TJPB - 0803340-37.2017.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803340-37.2017.8.15.2003 [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros] EXEQUENTE: JOAO PALHANO ALVES EXECUTADO: BANCO CREFISA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR DO DEPÓSITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 526, § 3º, DO CPC. - Tendo havido a satisfação voluntária da obrigação e a anuência da parte autora em relação ao valor depositado, é de ser extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional ajuizada por JOAO PALHANO ALVES, já qualificado nos autos, em face do BANCO CREFISA, também qualificado.
Com o trânsito em julgado da sentença, a parte promovida atravessou petição (Id nº 76058608) informando que efetuou o pagamento da obrigação pecuniária imposta.
A parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, dispõe o art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
In casu, a parte promovida veio aos autos, antes mesmo de instaurada a fase de cumprimento da sentença, e efetuou o pagamento do quantum debeatur, situação que rende ensejo à aplicação do regramento contido no art. 526, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, em face do pagamento voluntário da obrigação, declaro satisfeita a obrigação, ao tempo em que julgo extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento relativamente aos valores depositados na conta judicial nº 4900112741857 (Id nº 76058613); o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 3.678,47 (três mil seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos); e o segundo, no valor de R$ 2.101,98 (dois mil cento e um reais e noventa e oito centavos), em favor da Dra.
Izabela Roque de Siqueira Freitas e Freire, OAB/PB 21.943, com as devidas correções e observando-se os dados bancários eventualmente informados.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão e certificado o pagamento das custa ou o cumprimento das diligências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
02/06/2023 06:16
Baixa Definitiva
-
02/06/2023 06:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
02/06/2023 06:16
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
25/05/2023 01:36
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:34
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 08:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/05/2023 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 09:06
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido em parte
-
27/04/2023 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2023 10:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/04/2023 23:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2023 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2023 20:10
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 19:44
Recebidos os autos
-
10/04/2023 19:44
Juntada de despacho
-
01/12/2021 08:00
Baixa Definitiva
-
01/12/2021 07:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
01/12/2021 07:59
Transitado em Julgado em 30/11/2021
-
30/11/2021 12:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/11/2021 00:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 22:50
Prejudicado o recurso
-
28/10/2021 22:50
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
27/10/2021 22:18
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 22:18
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2021 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 18:59
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
06/09/2021 12:30
Recebidos os autos
-
06/09/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803572-55.2017.8.15.2001
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Alisson Manoel dos Santos Lima
Advogado: Flaviano Sales Cunha Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0803658-16.2023.8.15.2001
Josafa Monteiro da Silva
Jamef Transportes LTDA
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2023 20:58
Processo nº 0803628-78.2023.8.15.2001
Carlos Emilio Farias da Franca
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2023 17:47
Processo nº 0803641-49.2022.8.15.0211
Francisca Rita da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2022 16:34
Processo nº 0803537-83.2021.8.15.0731
Maria do Socorro Lucas de Almeida
Municipio de Cabedelo
Advogado: Jose Paulo Pontes Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2021 19:36