TJPB - 0803632-69.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:56
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:56
Juntada de Certidão de prevenção
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22/07/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 21:45
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 00:27
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803632-69.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Contratos Bancários, Bancários, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ZAQUEU BEZERRA DE SOUSA Endereço: Rua José Bonifácio, 289, SANDI SOARES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069, LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787, MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O autor, ZAQUEU BEZERRA DOS SANTOS, propôs a presente ação em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, pelos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados na petição inicial.
Segundo a peça de ingresso, o autor, cliente do Banco do Brasil, utilizou o serviço de débito automático para o pagamento do financiamento de seu imóvel residencial pelo programa Minha Casa Minha Vida (NR 058.504.006).
Desde a data do financiamento em 16/12/2014, o autor sempre efetuou os pagamentos mensais conforme acordado, depositando o valor da parcela em sua conta corrente antes do vencimento, e o banco realizava o débito automático.
No dia 28 de agosto de 2023, ao buscar informações sobre outro serviço, o autor foi informado pela instituição bancária de que havia um débito em seu nome de aproximadamente R$ 75.000,00, pois as prestações mensais do financiamento não constavam como pagas no sistema.
Por esse débito, teve seu nome negativado.
No entanto, o autor alega que nunca deixou de pagar nenhuma parcela mensal, e que sempre depositou o valor correto (inclusive valores maiores) na conta corrente.
O autor anexou comprovantes de pagamento como prova.
A falha seria da instituição bancária, que erroneamente afirmou que os valores foram depositados em uma conta poupança, enquanto o autor afirma que os depósitos foram feitos corretamente na conta corrente.
Por essa razão, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação do promovido em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O promovido, ao contestar a ação, impugnou o valor da causa para que seja fixado no valor efetivamente arbitrado no caso de condenação.
Pugnou pela não concessão da gratuidade da justiça ao autor, bem como a manutenção do indeferimento da tutela de urgência.
Ademais, informa que o autor, cliente do Banco do Brasil (BB), formalizou um contrato de financiamento imobiliário com o BB como credor, ele como comprador, e o Sr.
Josselio como vendedor.
O financiamento, ativo desde 16/12/2014, encontra-se atualmente em "perdas" para o banco.
O banco argumenta que o autor não considerou os encargos financeiros adicionais (juros e multa) ao depositar apenas o valor da prestação inicial.
Esses encargos resultaram de pagamentos atrasados, conforme os extratos da conta corrente e da operação vinculada, demonstrando que as parcelas não foram quitadas integralmente.
O banco também destacou que a dívida incluía valores atualizados pela TR e alterações nos encargos de seguro pela idade do proponente.
Além disso, o banco tentou contato com o autor várias vezes sobre a inadimplência, mas não obteve sucesso devido a informações de contato incorretas ou desatualizadas.
O autor realizou duas renegociações das condições do financiamento (ACPs) em 26/04/2016 e 09/03/2017.
O sistema do BB mostra tentativas de débito estornadas por insuficiência de saldo desde 01/2015, e a "teimosinha" (sistema de tentativas repetidas de débito) parou em 04/2022.
O banco nega que os depósitos tenham sido feitos em uma conta poupança, como alegado pelo autor, e afirma que os valores depositados foram insuficientes para cobrir as prestações totais devidas.
Devido à inadimplência, a operação entrou em estados de cobrança e recuperação, mas não foi consolidada.
O banco sustenta que a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi devida e que não houve falha na prestação de serviço.
O autor pode renegociar a dívida, mas a responsabilidade pelo atraso e os encargos adicionais é atribuída a ele.
Afirma, então, que houve culpa exclusiva do consumidor e, por isso, requereu a improcedência da demanda.
Ao impugnar a contestação, o autor meio que modificou seus argumentos iniciais, aduzindo que realizava o depósito dos valores na conta corrente, mas o banco não procedia ao débito automático.
Voltou a afirmar que até março de 2014 o valor era debitado normalmente.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da impugnação ao valor da causa O autor requereu a condenação do promovido em R$ 20.000,00 que deve ser atribuído ao valor da causa.
Caso haja condenação, o valor dos eventuais honorários (nesta fase são incabíveis) deverão ser fixados sobre o valor da condenação.
Logo, a pretensão de retificação do valor da causa não deve ser acolhida.
Da impugnação à justiça gratuita A parte promovida impugnou o pedido de gratuidade da parte promovente, mas não trouxe qualquer fato ou prova de que ela possa recolher as custas sem comprometer o seu sustento.
Entendo que é o caso de deferimento do pedido do autor, pois ele demonstra fazer jus a gratuidade pleiteada, de modo que DEFIRO a gratuidade e rejeito a impugnação da parte promovida.
Do mérito Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Dessa forma, considerando que a autora alega ter sido cobrada por dívida inexistente, constitui ônus da ré a prova da origem do débito e a inadimplência.
A presunção de veracidade das alegações andou com a autora até o momento da apresentação da contestação, onde a parte ré informou que a negativação do nome do autor se deu em razão do inadimplemento das prestações habitacionais que eram debitadas em sua conta bancária.
De fato, o caso dos autos não é tão incomum.
Por vezes, as pessoas realizam financiamentos habitacionais e abrem conta bancária tão somente para pagamento em débito automático das parcelas.
Em alguns casos, esquecem das tarifas de cestas de serviços da conta, noutros as próprias variações no valor das prestações.
Em ambos os casos depositam o valor exato da parcela, e esquecem de conferir a evolução da dívida e o saldo devedor. É que ocorreu em parte neste caso concreto.
O autor depositava em sua conta corrente (não da poupança, como alegou na petição inicial) valores que não abarcavam a integralidade da prestação mensal do financiamento habitacional, o que acabou por gerar o acúmulo de saldo devedor ao longo dos anos.
Era uma situação comum, tanto que em março de 2017 fez um aditivo contratual, que acabou zerando o saldo devedor - ID Num. 80121495 - Pág. 28.
Ocorre que, ainda do que se extrai dos extratos bancários, o autor continuou com saldo insuficiente para quitação integral das parcelas, que em abril de 2017 era de R$ 446,21, enquanto o autor depositou apenas R$ 424,00.
E isso se repetiu mês a mês até que em março de 2022 as prestações pararam de ser debitadas e, a partir daí, o valor depositado na conta bancária do autor passou a se acumular como saldo positivo.
Vejamos alguns julgamento semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
SALDO INSUFICIENTE EM CONTA CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA. - O descumprimento do débito agendado para pagamento, em razão da inexistência de saldo suficiente em conta corrente, não constitui falha na prestação do serviço prestado pelo banco, tampouco enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10512160083584001 Pirapora, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 18/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM DÉBITO EM CONTA.
SALDO INSUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO HABITACIONAL SOMADA A CESTAS DE SERVIÇOS.
PAGAMENTO COM INCLUSÃO DE ENCARGOS.
IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTE STJ NO REPETIVIVO 426.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF-5 - Recursos: 05024889520174058503, Relator: GILTON BATISTA BRITO, Data de Julgamento: 22/08/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 22/08/2018 PP-) Portanto, do exame detido do conjunto probatório dos presentes autos, o que se verifica é que, a despeito das alegações autorais de que teve seu nome negativado indevidamente, a verdade é que, por sua culpa exclusiva, o pagamento do débito não ocorreu, o que ensejou a negativação de seu nome.
Desta feita, restando incontestável a existência do débito no momento da negativação, conduz à ausência qualquer ilicitude no procedimento adotado pelo réu, que se traduz em singelo exercício regular de um direito, restando, portanto, afastado o dever de indenizar.
Reconheço, então, a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do §3º, incisos I e II do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Portanto, ao negativar o nome do autor, o réu agiu em exercício regular de um direito, nos moldes do Art.188, I, CC/2002.
A propósito, os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Comprovada a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, não há que se falar em ilicitude do cadastro da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, o qual resulta de mero exercício regular de direito da Empresa Promovida.
Nessa compreensão, não há que se cogitar de dano moral indenizável, porquanto revestida de legalidade a atitude da Instituição Financeira, ensejando a decisão de improcedência do pedido inicial.(0806236-43.2023.8.15.2003, Rel.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 29/04/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral.
Inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Dívida existente.
Inadimplência comprovada.
Ausência de ilicitude.
Exercício regular de direito.
Dano moral não configurado.
Arbitramento de honorários advocatícios recursais.
Manutenção da sentença recorrida.
Desprovimento. - Não há o que se falar em indenização por dano moral por inscrição do nome da autora nos cadastros de mau pagadores, quando resta comprovada a inadimplência do débito, tendo a parte recorrida agido no exercício regular de direito. - Apelação desprovida.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0818663-11.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. indenização por dano moral. inscrição de nome em cadastro Restritivo.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. contratação de cartão de crédito comprovada pelo réu. extratos de faturas que demonstram o débito.
Licitude da cobrança e da inscrição questionada.
Inexistência de dano moral.
DESPROVIMENTO. - Comprovando o réu/apelado a contratação de cartão de crédito pelo autor/apelante, cujo débito ensejou a inscrição do nome deste nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em declaração de inexigibilidade da dívida, sendo lícita a cobrança e a inscrição questionada e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo do autor, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0835294-10.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCELA NÃO INCLUÍDA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR AUSÊNCIA DE MARGEM.
DÍVIDA EXISTENTE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. - Verificado que não houve o desconto no benefício previdenciário das parcelas pactuadas, cumpria ao tomador do empréstimo (consumidor) ter procurado o credor para efetuar o pagamento do débito. - Logo, diante da existência da dívida, o que é incontroverso, agiu a ré no exercício regular do direito, ao cadastrar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual deve ser afastado o dever de indenizar, reconhecido na sentença.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME(Recurso Cível, Nº *10.***.*74-75, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 04-02-2020) Como se vê, a cobrança da dívida indicada na exordial e a negativação do nome da autora é um exercício regular de direito pela promovida.
Dessa forma, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, por incabíveis nesta fase processual.
Custas processuais e honorários advocatícios incabíveis nesta fase processual.
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à turma recursal competente, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
07/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:22
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2024 20:55
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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19/12/2023 07:20
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:55
Decorrido prazo de LARISSA KARINE GE COSTA em 16/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 21:44
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 16:56
Conclusos para decisão
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30/08/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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