TJPB - 0803462-74.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:47
Recebidos os autos
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04/09/2025 12:47
Juntada de Certidão de prevenção
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11/12/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803462-74.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EBENEZER DOS SANTOS GOMES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 16 de novembro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
16/11/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:00
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803462-74.2022.8.15.2003 AUTOR: EBENEZER DOS SANTOS GOMES RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PROMOVIDO QUE APRESENTOU CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO.
INSTITUIÇÃO QUE AGE EM PLENO EXECICÍO DE DIREITO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRIA DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EBENEZER DOS SANTOS GOMES em face da pessoa jurídica BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em apertada síntese, que o autor é beneficiário do INSS e descobriu que foi feito empréstimos junto ao banco réu sem a sua autorização, cujas parcelas são descontadas diretamente no seu benefício/salário.
O empréstimo não autorizado se refere ao contrato: Afirma que o autor não assinou nenhum contrato de empréstimo consignado com o banco ré e mesmo assim teve parcelas descontadas no seu benefício previdenciário.
Informa ainda que não recebeu o valor em sua conta corrente, conforme comprovado por extrato bancário anexo.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo o cancelamento do contrato de empréstimos consignado nº 500813284, realizado de forma fraudulenta em nome da parte autora; bem como condenar a promovida ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora em dobro, nos moldes do art. 42 do C.D.C., perfazendo montante de R$ 1.454,40 (mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) e, ainda, uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente e aplicado juros de mora.
Gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Tutela de urgência indeferida (ID: 65408576).
Citado, o demandado apresentou contestação, rebatendo todas as alegações contidas na exordial.
Defende a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou contrato de empréstimo consignado e que o valor foi devidamente creditado em sua conta bancária tendo sido, como de costume, analisada e conferida toda a documentação apresentada.
Defende que agiu e age no exercício regular do direito, não tendo praticado nenhum ato ilícito, capaz de ensejar qualquer tipo de indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e, em caso de eventual procedência que seja determinada a devolução do valor creditado e que se encontra com o autor.
Juntou documentos, em especial o contrato objeto desta lide devidamente assinado pela promovente e o comprovante de transferência (TED) comprovando a transferência dos valores contratados para a conta do autor (ID: 66029592).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 72726880).
Petições de provas apresentadas pelas partes (ID's: 81231730 e 81634735).
Decisão de saneamento proferida por este Juízo (ID: 90007896).
Petição do promovente informando que desconhece qualquer conta de sua titularidade na instituição Nubank (ID: 92128798).
Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide (ID: 93988337).
Petição da promovida requerendo busca no sistema SISBAJUD a fim de averiguar a existência de conta em nome do promovente na instituição financeira (ID: 94146439). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
DO MÉRITO A parte autora nega veemente a contratação do empréstimo consignado e informa que não assinou contrato e nem recebeu nenhum numerário, enquanto o promovido defende a regularidade do pacto.
A controvérsia cinge, portanto, a perquirir se houve (ou não) a contratação de empréstimo consignado pela parte promovente perante o banco demandado e a existência dano indenizável.
Inicialmente, urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
A existência do negócio jurídico pode ser facilmente aferida pelo contrato e toda a documentação apresentada pelo demandado junto com a contestação, cuja veracidade foi impugnada de forma genérica pelo promovente.
A documentação apresentada pelo banco demonstra claramente que o contrato foi firmando pelo requerente.
Outrossim, o crédito do empréstimo (R$ 13.527,33), diferentemente do que o autor sustenta, foi devidamente creditado em sua conta bancária no dia 28/03/2022, conforme se depreende dos extratos apresentados pelo próprio requerente – ver ID: 66029598.
Entende-se que, se a parte não contratou, aceitou tacitamente a contratação, uma vez que o dinheiro foi efetivamente disponibilizado para ela, em 28/03/2022 e esta, ciente, fez uso do numerário, dele se beneficiando, sem buscar, na mesma rapidez, restituir os valores respectivos (o que poderia ser feito, se não administrativamente, através de depósito judicial).
Ora, o crédito foi disponibilizado na conta do demandante em 28/03/2022, mas só foi questionado em 15/06/2022 (data do ajuizamento desta ação), sem perder de vistas que o autor certamente fez uso desse numerário, haja vista que não possui nos autos qualquer depósito judicial ou prova de devolução desse importe.
Age agora de modo contrário à boa-fé, quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes, mas outrora não entendeu de se opor ao mesmo, permanecendo com/utilizando efetivamente a quantia depositada (proibição do venire contra factum proprium).
Explica-nos Flávio Tartuce que: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book).
De outro norte, havendo controvérsia das partes sobre a autenticidade das assinaturas apostas no contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado, a regra seria a realização de prova pericial.
Todavia, as provas produzidas, encartadas nos autos, são convincentes, tornando a prova pericial inócua e desnecessária.
Repito: as provas constantes nos autos, dentre eles o contrato, a documentação utilizada no momento da contratação e o crédito disponibilizado na conta da parte autora, demonstram a regularidade da contratação, eis que a prova material produzida nos autos não deixa margem de dúvidas de que o negócio jurídico-obrigacional foi, de fato, firmado pelas partes e que a promovente não só fez uso do serviço, como da quantia depositada em sua conta bancária.
Portanto, totalmente descabida e desarrazoada a tese autoral de que houve fraude.
Pergunta-se: Que tipo de fraudador cometeria um ilícito em que o proveito econômico seria justamente em prol da vítima? Qual seria a vantagem do criminoso? - A resposta não pode ser outra, senão a de concordar com o demandado que não houve fraude e que o autor, após fazer uso da quantia recebida pelo empréstimo em disceptação, busca se livrar de suas obrigações.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Incabível a declaração da nulidade contratual, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou. 2.
O comportamento contrário às expectativas criadas de forma legítima implica em venire contra factum proprium, instituto vedado em nosso ordenamento jurídico. 3.
A boa-fé objetiva deve ser preservada, não podendo o consumidor beneficiar-se de um crédito concedido pelo banco e, depois, aduzir a nulidade do contrato, devolução dos valores pagos e condenação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07114354220208070006 DF 0711435-42.2020.8.07.0006, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/12/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 15/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DECARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CARTÃO DE CRÉDITO - RÉU - CONTRARRAZÕES - ARGUIÇÃO - APELO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC - INOCORRÊNCIA - PEÇA - HIGIDEZ.
CONTRATAÇÃO - RÉU - COMPROVAÇÃO - VALORES - DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA - AUTORA - SAQUES - RELAÇÃO JURÍDICA - REGUALARIDADE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO COLEGIADO - AUTORA - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" -DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - pedido INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTEENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10021999420218260081 SP 1002199-94.2021.8.26.0081, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 18/03/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO.
INSTRUMENTO NÃO CONTRATADOS.
UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS INICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARALÇAO DA NULIDADE.
CONTUDA CONTRADITÓRIA. 1.Embora o autor tenha apresentando perícia particular, na qual concluiu-se que as assinaturas presentes nos instrumentos não eram de sua autoria, também restou demonstrado que este utilizou-se do saldo disponibilizado, como também adimpliu com as parcelas iniciais, assim, sem possibilidade de declarar a nulidade do contrato. 2. É vedada a prática de condutas contraditórias pelas partes, não podendo insurgir-se contra seus próprios atos, o que configura "verire contra factum proprium". (TJ-MG - AC: 10481110004084001 Patrocínio, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) Apelação – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de antecipada – Improcedência – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Desnecessidade de prova pericial grafotécnica - Provas constantes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia – Alegação do autor de disponibilização de valores em sua conta relativa a empréstimo consignado que não reconhece – Assertiva não provada pela prova documental apresentada pelo autor – Réu que, ademais, provou a existência de contrato de empréstimo firmado pelo demandante, com diversos valores creditados na sua conta corrente em datas anteriores – Irregularidade da contratação não evidenciada – Ausente, também, vício de consentimento e coação na contratação – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10014886720208260326 SP 1001488-67.2020.8.26.0326, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 02/02/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Descontos previdenciários referentes a contrato de empréstimo consignado - Contratação negada – Ausência de indício de fraude - Valor contratado colocado à disposição da autora, que não nega dele ter se beneficiado – Irregularidade na contratação não evidenciada – Restituição de valores e indenização por danos morais descabidas - Ação improcedente – Preliminar rejeitada - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10016371820208260438 SP 1001637-18.2020.8.26.0438, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 28/10/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2020).
Sob esse prisma, resta evidente que o requerente não logrou êxito em comprovar a existência de fraude na contratação, tendo se beneficiado e feito uso do crédito do empréstimo.
Ao contrário do banco promovido que comprovou a regularidade da avença pactuada com a demandante, nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Trata-se, portanto, de crédito legítimo (ante a disponibilização dos valores em conta da autora), tendo a instituição bancária agido no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do empréstimo consignado.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do réu, mas um mero arrependimento da parte consumidora/autora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 07:14
Conclusos para despacho
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22/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803462-74.2022.8.15.2003 AUTOR: EBENEZER DOS SANTOS GOMES RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Ebenezer dos Santos Gomes em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma que teve conhecimento de desconto em seu benefício do INSS, oriundo do contrato n. 500813284, incluído em 03/2022, a ser realizado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos).
Aduz não ter autorizado e não ter assinado nenhum contrato de empréstimo consignado, informando ainda que não foi depositado nenhum valor em sua conta.
Sob tais argumentos, requereu em sede de antecipação de tutela para que o promovido seja impedido de realizar novos descontos diretamente do benefício da parte autora.
No mérito, pugnou pelo cancelamento do contrato discutido nos autos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a abstenção da inserção do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em função da dívida discutida.
Pugnou ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Determinada emenda à inicial com intuito de comprovação da hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária, assim procedido pelo autor.
Deferido o benefício da justiça gratuita, oportunidade na qual também indeferido o pleito de tutela de urgência.
Citada, a parte promovida apresentou contestação.
Defende a regularidade da contratação e que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, por não ter comprovado que não recebeu o crédito oriundo do empréstimo objeto da lide.
Assevera que o crédito foi disponibilizado em conta de titularidade do promovente.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Instados para a produção de outras provas, o promovente requereu a intimação da promovida para prestar esclarecimentos acerca da assinatura digital, enquanto o réu apresentou extrato de transferência TED realizada em suposta conta bancária de titularidade do requerente. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
DAS PROVAS NECESSÁRIAS: Narra a parte autora, em sua inicial, que não celebrou o contrato que deu causa aos descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, tratando-se, pois, de contrato fraudulentamente contraído em seu nome.
Em contrapartida, a parte ré aduz a regularidade da contratação, apresentando cópia do contrato supostamente firmado entre as partes e comprovante de transferência realizada em favor de conta bancária pertencente à parte autora.
Noutro giro, verifico que a parte autora requereu a restituição dos valores indevidamente descontados de seu contracheque, negando veementemente a contratação e o recebimento de qualquer quantia.
Ressalto que o ônus da prova, mesmo nas relações de consumo, não se opera de forma automática, cabendo a parte consumidora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado e, nesse caso, cabe à autora o dever de comprovar que não se beneficiou de qualquer quantia proveniente do empréstimo questionado nesta demanda.
Tal ônus não constitui prova diabólica, muito pelo contrário, diante do sigilo bancário, somente a promovente tem acesso aos seus extratos bancários.
O que cabia ao banco promovido já foi feito: a apresentação do contrato e do comprovante do TED.
Ante o exposto entendo como primeira providência necessária o esclarecimento acerca de eventual montante recebido, de modo que, determino: 1) INTIME a parte autora para, em 15 (quinze) dias, declarar expressamente, sob pena de configurar má-fé, se comprovado o contrário, nunca ter recebido o crédito, referente ao contrato objeto deste litígio e que não é a titular da conta bancária onde foi feito o TED, no caso, banco NU PAGAMENTOS, agência 001, conta *00.***.*40-00-6.
Ressalto que para uma prestação jurisdicional justa e efetiva, havendo dúvida, esse juízo poderá se valer do sisbajud para esclarecimentos acerca, não só quanto a titularidade da conta retrocitada, como da efetivação do TED apresentado pelo requerido; 2) em sendo a titular da conta supracitada, apresentar os extratos bancários, relativos aos meses de fevereiro de 2022 até junho de 2022, período no entorno da contratação do empréstimo, cuja legitimidade aqui se questiona; 3) Apresentada a documentação, independente de nova conclusão, intime a parte promovida para manifestação em 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, conclusos os autos para deliberações.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19) e na RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJ/PB, D.J.E de 12.08.19 - ATENÇÃO.
CUMPRA.
João Pessoa, 21 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 11:04
Conclusos para despacho
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03/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:54
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 05:25
Decorrido prazo de EBENEZER DOS SANTOS GOMES em 29/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/10/2022 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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