TJPB - 0804214-46.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 11:08
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2024 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:47
Juntada de cálculos
-
16/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:17
Juntada de Alvará
-
16/07/2024 09:16
Juntada de Alvará
-
15/07/2024 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:01
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804214-46.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JOSEFA VENANCIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/06/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 05:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 07:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 04:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 04:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/04/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2024 12:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/03/2024 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:36
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2023 06:25
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:12
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:30
Outras Decisões
-
16/11/2023 07:07
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSEFA VENANCIO DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 20:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:11
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSEFA VENANCIO DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/06/2023 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA VENANCIO DA SILVA - CPF: *47.***.*42-02 (AUTOR).
-
27/06/2023 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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