TJPB - 0803648-63.2023.8.15.2003
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:59
Decorrido prazo de MARCOS OTAVIO CORREIA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:48
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0803648-63.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: MARCOS OTAVIO CORREIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ALVES SOUSA - PB8791 REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) REU: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741, MARINA SOUSA VIDAL - PI21631 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do trânsito em julgado da sentença proferido por este Juízo (ID. 90925200), calculem-se as custas finais e intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas finais a serem calculadas e das custas inicias em atraso.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, do Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima, e não sendo requerido o cumprimento da sentença, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 13:45
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 13:45
Determinada diligência
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28/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:14
Decorrido prazo de MARCOS OTAVIO CORREIA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 21:15
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/02/2025 16:13
Determinada diligência
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19/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:14
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:14
Juntada de Certidão de prevenção
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20/08/2024 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803648-63.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/08/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 22:48
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 01:11
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803648-63.2023.8.15.2003 [Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: MARCOS OTAVIO CORREIA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de parcelas retroativa de benefício ajuizada por Marcos Otávio Correia em face de FUNCEF- Fundação dos Economiários Federais.
Em sua inicial, o autor alega, em suma, que é empregado público da Caixa Econômica Federal – CEF, exercendo a função de caixa executivo, desde 25/04/1989, tendo o vínculo trabalhista terminado em janeiro de 2023.
Explica que durante o decurso do período laboral desenvolveu doença incapacitante, ocasionando no pedido de aposentadoria por invalidez ao INSS que indeferiu o pedido administrativamente, de modo que ajuizou a ação, processo n. 0863237-36.2016.8.15.2001, em trâmite na Vara de Feitos Especiais, ao qual, no julgamento do recurso de apelação, foi concedida a aposentadoria por invalidez com efeitos retroativos, considerando a data da invalidez em 08/12/2016 para os fins previdenciários.
Afirma que após o trânsito em julgado do acórdão, o INSS registrou a aposentadoria por invalidez, e, em janeiro de 2023 findou o vínculo trabalhista, fazendo jus ao recebimento das verbas retroativa de aposentadoria.
Requer o pagamento retroativo das verbas de aposentadoria desde fereveiro de 2018, com incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês.
Requer a procedência do pedido, além da condenação em pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 20% sobre o valor da causa (ID 74139352).
Juntou documentos.
Indeferimento da justiça gratuita (ID 78374526) e pagamento das custas processuais com valor reduzido (ID 78597047).
Citada, a promovida, pugna, preliminarmente, pelo deferimento da gratuidade judiciária, em razão da sua insuficiência de reservas financeiras.
No mérito, alega que a promovida se trata de entidade fechada de previdência complementar e possui autonomia da previdência complementar do INSS, nos termos do artigo 202 da CF e que há regras a serem observadas para a concessão do benefício da previdência complementar, tal como a rescisão do contrato de trabalho com a empregadora-patrocinadora.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido (ID 81948979).
Impugnação à contestação (ID 83177562).
Intimados acerca do interesse em produção de provas, a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 86884014) e autora silenciou.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO - Do pedido de gratuidade judiciária da promovida Com efeito, é cediço que o benefício da justiça gratuita pode ser deferido também às pessoas jurídicas e aos entes abstratos com personalidade jurídica, mas para isso é indispensável a demonstração íntegra e idônea da insuficiência financeira, para que assim se justifique a concessão da gratuidade.
Ora, a alegação de que a promovida “passou por resultados deficitários nos últimos anos”, disponibilizando o acesso aos balanços financeiros relativos ao ano de 2022, não possui o condão de comprovar a insuficiência financeira atual.
Em caso semelhante, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE PROVA QUE EVIDENCIE A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO POSTULANTE EM SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A gratuidade de justiça não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Em relação à pessoa jurídica, não milita a presunção de veracidade do estado de insuficiência afirmado mediante mera declaração da empresa interessada, prevalecendo a exigência de prova efetiva de sua incapacidade econômica.
Assim, ausente no presente processo, a comprovação mínima da hipossuficiência econômico-financeira, deve ser mantida a decisão combatida. (TJPB - 0816146-26.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) Assim, ausente no presente processo, a comprovação mínima da hipossuficiência econômico-financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. - Mérito Ora, infere-se que o autor pretende o pagamento da previdência complementar, sob o argumento de que, mediante decisão judicial transitada em julgado, referente ao processo n. 0863237-36.2016.8.15.2001, foi-lhe concedido a aposentadoria por invalidez, com efeito retroativo a data de 08/12/2016, de maneira que, em que pese o vínculo trabalhista ter findado em janeiro de 2023, faz jus ao recebimento da contribuição previdenciária referente ao período concedido da aposentadoria por invalidez, considerando o período retroativo a data de 08/12/2016.
Entretanto, não prospera os argumentos do autor.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão judicial transitada em julgada, no processo n. 0863237-36.2016.8.15.2001 possui força jurídica sobre o INSS, pessoa distinta e autônoma da promovida.
Com efeito, o Regime Geral de Previdência Privada Social abrange todos os trabalhadores que exercem atividade remunerada, exceto aqueles vinculados a determinado regime próprio.
Nestes termos dispõe o artigo 201 da CF: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Sendo assim, o referido regime é, por definição, público, de filiação obrigatória e caráter contributivo destinado, em regra, ao trabalhador da iniciativa privada, sendo gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O RGPS admite ainda que pessoas não enquadradas como segurados obrigatórios possam filiar-se ao regime na condição de segurados facultativos, em observância ao art. 194, I, da CF, que estabelece a universalidade do atendimento da seguridade social.
Do outro lado, apresenta-se o regime de previdência complementar baseado na constituição de reservas destinadas a garantir uma renda extra ao trabalhador e ao seu beneficiário, instituído visando a manter os meios necessários para a manutenção do trabalhador e da sua família, possuindo natureza estritamente alimentar.
Nesse cenário, o artigo 202 da CF, disciplina a previdência complementar.
Veja-se o caput do mencionado artigo: “Art. 202.
O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
A partir da leitura do referido dispositivo (art. 202), depreende-se que o regime de previdência complementar é autônomo, facultativo, independente da relação de trabalho que lhe deu causa e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício do contratado, de acordo com previsão estatutária sobre as contribuições do empregador, os benefícios e as condições estabelecidas em contrato.
Verifica-se ainda que a Constituição Federal passou a prever a necessidade de edição de duas leis complementares: uma prevista no caput do art. 202, referente a normas gerais sobre a Previdência Complementar, consubstanciada na Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001; e outra prevista no § 4º do art. 202, para dispor sobre as normas específicas que disciplinem a relação entre a administração pública direta e indireta e suas respectivas entidades fechadas de Previdência Complementar, sobretudo no que se refere à governança e custeio, concretizada na Lei Complementar 108, de 29 de maio de 2001.
Na hipótese, a LC 108/2021, em seu artigo 3º, I, determina que os planos de benefícios das entidades atenderão as seguintes regras, dentre as quais, a carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador.
In casu, não se discute a carência mínima de sessenta contribuições, contudo a cessação do vínculo ocorreu, de fato em janeiro de 2023, sendo este o marco de ressarcimento da contribuição previdenciária do autor, porquanto, conforme afirmado na inicial, o seu vínculo trabalhista somente se rompeu neste ano, não havendo que se falar, em cobrança da previdência complementar com base em decisão proferida contra o INSS que concedeu a aposentadoria por invalidez com data retroativa.
Como dito, tais efeitos retroativos, recai tão somente sobre o INSS que figurou como parte do comando judicial transitado em julgado, além de que a FUNCEF, ora promovida, possui autonomia e regulamento próprio que deve ser respeitado, ao qual prevê o ressarcimento da contribuição previdência com fim do vínculo trabalhista com empresa patrocinadora que, de fato, somente ocorreu em janeiro de 2023, não tendo cabimento pagar o ressarcimento de contribuição de previdência complementar pelo período efetivamente trabalhado, com base em decisão que aplicou efeitos retroativos a serem observados pelo INSS, que figurou no processo em questão e que deve obedecer a ordem judicial.
Portanto, totalmente insubsistente o pedido do autor, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CONSIDERAÇÕES FINAIS Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
05/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:23
Determinado o arquivamento
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07/05/2024 20:56
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 14:17
Juntada de Petição de resposta
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29/03/2024 14:28
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2024 00:28
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803648-63.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a habilitação constante na petição de ID 86884004, conforme substabelecimento acostado no ID 85340683.
Em razão das partes afirmarem que não há mais provas a serem produzidas, declaro saneado o processo.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo legal, retornem os autos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 10:26
Deferido o pedido de
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13/03/2024 07:11
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 22:25
Juntada de Petição de resposta
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12/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCOS OTAVIO CORREIA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc.
Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
13/02/2024 07:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2024 10:30
Juntada de Petição de resposta
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07/02/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCOS OTAVIO CORREIA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 05:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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24/01/2024 05:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803648-63.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte promovida, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 06:06
Conclusos para julgamento
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17/12/2023 13:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:46
Juntada de Petição de resposta
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13/11/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:19
Determinada diligência
-
29/08/2023 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS OTAVIO CORREIA - CPF: *07.***.*36-91 (AUTOR).
-
28/08/2023 06:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 16:43
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:42
Determinada diligência
-
17/07/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:39
Juntada de Petição de resposta
-
12/06/2023 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 08:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/05/2023 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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