TJPB - 0804301-02.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:18
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 00:28
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:24
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 08:27
Juntada de Alvará
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05/04/2024 08:26
Juntada de Alvará
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804301-02.2023.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: ANTONIA ALVES MAIA DE SOUSA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposta por ANTONIA ALVES MAIA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela sua homologação - ID n. 87483438 a 867778812.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
ANTE O EXPOSTO, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no termo de audiência e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Custas conforme já determinado.
Homologo a renúncia ao direito de recorrer.
Com a juntada do DJO, expeça(m)-se os competentes alvarás de transferência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ciência às partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquive-se.
GUARABIRA, 3 de abril de 2024.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
04/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/04/2024 11:01
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:49
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804301-02.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] EXEQUENTE: ANTONIA ALVES MAIA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Uma vez que o termo de transação de ID n. 87483438 foi assinado em momento anterior ao pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, INFORME se ainda objetiva a homologação do referido acordo.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 01:07
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804301-02.2023.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: ANTONIA ALVES MAIA DE SOUSA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
19/03/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:20
Juntada de Ofício
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08/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
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07/03/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/12/2023 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2023 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 07:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 21:14
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:36
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2023 00:07
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 17:49
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 05:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2023 05:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA ALVES MAIA DE SOUSA - CPF: *33.***.*13-11 (AUTOR).
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01/07/2023 05:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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