TJPB - 0803836-90.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2025 10:03
Juntada de cálculos
-
21/03/2025 07:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
21/03/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2025 18:22
Juntada de Alvará
-
17/03/2025 18:22
Juntada de Alvará
-
17/03/2025 11:11
Juntada de cálculos
-
01/03/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803836-90.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: EDILENE GONCALVES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a certidão do NUMOPEDE no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 03:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:33
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:41
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803836-90.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: EDILENE GONCALVES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
17/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 14:16
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 02:52
Decorrido prazo de EDILENE GONCALVES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 07:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 06:36
Recebidos os autos
-
28/08/2024 06:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/04/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 07:28
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
16/03/2024 03:41
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 20:19
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 00:15
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:34
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/10/2023 08:18
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de EDILENE GONCALVES DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:37
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:14
Outras Decisões
-
28/09/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 19:16
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:59
Outras Decisões
-
30/06/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:33
Juntada de Petição de procuração
-
12/06/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/06/2023 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILENE GONCALVES DA SILVA - CPF: *59.***.*06-40 (AUTOR).
-
12/06/2023 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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