TJPB - 0804335-66.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 14:03
Determinado o arquivamento
-
14/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:58
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/05/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIALVA AMORIM DAVIS em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação adesivo de ID 88716817. -
15/04/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:33
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
12/04/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 01:05
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIALVA AMORIM DAVIS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0804335-66.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte demandada intimada para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação da parte autora.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto, autos ao Tj.
CG, 25 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2024 00:37
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0804335-66.2022.8.15.0001 [Propriedade, Aquisição, Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: JOSE CARLOS SANTOS REU: ESPÓLIO DE MARIALVA AMORIM DAVIS SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ CARLOS SANTOS, qualificado nos autos, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente Ação de Usucapião Especial Urbano em face de MARIALVA AMORIM DAVIS (posteriormente sucedida pelo ESPÓLIO DE MARIALVA AMORIM DAVIS), igualmente qualificada, objetivando ver declarada como sua a propriedade de um imóvel situado na Rua Engenheiro Saturnino de Brito Filho, n° 345, apto. 303, Itararé, Campina Grande- PB.
O promovente sustenta, em linhas gerais, que reside no bem desde o ano de 2014, quando o imóvel lhe foi doado pela Sra.
Marialva; que, desde então, tem efetuado o pagamento das despesas com a conservação do imóvel e detém a posse do imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé.
A título de tutela de urgência, pugnou que a promovida fosse compelida a suspender os atos voltados à expropriação do autor.
Também requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Deferida a gratuidade judiciária ao autor.
Primeira emenda à inicial (Id. 56604630), por meio da qual o promovente esclareceu que o senhor Fábio Augusto Gomes Galdino é o sócio da construtora responsável pela edificação do residencial em que se localiza a unidade habitacional usucapienda.
Além disso, informou que a Sra.
Marialva teria adquirido o imóvel e doado para o promovente por ser amiga íntima dele e de sua família.
Segunda emenda à inicial (Id. 57746522), através da qual o autor esclareceu as informações solicitadas por este juízo e solicitou a exclusão da empresa MARTINS PORTO E CONSTRUÇÕES LTDA do polo passivo desta demanda.
No Id. 62801803, foi determinada a exclusão da a exclusão da MARTINS PORTO E CONSTRUÇÕES LTDA do polo passivo desta ação.
A promovida apresentou contestação de Id. 65387140) impugnando, inicialmente, o valor atribuído à causa.
Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial.
No mérito, alegou, em breve síntese, que o promovente apenas passou a residir no imóvel em razão de contrato de comodato, motivado pela relação de confiança que a promovida possuía com a ex-companheira do promovente; que notificou extrajudicialmente o autor, em 03 de fevereiro de 2022, para que ele desocupasse o imóvel; que em virtude da resistência do promovente, ajuizou a Ação de Imissão de Posse nº 08236035-98.2022.8.15.0001; que sempre custeou as despesas do imóvel, sendo esse o real motivo pelo qual o promovente não apresentou os comprovantes de pagamento exigidos por este juízo.
Sob tais considerações, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do promovente às sanções decorrentes da litigância de má-fé.
Réplica apresentada no Id. 65929794.
No Id. 66454787, o Ministério Público apresentou parecer de não intervenção.
Foi expedido edital para fins de citação dos terceiros interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
A União, o Estado da Paraíba e o Município de Campina Grande não apresentaram oposição ao presente feito.
Intimadas para fins de especificação de provas, as partes manifestaram-se nos Id’s 67525364 e 67378648.
Na decisão de Id. 70179129, este juízo rejeitou a impugnação ao valor da causa e a preliminar de inépcia da inicial apresentadas na peça de defesa, e determinou a realização das diligências ali elencadas.
No Id. 77344486, foi informado o falecimento da Sra.
Marivalva, oportunidade em que foi requerida a habilitação do seu espólio no polo passivo desta ação e a inclusão da testemunha Rodrigo de Macedo Rodrigues, síndico do prédio onde está localizado o imóvel objeto desta ação.
Na ocasião, também foi impugnado o benefício da gratuidade concedido ao autor sob o argumento de que ele não é hipossuficiente financeiramente.
A parte autora foi citada para falar sobre os pedidos de habilitação do Espólio de Marialva Amorim Davis e de inclusão da testemunha Rodrigo de Macedo Rodrigues.
A parte autora não se opôs à habilitação do Espólio, mas não concordou com a oitiva de Rodrigo de Macedo.
Em seguida, a parte demandada desistiu da oitiva de tal pessoa (Id. 78381537).
Posteriormente, realizou-se audiência para oitiva da parte autora e inquirição de uma testemunha (Id. 78687633).
A parte ré apresentou razões finais no Id. 79855154.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que a prescrição aquisitiva sujeita-se à presença requisitos essenciais para seu reconhecimento, quais sejam, o tempo e a posse mansa e pacífica, além do elemento subjetivo “animus domini”.
No caso, pretende a parte a parte autora o reconhecimento de usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da Constituição Federal que assim dispõe: “Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Pois bem.
Conforme relatado, o promovente sustenta que o imóvel objeto desta ação lhe foi doado pela Sra.
Marialva no ano de 2014 e que, desde então, passou a exercer a posse sobre o bem, com animus domini.
Todavia, analisando as provas constantes nos autos, entendo que restou demonstrado que, em virtude da relação existente entre a Sra.
Marialva e Maria das Neves Fernandes Neta Maia (ex-companheira do autor), aquela adquiriu o bem no ano de 2016 e permitiu, por mera liberalidade, que o promovente e Maria das Neves residissem no imóvel apontado na inicial.
Maria das Neves Fernandes Neta Maia foi inquirida por este juízo como testemunha e esclareceu a situação em análise, ressaltando que a Sra.
Marialva não fez doação do imóvel em menção, mas apenas permitiu que ela e o autor residissem no bem; e que as despesas relativas ao bem (IPTU, condomínio, água e energia) sempre foram custeadas pela Sra.
Marialva.
Outrossim, a parte demandada juntou aos autos comprovantes de pagamentos referentes às despesas com o imóvel em questão (Id’s 65387147, 65388000 e 65388002).
Por outro lado, observo que o promovente não se desincumbiu de demonstrar que exerce a posse sobre o bem com animus domini.
O demandante sequer instruiu o processo com provas que evidenciassem o seu animus domini.
Nesse contexto, é possível concluir que o promovente passou a ocupar o imóvel por simples permissão/tolerância da Sra.
Marialva, o que atrai a incidência do artigo 1.208 do Código Civil, que assim determina: “Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
Dessa forma, entendo que, no caso em análise, restou demonstrada a existência de contrato verbal de comodato firmado entre as partes.
Assim, na ausência de demonstração de posse com animus domini, ante a configuração de comodato, tem-se por inviável o reconhecimento da usucapião.
Em consonância com esse entendimento, trago os seguintes julgados: “VOTO DO RELATOR EMENTA – USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO - Autor que busca o reconhecimento da prescrição aquisitiva relativa ao imóvel que ocupa, segundo a inicial, desde os idos de 2016 - Decreto de improcedência – Inconformismo – Não acolhimento - Conjunto probatório indicativo da existência de relação de comodato verbal – Ocupação do autor com a permissão da falecida proprietária - Mera tolerância do titular do domínio - Ausência de animus domini - Inviável o reconhecimento da prescrição aquisitiva – Precedentes, inclusive desta Câmara - Sentença mantida - Recurso improvido”. (TJ-SP - AI: 10037456520228260562 Santos, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 27/06/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 1.238 /CC.
REQUISITOS LEGAIS.
CONTRATO DE COMODATO.
AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, são pressupostos para o reconhecimento da usucapião extraordinária: a) posse ininterrupta, exercida com animus domini; b) o decurso do prazo de 15 anos, sendo dispensados o justo título e a boa-fé; ou decurso do prazo de 10 anos, se o possuidor houver estabelecido sua residência habitual no imóvel. 2.
O comodatário não exerce a posse com animus domini, pois tem ciência de que detém o bem apenas temporariamente em razão do contrato de empréstimo (art. 579 do Diploma Civil). 3.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJ-DF 00028454720168070010 DF 0002845-47.2016.8.07.0010, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais considerações, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Por via de consequência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Mantenho a gratuidade judiciária conferida ao autor, tendo em vista que, diferentemente da ação em apenso, a presente demanda possui valor da causa elevado (R$ 250.000,00), o que implica em custas também elevadas que comprometeriam de sobremaneira a renda do promovente, informada nos autos em apenso.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Outrossim, deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé diante da não constatação de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Campina Grande, 28 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
29/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/09/2023 11:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2023 10:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
01/09/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2023 10:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
29/08/2023 10:57
Juntada de Termo de audiência
-
23/08/2023 14:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/08/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIALVA AMORIM DAVIS em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 08:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/08/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/08/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 00:49
Decorrido prazo de COMAR CONSTRUTORA MARTINS LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 07:58
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/04/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 12:20
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 02:44
Decorrido prazo de MARIALVA AMORIM DAVIS em 17/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2023 15:39
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 20:45
Decorrido prazo de MARIALVA AMORIM DAVIS em 31/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 23:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:04
Publicado Edital em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 10:13
Expedição de Edital.
-
01/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:20
Deferido o pedido de
-
02/05/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 19:59
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 21:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/03/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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