TJPB - 0804032-04.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 08:34
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de EDCARLOS HONORIO DE SOUZA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:26
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804032-04.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: EDCARLOS HONORIO DE SOUZA EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de EDCARLOS HONÓRIO DE SOUZA.
Na petição de ID 87287624, o exequente informou a negociação do débito, pugnando pela extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, VI, do NCPC: “Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VI- verificar ausência de legitimidade das partes ou de interesse processual; ” O caso que se apresenta nos autos, é bastante simples, posto que o exequente informou que o executado negociou o débito objeto desta execução.
Desta forma perdeu seu objeto a presente demanda, devendo ser extinto o processo por falta de interesse processual.
Aliás, neste sentido já julgou o STJ: RENEGOCIAÇÃO EXTRA-JUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267 , INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 1.
Obtendo a parte, por renegociação extrajudicial do contrato, a pretensão buscada por meio da tutela jurisdicional, caracterizada está a perda superveniente do interesse de agir. 2.
Processo extinto, de ofício, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267 , VI , do Código de Processo Civil. (TJPR- AC 2908392. 16ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Guilherme Luiz Gomes.
Julgamento: 20.07.2005.
Publicado: 26/08/2005).
A ação estando prejudicada, desaparece o interesse processual do autor e extingue-se o processo nos termos do artigo 485, VI, do NCPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC julgo EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Isento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/03/2024 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 19:22
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDCARLOS HONORIO DE SOUZA - CPF: *61.***.*65-20 (AUTOR).
-
27/09/2023 12:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2023 04:55
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:44
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
16/05/2023 16:44
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
13/02/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 12:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/02/2023 10:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
13/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 01:29
Decorrido prazo de EDCARLOS HONORIO DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:29
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/02/2023 10:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
12/12/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2022 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803873-43.2023.8.15.0141
Francinete Alves de Assis
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2023 08:45
Processo nº 0804026-87.2022.8.15.0181
Solange Jose da Silva Santos
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2022 10:04
Processo nº 0804074-81.2023.8.15.2001
Idealize Comercio de Moveis e Eletrodome...
Manoel Marques de Figueiredo
Advogado: Juarez Maracaja Coutinho Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2023 16:03
Processo nº 0803908-15.2023.8.15.0331
Maria de Lourdes Felipe da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2023 09:28
Processo nº 0804027-73.2023.8.15.0331
Maria Celia Perino de Jesus
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2023 10:26