TJPB - 0804106-28.2019.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:30
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de ROBERVAL FARIAS DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de PREMIER PASSAGENS E TURISMO LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 05:29
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804106-28.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ROBERVAL FARIAS DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: KELLY CALDAS VILARIM - PB17687 EXECUTADO: PREMIER PASSAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: LENISE DA CUNHA PORTELA - RS87159, CARLOS SPINDLER DOS SANTOS - RS57565 SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
No caso dos autos, tenta a parte embargante que a sentença combatida atenda aos seus interesses, haja vista que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
A advogada habilitada nos autos foi intimada de todos os atos processuais praticados, não havendo qualquer nulidade nesse sentido .
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1.
Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2.
Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3.
No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº *10.***.*25-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença de ID 105899597.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
17/02/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de PREMIER PASSAGENS E TURISMO LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de PREMIER PASSAGENS E TURISMO LTDA - ME em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0804106-28.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ROBERVAL FARIAS DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: KELLY CALDAS VILARIM - PB17687 EXECUTADO: PREMIER PASSAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: LENISE DA CUNHA PORTELA - RS87159, CARLOS SPINDLER DOS SANTOS - RS57565 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE CINCO DIAS.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/01/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 23:25
Juntada de Petição de embargos infringentes
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21/01/2025 08:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804106-28.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ROBERVAL FARIAS DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: KELLY CALDAS VILARIM - PB17687 EXECUTADO: PREMIER PASSAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: LENISE DA CUNHA PORTELA - RS87159, CARLOS SPINDLER DOS SANTOS - RS57565 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
13/01/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/12/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ROBERVAL FARIAS DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:35
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804106-28.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ROBERVAL FARIAS DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: KELLY CALDAS VILARIM - PB17687 EXECUTADO: PREMIER PASSAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: LENISE DA CUNHA PORTELA - RS87159, CARLOS SPINDLER DOS SANTOS - RS57565 DECISÃO Em consulta os Sistemas SNIPER, PREVJUD E INFOJUD, verifica-se a ausência de patrimônio em nome da parte executada, conforme anexo.
Acerca do CNIB, verifico que tal sistema tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário, não se ocupando de plataforma para a localização de bens dos devedores, vez que as informações constantes do seu banco de dados são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Sendo assim, o indeferimento é medida que se impõe.
INDEFIRO, o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, DETRAN E Junta Comercial, cabendo ao Judiciário apenas consultas junto aos sistemas de apoio, cujo acesso é permitido de forma eletrônica.
Pede, ainda, a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:46
Outras Decisões
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08/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
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14/10/2024 22:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804106-28.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ROBERVAL FARIAS DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: KELLY CALDAS VILARIM - PB17687 EXECUTADO: PREMIER PASSAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: LENISE DA CUNHA PORTELA - RS87159, CARLOS SPINDLER DOS SANTOS - RS57565 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 101025787, impulsionando à execução, advertindo-lhe de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da Lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, acaso requerida, à luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:48
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 16:05
Juntada de Carta precatória
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25/01/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:40
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2023 01:04
Decorrido prazo de ROBERVAL FARIAS DE ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:35
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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23/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 00:47
Decorrido prazo de ROBERVAL FARIAS DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 07:01
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 11:14
Juntada de Alvará
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25/07/2023 15:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/07/2023 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2023 09:45
Decorrido prazo de PREMIER PASSAGENS E TURISMO LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 08:56
Conclusos para despacho
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18/05/2023 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/05/2023 12:13
Conclusos para despacho
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26/04/2023 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de PREMIER PASSAGENS E TURISMO LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
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08/02/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 20:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 14:46
Conclusos para despacho
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01/08/2022 14:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2022 03:53
Decorrido prazo de GBA ADMINISTRADORA DE HOTEL LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
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10/02/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 15:34
Juntada de Certidão
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09/02/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 11:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 11:49
Conclusos para despacho
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25/01/2022 06:27
Recebidos os autos
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25/01/2022 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2020 12:21
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2020 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2020 20:09
Conclusos para despacho
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24/08/2020 20:08
Juntada de Certidão
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24/08/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 15:06
Conclusos para despacho
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20/08/2020 15:05
Juntada de Certidão
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20/08/2020 14:28
Juntada de Outros documentos
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14/08/2020 11:11
Juntada de Outros documentos
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13/08/2020 04:34
Transitado em Julgado em 13/08/2020
-
13/08/2020 01:19
Decorrido prazo de GBA ADMINISTRADORA DE HOTEL LTDA em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 01:19
Decorrido prazo de ROBERVAL FARIAS DE ARAUJO em 12/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 01:32
Decorrido prazo de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 11/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 12:43
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2020 01:32
Decorrido prazo de GBA ADMINISTRADORA DE HOTEL LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2020 05:01
Conclusos para julgamento
-
25/06/2020 05:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 05:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 19:24
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2020 19:23
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2020 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 17:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/06/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2020 18:02
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 17:59
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2020 00:10
Decorrido prazo de GBA ADMINISTRADORA DE HOTEL LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 20:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 20:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/05/2020 05:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/04/2020 03:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
29/03/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 04:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 01:33
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2020 04:24
Decorrido prazo de BRUNO PAIVA DE SOUZA SILVA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 07:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 21:09
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2019 04:57
Conclusos para despacho
-
08/12/2019 04:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/12/2019 04:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/12/2019 00:08
Decorrido prazo de PREMIER PASSAGENS E TURISMO LTDA - ME em 06/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 03:48
Decorrido prazo de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 04/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2019 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2019 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2019 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 04:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/10/2019 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2019 03:08
Decorrido prazo de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 21/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 03:08
Decorrido prazo de ROBERVAL FARIAS DE ARAUJO em 21/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2019 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 16:33
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2019 12:26
Conclusos para julgamento
-
26/09/2019 12:26
Audiência una automática realizada para 25/09/2019 16:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/09/2019 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2019 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2019 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 15:51
Audiência una automática redesignada para 25/09/2019 16:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/06/2019 04:56
Decorrido prazo de ROBERVAL FARIAS DE ARAUJO em 27/06/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 16:59
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2019 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2019 13:58
Audiência una automática designada para 12/08/2019 14:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/04/2019 17:07
Audiência una automática realizada para 23/04/2019 15:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/04/2019 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2019 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2019 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2019 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2019 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 17:04
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2019 17:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2019 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2019 16:20
Audiência una automática designada para 23/04/2019 15:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/02/2019 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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