TJPB - 0803449-41.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803449-41.2023.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: JOSE FRANCISCO DE LIMA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Cuida de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificados.
Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para: 1) Declarar o contrato de empréstimo consignado nulo e determinar que o banco réu se abstenha de cobrar as parcelas do contrato de crédito consignado. 2) Condenar o banco réu à restituição, simples, dos valores ilegalmente desembolsados pela parte autora, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir do prejuízo/desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, sendo feita a compensação com a importância comprovadamente depositada em favor do promovente em razão do mesmo negócio jurídico, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Inconformadas, as partes interpuseram apelação, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negado provimento ao recurso do banco bradesco e dado parcial provimento ao apelo do autor, reformando a sentença para incluir a condenação em danos morais, fixados em R$ 3.000,00, e repetição do indébito em dobro.
Certidão de trânsito em julgado (id. 103670169). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o que restou decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, determino: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 65/20) E NA RESOLUÇÃO Nº 04/2019, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - TJPB, DJE de 12.08.2019.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
13/11/2024 06:01
Baixa Definitiva
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13/11/2024 06:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/11/2024 06:00
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:07
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO DE LIMA - CPF: *20.***.*49-73 (APELANTE) e provido em parte
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09/10/2024 19:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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09/10/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 11:22
Juntada de Certidão de julgamento
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26/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 20:54
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 04:48
Conclusos para despacho
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21/08/2024 04:48
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803449-41.2023.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: JOSE FRANCISCO DE LIMA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Trata de "Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que recebe aposentadoria por idade e que foi vítima de fraude bancária junto ao réu, que, em 27/01/23, passou a cobrar um suposto empréstimo de número 472455162, em seis parcelas, no valor de R$ 531,54 (quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos), o qual não reconhece.
Requer, assim, a cessação das cobranças e a restituição dos danos materiais sofridos, com sua devolução em dobro, no importe de R$ 4.252,32 (quatro mil duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão determinando a emenda à inicial para apresentar cópia dos extratos bancários referentes aos meses de novembro e dezembro/2022, de modo a demonstrar que não houve o recebimento e utilização de valores oriundos da parte ré em momento anterior ao início dos descontos questionados na presente demanda.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca do recebimento e do saque de tal valor em sua conta, bem como apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade na contratação, a responsabilidade do correntista quanto à guarda da senha pessoal e chave de segurança.
Informou que os descontos discutidos nos autos são provenientes de um contrato de empréstimo pessoal sob o nº 472455162.
Afirma que o empréstimo foi solicitado mediante utilização do terminal eletrônico com a utilização de cartão pessoal e senha/biometria.
Destaca, ainda, que houve disponibilização do crédito de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais) na conta corrente de sua titularidade e a devida utilização do montante pelo correntista através de saques.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, alegando que não foi juntado qualquer comprovante de transferência do suposto valor do empréstimo para a sua conta.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
As partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES APRESENTADAS PELO BANCO INÉPCIA DA INICIAL O réu alega que a petição inicial deixou de indicar elementos mínimos necessários para a conclusão da controvérsia, o que inviabilizaria o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, aponta que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro sem comprovação de vínculo, o que dificulta a análise sobre a competência do Juízo competente.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou cópias dos extratos bancários entre o período de 01/01/2023 e 13/03/2023 (id. 73790744) e, posteriormente, juntou o histórico de movimentação financeira entre 15/06/2022 e 27/12/2022 (id. 75977484) aos autos, apresentando elementos mínimos para o deslinde da questão.
Além disso, o autor juntou cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais referente ao INSS, no qual consta logradouro que pertence ao âmbito da competência deste Juízo.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O promovido impugnou a concessão da gratuidade de justiça concedida à parte promovente.
Ocorre, porém, que o promovido não carreou aos autos nenhum documento, nem mesmo indiciário, da capacidade econômica da parte promovente.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
MÉRITO Da responsabilidade contratual das instituições financeiras Sobre a matéria colocada nos autos, é imprescindível destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de atividade bancária e sua relação com um cliente, situação exposta ao referido diploma normativo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC: “Art.3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] §2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de aplicar-se o código consumerista aos contratos bancários, conforme o teor da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Destaca-se que a responsabilidade das instituições financeiras, por danos causados aos seus consumidores, é objetiva.
Logo, para que o dever de indenizar reste configurado, faz-se prescindível a análise da culpa da empresa.
Ocorrendo fato do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso.
Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho2: “Muito se tem discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das instituições bancárias, variando opiniões desde a responsabilidade fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à doutrina de Vivante e Ramela (“Parecer” in RF 89/714).
Neste ponto, entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é extracontratual.” Posto isso, é preciso delinear as circunstâncias que delineiam o caso em liça.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso o fato que a parte autora recebeu o valor de R$ 1.980,00 (um mil e novecentos e oitenta reais) a título de empréstimo, o qual foi creditado em sua conta no dia 22 de dezembro de 2022 (Id.84933115 - Pág. 19), valor este que foi utilizado, no mesmo dia, pelo demandante através de saque c/c BDN, no valor de R$ 1.930,00 (um mil e novecentos e trinta reais).
Nessa esteira, ficou comprovado nos autos que o valor do empréstimo em discussão foi transferido para a conta bancária do autor, o que implicaria a presunção da existência e validade do negócio jurídico firmado supostamente por ele e a instituição bancária.
Lei Estadual 12.027/21 – obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmadas por meio eletrônico ou telefônico Todavia, com o advento da Lei Estadual 12.027/21, impõe-se a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, quando envolver pessoa idosa.
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Esta lei, contudo, tem aplicabilidade restrita aos contratos firmados após sua entrada em vigor.
Vejamos a mais recente jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO Apelação Cível Nº 0801219-94.2023.815.0881 Origem: Vara Única de São Bento/PB Relator: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelante: Luiz Lima da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712 Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/PB 29.671 A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 93, IX, DA CF, E 489, §1º, IV, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
MORA CRÉDITO PESSOAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO.
DEPÓSITO DOS VALORES.
ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA.
SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LEI ESTADUAL 12027/21.
CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO ENVOLVENDO PESSOA IDOSA.
OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA.
APLICABILIDADE RESTRITA AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em ausência de fundamentação, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2.
A cobrança denominada “mora crédito pessoal” ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. 3.
A Lei Estadual n.º 12.027/2021, que instituiu, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos, entrou em vigor somente em 26/11/2021, não se aplicando aos contratos firmados em data anterior. (0801219-94.2023.8.15.0881, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2024).
No caso em apreço, conforme se depreende da peça contestatória (id. 84933112 – Pag.5), “o Empréstimo de nº 472455162, foi solicitado mediante utilização do terminal eletrônico (caixa eletrônico – BDN) com a utilização de cartão pessoal e senha/biometria.
Nesses casos, não há assinatura a punho do correntista, por se tratar de uma operação digital, sendo esta concretizada através da utilização das suas credenciais de acesso e movimentação de sua conta corrente (cartão e senha/biometria).” Nesse diapasão, há afronta direta à lei estadual 12.027/21, tendo em vista que o contrato de empréstimo ora discutido se deu depois da sua entrada em vigor, sem observância da formalidade imposta, razão pela qual reconhece-se a nulidade do compromisso.
Restituição simples Uma vez declarada a nulidade do negócio jurídico, devem as partes voltarem ao status quo ante.
Faz-se mister a restituição, de forma simples, das parcelas indevidamente descontadas, durante o período contratual, eis que não há provas de que o banco tenha agido de má-fé.
Enquanto o demandante, por sua vez, ao ser questionado sobre o valor do empréstimo depositado e sacado de sua conta no mesmo dia, reserva-se a afirmar (id. 79125332) que “sobre esse assunto cabe frisar que o mero depósito de valor na conta da autora não tem o condão de justificar ou validar a contratação de empréstimo, cabendo ao banco juntar o contrato devidamente assinado pelo autor para justificar as cobranças”.
Ora, se cabe ao banco o dever de publicidade, pelo qual deverá disponibilizar em meio físico o contrato firmado em meio eletrônico, para conhecimento das suas cláusulas e posterior assinatura do contratante, também é de se esperar a boa-fé por parte do contratante, ainda que idoso, ao ver depositado valor referente a empréstimo que não reconhece, o que não é compatível com um saque realizado no mesmo dia do depósito feito pelo instituição bancária.
Nesse contexto, condenar a instituição bancária à restituição em dobro, nestes casos, é incentivar, por vias tortas, comportamentos incompatíveis com a ética, boa fé e probidade que se espera na sociedade e nas relações jurídicas.
Assim, os valores indevidamente descontados pelo réu devem ser restituídos na forma simples, sendo cabível a compensação com o valor transferido para a parte autora em razão do contrato discutido, sob pena de seu enriquecimento ilícito.
Dano moral Segundo o princípio da boa-fé e a aplicação da teoria do non venire contra factum proprium, se a parte promovente não quisesse o empréstimo, deveria ter tomado providências imediatas para a restituição do montante depositado em sua conta bancária, o que, na prática, não aconteceu.
Não só o autor aceitou o depósito do valor, como o utilizou no mesmo dia, o que, em linha com a mais moderna jurisprudência, indica comportamento concludente a impedir o dever de indenizar por danos morais.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
DINHEIRO CREDITADO E SACADO.
AUSÊNCIA DE DEFESA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
PACTO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Mesmo ponderando a hipossuficiência do consumidor e a previsão da inversão do ônus da prova, esta “não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
De fato, nos termos do art. 6º, VIII, do referido instrumento normativo, a facilitação da defesa somente ocorre nos casos em que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente”.
O fato de o recorrente ter baixa instrução não o isenta da responsabilidade por ter utilizado valores que “não lhe pertenciam.” Se o empréstimo e os valores depositados eram estranhos, por questão lógica eram para ter sido devolvidos ou, ao menos questionados junto ao banco.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB - 0806533-84.2023.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2024) Nesse diapasão, apesar de declarado nulo o contrato, é inegável que a parte autora foi por ele beneficiada, ante o depósito de montante realizado pelo banco em seu favor, que foi por ele usufruído através de saque, de modo que nem mesmo os descontos das parcelas mensais sobre o benefício previdenciário faz presumir a ocorrência dos danos morais alegados.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1) Declarar o contrato de empréstimo consignado nulo e determinar que o banco réu se abstenha de cobrar as parcelas do contrato de crédito consignado. 2) Condenar o banco réu à restituição, simples, dos valores ilegalmente desembolsados pela parte autora, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir do prejuízo/desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, sendo feita a compensação com a importância comprovadamente depositada em favor do promovente em razão do mesmo negócio jurídico, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
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