TJPB - 0804131-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
07/07/2025 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 03:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 22:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:11
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 04:11
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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18/03/2025 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 09:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804131-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 11:24
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804131-02.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA ANGELICA CUNHA ESTEVAM REU: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. "PHISHING" - GOLPE.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). - A bem da verdade, a autora foi vítima do golpe conhecido como "phishing".
Ao negligenciar em sua conduta, a autora permitiu que seus dados fossem hackeados pelos golpistas e, em decorrência disso, foram transferidos valores de sua conta bancária para contas bancárias diversas (fato popularmente conhecido como “golpe do pix”), sem qualquer influência da instituição bancária. - Destarte, ficou claro o comportamento concludente da parte autora no negócio jurídico, ora contestado, evidenciando, portanto, a existência e legalidade dos descontos.
Por consequência lógica, incabível o pedido de danos morais e materiais.
Vistos, etc.
MARIA ANGÉLICA CUNHA ESTEVAM, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do NU PAGAMENTOS S/A, também qualificado, objetivando, em síntese, a obtenção de provimento judicial de urgência que determine a suspensão do empréstimo e das cobranças a ele referentes, enquanto se discute o mérito da presente ação.
Aduz a autora, visando êxito em sua postulação, que no dia 24 de janeiro do ano em curso recebeu uma mensagem de texto do Banco Bradesco informando uma compra no valor de R$ 3.699,00 (três mil seiscentos e noventa e nove reais), e que se tivesse dúvidas, deveria ligar para o Bradesco, no número *80.***.*10-90.
Informa que após seguir todas as recomendações de segurança da suposta atendente do banco, percebeu estar sendo vítima de uma fraude, já que os seus aplicativos bancários passaram a ser controlados à distância, de forma remota, pelos fraudadores, os quais realizaram a contratação de um empréstimo na sua conta digital NUBANK, no valor de R$ 18.750,00 (dezoito mil setecentos e cinquenta reais), quantia essa que foi transferida para conta de terceiros fraudadores no banco C6 S/A, de titularidade de Cristiano Duvaresch Júnior, conforme extrato bancário juntado com a peça exordial.
Noticia, ainda, que antes de efetivarem a transferência alhures mencionada, os fraudadores fizeram quatro transferências PIX, nos valores de R$ 1,00, R$ 0,10 e R$ 0,01, respectivamente, visando burlar os mecanismos de segurança do banco.
Assere, ainda, que a tentativa de fraude, num primeiro momento, foi identificada pelo banco, o qual impediu a contratação do empréstimo, já que estava sendo realizado por um novo dispositivo de celular não cadastrado, no entanto, posteriormente, inexplicavelmente, mesmo com todas as evidências de fraude, o banco réu aprovou a contratação do empréstimo realizado por novo dispositivo de celular.
Finalmente, informa que fez um boletim de ocorrência na Polícia Civil e que solicitou ao promovido o cancelamento do aludido empréstimo, no entanto o seu pedido foi indeferido, sob o fundamento de que o empréstimo supostamente foi contratado por um “aparelho confiável”.
Ao final, requer a declaração da inexistência de ato jurídico; a condenação do promovido na repetição do indébito, dos valores indevidamente descontadas da consumidora, que deverá ser restituída, em dobro, e acrescida de correção monetária e juros de mora, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a liquidar; condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos nos Id nº 68457214 ao Id nº 68457649.
No Id nº 68605124, este juízo deferiu a assistência judiciária gratuita, bem como a tutela de urgência, sendo determinadas as providências processuais de estilo.
Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 70283444), instruída com documentos constitutivos e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a excludente de responsabilidade e a regularidade da transação, para tanto alegando que “a transação foi realizada pelo dispositivo celular previamente autorizado pela Demandante, inserindo a senha pessoal de 4 (quatro) dígitos, além da senha/biometria ou face ID (dependendo do aparelho), também exigida pelo aplicativo, sem indícios de roubo ou invasão de dispositivo”.
Alega que realizou “a análise das operações e assim constatou que estas foram realizadas através do aparelho Galaxy S21+ 5G (Samsung SM-G996B), que teve o acesso autorizado pela Demandante”.
Afirmou que a transação se deu mediante “pedido de confirmação do aplicativo antes da efetivação da transferência de maior valor e a foto foi aprovada”.
Salientou que diante da afirmação da autora de desconhecimento das transações, “foi necessário, como procedimento padrão, desautorizar o dispositivo previamente autorizado para maior segurança de suas informações.
Por este motivo a demandante recebeu uma comunicação posteriormente avisando sobre o acesso em um novo dispositivo”.
E conclui afirmando que “verifica-se que não houve invasão da conta e todas as transações partiram de um aparelho previamente autorizado pela demandante e com a utilização da senha pessoal e intransferível de 4 dígitos”.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência conciliatória, sem êxito (Id nº 74395484).
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 91581257).
Intimadas para especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, esta se confunde com o mérito e será adiante analisada.
MÉRITO Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista; logo, o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória da parte autora.
Cinge-se a controvérsia acerca de eventual responsabilização do promovido, em decorrência de transações efetivadas em conta-corrente titularizada pela autora, a qual informa desconhecer a origem.
Conforme a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em seu Enunciado nº 297, as instituições financeiras estão sujeitas às regras do Código de defesa do consumidor, in verbis: Súmula nº 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
Eis o dispositivo: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando os autos, constata-se que as partes estão de acordo quanto à existência de golpe praticado por terceiro, que findou por transferir valores da conta da autora para desconhecidos, atribuindo a autora falha no sistema de segurança do demandado, enquanto este atribui culpa exclusiva da autora ou de terceiros.
A bem da verdade, a autora foi vítima do golpe conhecido como "phishing".
Conforme pesquisa por mim hoje realizada no site do Serasa, no endereço: https://www.serasa.com.br/premium/blog/o-queephishing/, consta a seguinte definição: O roubo de informações pessoais para cometer fraudes é comum, e uma das técnicas que os fraudadores usam para obter êxito é o phishing.
Esse método é utilizado para tentar coletar informações pessoais usando canais, como e-mails e sites enganosos.
O phishing começa, geralmente, com um e-mail fraudulento ou outra comunicação destinada a atrair a vítima.
A mensagem parece ter vindo de um remetente confiável.
Se isso engana a vítima, ela é persuadida a fornecer informações confidenciais - geralmente em um site fraudulento. Às vezes, o malware também é baixado no computador do usuário.
Os cibercriminosos começam identificando um grupo de indivíduos que desejam atingir.
Em seguida, eles criam e-mails e mensagens de texto que parecem legítimas, mas, na verdade, contêm links perigosos, anexos ou iscas que induzem seus alvos a realizarem uma ação desconhecida e arriscada.
Foi exatamente o que ocorreu com a autora, restando saber se o promovido pode ser responsabilizado pelo golpe aplicado contra a promovente.
No caso em comento, verifico inexistir falha na prestação do serviço por parte do banco promovido, senão vejamos: A autora confirma em sua narrativa inicial que recebeu uma mensagem de texto do Banco Bradesco, informando uma compra no valor de R$ 3.699,00 (três mil seiscentos e noventa e nove reais), e que se tivesse dúvidas, deveria ligar para o Bradesco, no número *80.***.*10-90.
Veja-se que a autora sequer teve a cautela de confirmar se o número seria realmente do Banco Bradesco, como amplamente divulgado nas mídias sociais, ou seja, ao negligenciar em sua conduta, a autora permitiu que seus dados fossem hackeados pelos golpistas e, em decorrência disso, foram transferidos valores de sua conta bancária para contas bancárias diversas (fato popularmente conhecido como “golpe do pix”), sem qualquer influência da instituição bancária.
Nesse cenário, ainda que se reconheça a relação de consumo, tal fato não se mostra suficiente para responsabilizar o promovido pelo infortúnio sofrido pela autora.
Dessa forma, caracterizada está a culpa da vítima e de terceiro, apta a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil objetiva do promovido, que não deu causa ao fato danoso.
Outrossim, não há se falar na hipótese em fortuito interno.
Configura-se no caso o fortuito externo, fora do alcance das atividades exercidas pelo réu, que serviu de objeto para a prática de atividade criminosa de terceiros, afastada, portanto, a responsabilidade objetiva.
Afinal, somente por conta da ação da própria autora, correntista do banco, foi efetuado pagamento via pix para conta de terceiro.
Entendo, pois, que a pretensão da parte prejudicada deve ser dirigida ao beneficiário do pagamento, restando-lhe processar o beneficiário da fraude em ação autônoma.
Dessa forma, não há como imputar a responsabilidade pelos danos materiais sofridos pela autora à instituição financeira promovida, sendo esse também o entendimento da jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA - FRAUDE BANCÁRIA - "PHISHING" - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA - FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO - OCORRÊNCIA - AÇÕES PARA MINIMIZAR OS EFEITOS DA FRAUDE - COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO GOLPE - OCORRÊNCIA - SOLIDARIEDADE COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA. 1- Como fornecedor na relação de consumo, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos ocasionados aos consumidores pela ocorrência de falha na prestação dos serviços. 2- Não configura falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira a ocorrência de fraude bancária pela aplicação do golpe denominado "phishing", sobretudo quando há comprovação de que o agente financeiro, ciente da existência do golpe, adotou todas as medidas que estava ao seu alcance para cientificar os consumidores e minimizar a incidência da fraude. 3- Incabível a condenação solidária da instituição financeira em conjunto com o terceiro beneficiário do produto da fraude, a devolver a quantia depositada pelas vítimas quando não é reconhecida a responsabilidade daquela pela aplicação do golpe. (TJMG - Apelação Cível 1.0324.17.010372-9/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes, 10a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2021, publicação da súmula em 16/ 08/ 2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - "PHISHING" - GOLPE - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Cabe ao consumidor agir de forma diligente e adotar as precauções necessárias para resguardar-se da atuação de fraudadores no ambiente virtual. - Se o autor firmou transação bancária induzida a erro por terceiros falsários, e, comprovada a sua culpa exclusiva no evento danoso, incabível a responsabilização almejada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.052880-6/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 10/10/ 2022) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
I.
HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ PROVAS DE QUE A PARTE RÉ TENHA CONTRIBUÍDO OU DADO CAUSA À FRAUDE REALIZADA.
A AUTORA ADMITE TER ACESSADO O LINK ENVIADO POR TERCEIRO, FORNECENDO SEUS DADOS ATRAVÉS DE SMS E E- MAILS, OU SEJA, COLABORANDO INVOLUNTARIAMENTE PARA A FRAUDE ("PHISHING").
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
III.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50037018520218210033, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 09-02-2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
GOLPE DO PIX.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELO CORRENTISTA A TERCEIRO.
FRAUDE. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
CASO DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Nos termos do art. 14, §3º, II, do CPC, a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência da culpa, será afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - Não caracteriza fortuito interno, se o próprio correntista do banco, foi que voluntariamente efetuou o pagamento via pix, para conta de terceiro e, obedecendo aos comandos passados por mensagem pelo estelionatário, perfectibilizou a transação bancária. - Configurada a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima por não ter tomado as cautelas necessárias ao realizar transferência por meio de pix, agindo com negligência, não há que se falar em falha na prestação de serviço, situação apta a romper o nexo de causalidade da responsabilidade objetiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.160143-4/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 26/04/2024).
Diante destas constatações, exsurge a regularidade da conduta da promovida, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude em torno dos descontos de operações firmadas regularmente, afastando-se, por conseguinte, o dever de indenizar.
In casu, ficou claro o comportamento concludente da parte autora no negócio jurídico, ora contestado, evidenciando, portanto, a existência e legalidade dos descontos.
Por consequência lógica, incabível o pedido de danos morais e materiais.
Por todo o exposto, revogo a tutela anteriormente concedida e julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/01/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804131-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804131-02.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que a parte promovida não foi devidamente intimada para apresentar impugnação à contestação, assim defiro o pedido constante no Id n° 82917498.
Intime-se a parte autora para, no prazo de, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo apresentar impugnação.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/04/2024 16:10
Outras Decisões
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18/04/2024 16:10
Determinada diligência
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23/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
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05/12/2023 01:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:53
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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24/10/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
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09/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2023 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/06/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:57
Decorrido prazo de Rogério Cunha Estevam em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:49
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 22:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/06/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/03/2023 08:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/03/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA CUNHA ESTEVAM em 07/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:04
Recebidos os autos.
-
09/02/2023 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/02/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/02/2023 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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