TJPB - 0803496-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:41
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803496-21.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Ressai dos autos que a parte promovida manifestou desinteresse na produção da prova datiloscópica acerca do contrato objeto da lide (Id nº 111730984).
Contudo, verifica-se que a realização da referida perícia foi expressamente determinada pelo acórdão de Id nº 105381144, sob as expensas da instituição bancária demandada.
Em vista disso, não assiste razão ao requerido, porquanto o cumprimento da determinação judicial é medida que se impõe, sendo incabível o julgamento antecipado da lide na forma pretendida.
Destarte, indefiro o pedido formulado Id nº 111730984.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários de Id nº 111116216, devendo o banco promovido, no caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
27/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:39
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
-
27/08/2025 10:39
Determinada diligência
-
27/08/2025 10:39
Outras Decisões
-
11/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 22:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:21
Decorrido prazo de PEDRO ARCELINO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 20:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
21/04/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:02
Determinada diligência
-
04/04/2025 12:02
Nomeado perito
-
18/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 06:10
Recebidos os autos
-
14/12/2024 06:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/10/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/09/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803496-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803496-21.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO ARCELINO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS E COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ATENDIMENTO DE FORMA PRESCRITA EM LEI.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta pode ser realizada mediante instrumento particular assinado a rogo, na presença de duas testemunhas. - Comprovada a regularidade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, com observância à forma legal exigida para contratação com pessoa analfabeta, não há se falar em cobrança e negativação indevida, nem mesmo repetição do indébito ou indenização por danos morais.
Vistos, etc.
PEDRO ARCELINO DA SILVA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais c/c Tutela de Urgência em face do BANCO SANTANDER S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que, em novembro de 2022, foi surpreendido com carta de cobrança do SERASA informando a existência de débito no valor de R$ 8.890,86 (oito mil oitocentos e noventa reais e oitenta e seis centavos).
Relata que a carta de cobrança informava que o banco réu havia solicitado a abertura de cadastro em seu nome.
Aduz que jamais contratou o referido financiamento e que entrou em contato com o banco para buscar esclarecimentos e solicitar a retirada da cobrança.
Pede, alfim, a procedência da demanda para que o banco réu seja obrigado a excluir o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa).
Requer, ainda, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, por fim, o pagamento em dobro da quantia cobrada, totalizando o montante de R$ 17.781,72 (dezessete mil setecentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 68323414 ao Id nº 68323421.
Tutela antecipada e justiça gratuita deferidas no Id nº 73330463.
Regularmente citado e intimado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 76122082).
Em sua defesa, argui, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a regularidade da sua conduta e da cobrança dos valores à parte autora e afirma que não há se falar em ilícito passível de indenização.
Pede, alfim, a improcedência dos pedidos formulados.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 82395799.
Intimados para especificação de provas, autor e réu pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 84943832 e Id nº 83490311, respectivamente).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
P R E L I M I N A R E S Da ausência de interesse de agir A parte promovida suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir do autor, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa.
De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15.
Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo-se em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de princípios.
Assim, entendo que a preliminar deve ser rejeitada.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na (ir)regularidade do débito que culminou com a negativação do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o banco réu anexou o contrato de empréstimo consignado, constando a digital da parte autora, assinatura a rogo e duas testemunhas (Id nº 76122083 – pág. 3), os seus respectivos documentos (Id nº 76122083 – pág. 6 a 8) e, ainda, o comprovante de transferência em favor do autor (Id nº 76122086).
Observo nos autos que a carta recebida pelo autor, acerca da inscrição em órgão de restrição ao crédito, menciona que o débito é oriundo do contrato nº 136466358, o mesmo contrato juntado pelo banco réu.
Em sede de impugnação à contestação, a parte autora reitera os argumentos da exordial, afirmando que o contrato supracitado não evidencia a vontade do demandante em anuir com a referida contratação de empréstimo consignado.
Diante da análise dos autos, verifica-se que o banco réu comprovou a relação jurídica entre as partes e a existência da dívida, bem como que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta do autor, situação em que deixa em evidência a validade do negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé.
Nesse contexto, não restou caracterizada falha na prestação do serviço por parte da instituição demandada, tampouco conduta ilícita.
Em verdade, observo arrependimento do autor, buscando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e o pagamento de indenização, o que não é possível, ante a inexistência de irregularidade.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao empréstimo em favor da parte beneficiária, são devidos os respectivos descontos em seus proventos, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito.
A priori, oportuno assentar que a jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que o contrato de empréstimo consignado, adquirido por pessoa analfabeta e firmado sem instrumento público, não é considerado nulo em determinadas hipóteses.
A respeito do tema, segue entendimento jurisprudencial aplicado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
EMPRÉSTIMO.
SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DO CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO ASSINADO A ROGO PELA FILHA DO AUTOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do C.C).
O contrato de empréstimo consignado, adquirido por pessoa analfabeta e firmado sem instrumento público, não é considerado nulo se restar demonstrado que o ajuste de vontade foi pactuado e que resultou em proveito para o adquirente. (TJ-PB - AC: 08045395520228150181, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÁRIOS CONTRATOS.
NÃO CONHECIMENTO DE UM DELES.
MÚTUO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS E COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
DEPÓSITO, EM CONTA, DOS VALORES CONTRATADOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno.
Embora possa optar por constituir procurador, o que deverá ser feito por instrumento público, nos moldes do art. 654, caput, do CC, tal formalidade não é exigida e tampouco é condição de validade para a celebração de contrato por pessoa que não sabe ler e escrever; - Desta forma, presente a capacidade civil do contratante, é válido o contrato pactuado por pessoa analfabeta, quando assinado a rogo e na presença de duas testemunhas, devendo-se aplicar ao caso, por analogia, o disposto no art. 595 do CC; VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - AC: 08012519220228150151, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/07/2023) (grifo nosso) No mesmo sentido, segue o precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp nº 1.954.424, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021) Destarte, demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da parte autora, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e tampouco em dano moral indenizável.
Forte nesses argumentos, tenho que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Por todo o exposto, revogo a tutela antecipada anteriormente concedida e julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Condeno o autor no pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 22 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/07/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803496-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/10/2023 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/10/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2023 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2023 00:51
Decorrido prazo de RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/10/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/07/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 19:45
Recebidos os autos.
-
26/06/2023 19:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/06/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/05/2023 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO ARCELINO DA SILVA - CPF: *42.***.*72-87 (AUTOR).
-
16/05/2023 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803722-25.2020.8.15.2003
F. D. S. S.
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Martsung Formiga Cavalcante e Rodovalho ...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2020 22:15
Processo nº 0803592-11.2015.8.15.2003
Iraci Henrique Bernardo
Banco Gmac SA
Advogado: Milton Gomes Soares Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2015 11:59
Processo nº 0803558-32.2021.8.15.2001
Oscarina Alves Aranha
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2021 20:25
Processo nº 0803742-61.2016.8.15.2001
Gilberto Lyra Stuckert Filho
Yantour Travel
Advogado: Roberta Franca Falcao Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2016 16:49
Processo nº 0803683-39.2017.8.15.2001
Joef Bento de Lima
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2017 15:03