TJPB - 0803496-72.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:25
Baixa Definitiva
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04/12/2024 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/12/2024 14:25
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MANOEL PAULO MARQUES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MANOEL PAULO MARQUES em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:34
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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23/10/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 21:40
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
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19/09/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 06:54
Conclusos para despacho
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26/07/2024 06:54
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:59
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 17:59
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803496-72.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANOEL PAULO MARQUES Endereço: RUA PROJETADA, S/N, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423, WISLLANIA AMANDA BATISTA ALVES - PB32219 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Pça.
Alfredo Egidio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO CONTROVERSO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
MEDIDA QUE PUNE E REPARA.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MANOEL PAULO MARQUES em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A., ambos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que em meados de 2008, o requerido enviou à sua residência um cartão de crédito adicional, se qualquer solicitação, em nome de sua esposa.
Ressaltou que nunca efetuou o desbloqueio do referido cartão, entretanto, percebeu há pouco tempo que o requerido vem efetuando cobrança de anuidade do referido cartão, em suas faturas do cartão de crédito principal.
Por esse motivo, pugnou pela anulação dos débitos, repetição em dobro do indébito e indenização a título de danos morais.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 82666816), sustentando a validade da cobrança.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada (ID 88525786). É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, uma vez que os fatos narrados nos autos podem ser comprovados ou refutados por meio de prova documental.
Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
De início, a promovente não reconhece a cobrança realizada pelo banco promovido, referente a anuidade de cartão de crédito.
Nesse passo, entendo que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da cobrança, haja vista que não acostou aos autos o instrumento contratual que fundamente a cobrança de anuidade do cartão de crédito.
Assim, descumpriu o delineado no art. 373, II do CPC.
A instituição financeira sequer comprovou a solicitação do cartão de crédito adicional ou mesmo seu desbloqueio e utilização, de modo que se mostra completamente indevida a cobrança da referida anuidade.
O Código de Defesa do Consumidor considera prática abusiva enviar, fornecer ou entregar ao consumidor, sem pedido prévio, qualquer tipo de produto ou serviço (art. 39, III).
Além disso, o referido diploma estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos.
Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, defiro a restituição em dobro do indébito.
Por fim, com relação ao pedido de indenização a título de danos morais, entendo que a situação narrada nos autos não foi suficiente para causar abalo moral, de modo a não ultrapassar a esfera do mero aborrecimento.
Explico.
Não há nos autos nenhum ligação, busca de atendimento, negativa de deferimento de pedidos, nada a demonstrar os abalos sofridos.
Assim, a devolução em dobro mostra-se capaz de reparar e punir de modo suficiente.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança referente a anuidade de cartão de crédito adicional registrado em nome da esposa do requerente; b) CONDENAR o promovido a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, não atingidas pela prescrição quinquenal (cinco anos anteriores à propositura da demanda), com juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ); Custas e honorários às expensas do promovido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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