente e observando-se o recolhimento das custas necessárias as diligências pretendidas.
Cumpra-se.
Areia-PB, datas e assinaturas eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
10/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 19:26
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
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19/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 01:48
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:48
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:48
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:48
Decorrido prazo de JUSSIER LISBOA BARRETO NETO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:48
Decorrido prazo de HILDEBRANDO BATISTA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 08:46
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2023 09:26
Conclusos para decisão
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05/12/2023 01:58
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:58
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:57
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 08:27
Conclusos para despacho
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16/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 20:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:09
Conclusos para decisão
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11/08/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 19:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/04/2023 19:11
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:11
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:06
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:06
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
02/04/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:36
Outras Decisões
-
28/11/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:29
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:37
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 21:57
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 20:41
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/05/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 05:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 12:48
Conclusos para despacho
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06/09/2021 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/09/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 21:50
Outras Decisões
-
09/08/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:48
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2021 17:57
Juntada de Petição de cota
-
28/06/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2021 10:33
Nomeado curador
-
27/06/2021 10:33
Decretada a revelia
-
18/06/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 04:30
Decorrido prazo de HILDEBRANDO BATISTA DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:18
Publicado Edital em 14/05/2021.
-
13/05/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 00:00
Edital
COMARCA DE AREIA.
VARA ÚNICA.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 DIAS.
PROCESSO: 0001090-50.2011.815.0071.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A MM.
Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo tramitam os autos da ação de Execução de Título Extrajudicial supra, promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de HILDEBRANDO BATISTA DA SILVA, brasileiro, solteiro, agricultor, CPF *13.***.*39-00, atualmente em endereço desconhecido.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância, mandou a MM.
Juíza de Direito desta Vara Única, expedir o presente edital a fim de CHAMAR E CITAR o EXECUTADO HILDEBRANDO BATISTA DA SILVA para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida exequenda e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito (art. 827 do CPC), ficando advertido de que, em caso de pagamento integral no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Ficando, ainda, advertido que, no prazo para embargos (art. 231 do CPC), caso reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC), ficando obrigado a depositar as parcelas vincendas, enquanto não apreciado o requerimento (art. 916, § 2º, do CPC) e, ainda, ciente de que, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das parcelas subsequentes, o prosseguimento do processo, com imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Expede-se o presente edital, nos termos do art. 257 do CPC, que sera publicado no Diario da Justica e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Areia, aos 12/05/2021.
Eu, Adenilda de Lima Ribeiro, Aux.
Judiciario, que digitei.
Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima, Juiza de Direito. -
12/05/2021 10:19
Expedição de Edital.
-
10/05/2021 18:34
Outras Decisões
-
05/05/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 01:42
Decorrido prazo de HILDEBRANDO BATISTA DA SILVA em 14/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 12:08
Juntada de Petição de carta
-
31/07/2020 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 08:38
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 00:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 02/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 00:02
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 02/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 00:02
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 02/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 00:02
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 29/06/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 00:02
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 02/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 00:02
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 02/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 00:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 29/06/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 00:02
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 26/06/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 25/06/2020 23:59:59.
-
05/07/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 22:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/07/2019 09:02
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/03/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 10:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/03/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 16:10
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 16:06
Processo migrado para o PJe
-
21/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2019
-
21/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
21/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 02/2019 NF 18/19
-
21/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 02/2019 11:45 TJEAE24
-
18/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 02/2019 P000108190071 09:58:53 BANCO D
-
18/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2019
-
05/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2019 P000108190071 13:43:53 BANCO D
-
29/01/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 29: 01/2019
-
25/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 01/2019 NF 04/19
-
14/01/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 27: 12/2018
-
14/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 01/2019
-
21/06/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 06/2018
-
21/06/2018 00:00
Mov. [11013] - PROCESSO SUSPENSO POR CONVENCAO DAS PARTES 04: 04/2018
-
14/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 06/2018 NF 81/18
-
09/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 04/2018
-
09/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2018 P000417180071 11:39:56 BANCO D
-
05/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 03/2018 P000417180071 14:48:50 BANCO D
-
05/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2018
-
02/02/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 29: 12/2017
-
04/09/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 04: 09/2017
-
07/07/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 16: 03/2017
-
16/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 03/2017
-
21/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/2017
-
13/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/2017 AG DEV PREC
-
15/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 15: 09/2016
-
08/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 08/2016
-
01/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 01: 08/2016
-
14/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 07/2016
-
14/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 07/2016 P000423160071 12:16:19 BANCO D
-
04/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2016 P000423160071 15:10:53 BANCO D
-
17/06/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 17: 06/2016
-
15/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 06/2016 NF 97/16
-
10/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 06/2016
-
06/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 06: 06/2016
-
02/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 06/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
19/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/2013
-
19/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 09/2013 PET. JUNT. E DESP
-
07/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/2013
-
03/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2013 ORIGINAL JUNTADO
-
03/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 03: 05/2013 CERTIFICADO
-
29/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2013 AG. ORIGINAL
-
22/04/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 04/2013 NFORO PUB.
-
18/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2013 INTIMACAO ORDENADA
-
18/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 04/2013 NFORO EXP.
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
02/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02082012
-
03/07/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03072012
-
29/05/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 18012012
-
29/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18012012
-
29/05/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 18012012
-
29/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09022012
-
29/05/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 09022012
-
29/05/2012 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 29052012
-
29/05/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 290520122HILDEBRANDO B
-
29/05/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 29052012
-
12/12/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12122011 NF 192: 11
-
07/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07122011
-
07/12/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 07122011
-
06/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06102011
-
05/10/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29082011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 24082011
-
22/08/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 220820111HILDEBRANDO B
-
19/08/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 19082011
-
18/07/2011 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 26052011
-
18/07/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 26052011
-
24/05/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2011
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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