TJPB - 0803794-82.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 12:15
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA MARQUES em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:12
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803794-82.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Trataa-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente, em face da decisão de id 84823402, alegando, em síntese, a existência de omissão, tendo em vista não foi analisado o argumento incluso na petição de id 84427213, qual seja, de que os alvarás foram expedidos “sem que antes fosse oportunizado ao exequente se manifestar sobre o interesse na realização do destaque dos honorários contratuais”. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Importante consignar que a decisão proferida por este juízo levou em consideração todas os argumentos necessários a formar o convencimento do juízo, logo, a mesma foi prolatada de forma acertada, tendo havido pronunciamento de forma clara sobre a matéria supostamente omissa e contraditória, segundo o embargante, não procedem os embargos interpostos.
Nesse sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais se pronuncia: “Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos do acórdão.
Tendo o julgador fundamentado a sua decisão em motivação suficiente, fica dispensado de analisar e responder a todas as arguições das partes, e liberado de aceitar os fundamentos por elas invocados” (Ac. un. da 2a T. do TRF da 3a R., rel.
Juiz José Kallás).
Com efeito, verifica-se que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão de mérito, já analisada e fundamentada.
Nota-se que este juízo, ao indeferir o requerimento, destacou que os alvarás já haviam sido expedidos e que não havia nenhum erro material.
Com efeito, a lei exige a juntada da convenção de honorários antes da expedição do respectivo mandado de levantamento, porém o contrato só foi juntado na exordial e não houve nenhum requerimento prévio de destaque.
Ademais, não existe nenhuma determinação legal no sentido de que o Juízo deve diligenciar junto ao causídico para que este informasse interesse no recebimento de sua parte destacada.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I.
Itaporanga - PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
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23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA MARQUES em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:12
Conclusos para despacho
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20/02/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 15:33
Outras Decisões
-
24/01/2024 15:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:47
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 10:34
Juntada de Alvará
-
19/01/2024 10:34
Juntada de Alvará
-
19/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:54
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
26/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 14:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/11/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA MARQUES em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:54
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2023 21:06
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 19:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 10:42
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/06/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 07:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 10:07
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA MARQUES em 08/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2023 23:59.
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26/01/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 04:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2022 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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