TJPB - 0803619-20.2022.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803619-20.2022.8.15.0751 RELATOR: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado EMBARGANTE: Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Lazaro Jose Gomes Junior - OAB MS8125-A EMBARGADO: Ricarda Maria Fidelis ADVOGADO: Valdecir Rabelo Filho - OAB ES19462 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À LEGALIDADE DOS JUROS E À ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Cível que negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo a sentença que julgou procedente Ação Revisional de Contrato Bancário.
A embargante alega omissões e contradições na decisão quanto à legalidade das taxas de juros contratadas, à inexistência de vício de consentimento e à ausência de elementos para caracterizar abusividade contratual.
Pleiteia o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à análise da legalidade dos encargos contratuais e à fundamentação da decisão revisional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração possuem função específica de sanar vícios formais da decisão (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, inclusive a abusividade das taxas de juros, evidenciada pela disparidade com as médias do Banco Central, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser suprida.
Conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, não se exige que o magistrado responda todas as alegações das partes, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente para a resolução da controvérsia.
A embargante utiliza os embargos como meio indevido de reabrir a discussão meritória do julgado, o que é incabível nessa via recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, devendo limitar-se à correção de vícios formais, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A decisão judicial encontra-se devidamente fundamentada quando analisa os pontos essenciais à resolução da controvérsia, não sendo necessário enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes. É incabível o uso dos embargos de declaração como meio de adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 13.02.2019, DJE 13.03.2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 05.02.2019, DJPB 21.02.2019.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamentos e Investimentos contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente a Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por Ricarda Maria Fidelis.
Nas suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, notadamente no que diz respeito à legalidade das taxas de juros contratadas, à inexistência de vício de consentimento e à ausência de elementos suficientes para configurar a abusividade dos encargos pactuados.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de sanar o vício apontado. É o relatório.
VOTO: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado – Relator Importante, inicialmente, ressaltar que os embargos de declaração possuem requisitos específicos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Nesse sentido é a posição do e.
Superior Tribunal de Justiça: "De qualquer sorte, não se pode conferir efeito modificativo aos embargos declaratórios a não ser, excepcionalmente, na hipótese de erro manifesto, sendo certo que os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante" (STJ, ED AgRg REsp 10270 DF, rel.
Min.
Pedro Acioli in Juis- Jurisprudência Informatizada Saraiva" nº 19).
Compulsando atentamente os autos, não prosperam as alegações suscitadas pela embargante, que se utiliza dessa estreita via com o intuito de promover nova discussão do mérito da causa.
A decisão embargada Não se verifica na decisão embargada nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que justifique a utilização dos presentes aclaratórios.
Todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia foram adequadamente enfrentadas, com análise expressa da abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira, cuja diferença gritante em relação às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil restou comprovada nos autos.
Cabe ressaltar que, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se exige que o magistrado enfrente, uma a uma, todas as alegações das partes, mas sim que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
A embargante pretende, sob o manto de vícios formais, obter a revisão do entendimento já proferido, o que não se admite nesta via recursal.
Destaca-se a inviabilidade do pedido de declaração quando os Embargos Declaratórios, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento da causa ou do recurso anterior, como é exatamente o caso destes Embargos.
Com efeito, nestes aclaratórios, a embargante busca rediscutir o direito vindicado mudar o entendimento da Corte, a pretexto de existir omissão e contradição no julgado, de modo a moldá-lo ao reconhecimento do seu direito.
Ora, ao analisar a matéria, esta Corte de Justiça esgotou todos os pontos e provas apresentados nos autos.
Nesse contexto, observo que o decisum embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer contradição a ser sanada, ressaltando, ainda, o fato de não serem os embargos de declaração meio próprio para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, sequer para fins de prequestionamento.
Como não há configuração do vício, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Assim já foi decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14).
Pelo exposto, não havendo qualquer vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma da decisão recorrida.
DISPOSITIVO Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
31/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 10:52
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:32
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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20/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:13
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de RICARDA MARIA FIDELIS em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:00
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:05
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 22:48
Juntada de provimento correcional
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27/04/2023 11:57
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/10/2022 16:20
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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