TJPB - 0804365-75.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 19:41
Determinada diligência
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13/03/2025 19:41
Determinado o arquivamento
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13/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:41
Recebidos os autos
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10/03/2025 08:41
Juntada de Certidão de prevenção
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13/11/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/10/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:53
Processo Desarquivado
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15/05/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 00:03
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804365-75.2023.8.15.2003 AUTOR: ELIAS FRANCISCO NEVES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DEBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por ELIAS FRANCISCO NEVES, em face de BANCO BMG S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição inicial (ID 75633031): “O Autor, aposentado, buscou o Reu no ano de 2017, com a finalidade de obter um emprestimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realizaçao de outra operaçao, qual seja, contraçao de cartao de credito com reserva de margem consignavel (RCM), porem, sem nunca receber o cartao de credito.
Todavia, teve creditado (via TED) em sua conta banca ria, o valor total de R$3.701,00, referente ao contrato: 12462821.
Ato contínuo, ate a presente data, estão sendo descontados valores em sua aposentadoria.
Os descontos iniciaram com o valor de R$ R$156,72 e, na presente data esta sendo lançado o valor de R$ 219,56. … Excelência, imperioso destacar que, a promovida, no ato da contrataçao, NAO INFORMOU ao consumidor as peculiaridades da contrataçao atraves do cartão de crédito consignado, tampouco pagamentos complementares atraves da fatura.
E certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contraçao de cartao de credit com reserva de margem consignavel (RCM), se nao fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente” Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que seja determinada a suspensão do desconto em folha, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto.
No mérito, postula pela declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, a devolução o em dobro dos valores cobrados a mais, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; condenação da parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (ID 77400531).
Citado, o Banco promovido apresentou Contestação (ID 80939596), em preliminar, arguiu inépcia da inicial – ausência de prova mínima do direito alegado nos autos; carência de ação: ausência de prévia reclamação na via administrativa.
No mérito, prescrição, decadência; da efetiva contratação do cartão de crédito consignado, ciência prévia, pela parte autora, acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais, por isso requer a imprpcedência total da ação Impugnação à contestação (ID 83452154).
Intimadas para especificarem provas, a parte promovida requereu julgamento antecipado da lide (ID 83950945), a parte promovente não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
DO CARTÃO CONSIGNADO E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora alega que não tinha a intenção de contratar o empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. .
Afirma que a parte promovida agiu com dolo.
Em contestação, a parte promovida defendeu a regularidade da contratação, sustentando a a inexistência de qualquer ato ilícito capaz de ensejar a reparação pretendida.
Inicialmente, insta salientar que a relação entabulada no caso em comento é de consumo, estando enquadrada no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Oportuno esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do Código de Processo Civil, permanecendo para os autores a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para os demandados, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados.
Estendendo ao art. 369, do mesmo diploma legal, é certo que todos os meios legais são hábeis para provar a veracidade dos fatos.
No presente caso, o banco demandado comprovou que informou a parte autora a natureza do contrato e o valor a ser debitado, conforme se observa nos contratos assinados e nos documentos de ID 80940399, 80940400, 80940401, 80940402, 80940403, 80940404 e 80940405.
E mais, a parte autora utilizou o cartão de crédito para fazer compras, conforme se observa nas faturas de ID 80939598.
A parte autora não fez prova do seu direito, pois não provou que a parte promovida omitiu informações sobre a natureza do contrato firmado entre as partes, e no momento oportuno, não requereu a produção de provas.
Assim, a parte promovente não demonstrou nos autos a verossimilhança do direito pretendido, não ficando, portanto, comprovado que a parte promovida omitiu informações capazes de ensejar a revisão contratual e o dano material requerido.
Como o ônus da prova cabe a quem alega, então não há outro caminho a não ser improceder a presente ação.
Tal entendimento encontra ressonância com a Lição do Prof.
Humberto Theodoro Júnior[1], in verbis: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição uma sanção de ordem processual”. ([1] Curso de Direito Processual Civil, Vol.01, 20ª edição, página423)., pelos quais era remunerada por meio de porcentagens dos honorários fixados na esfera judicial, para cada perito nomeado pelo Juízo.Dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil).
Jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373 , incisos I e II , do Código de Processo Civil ). 2.
A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
Recurso da autora conhecido e não provido.(TJ-DF - 293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8.07.0001).
Assim, não há outro caminho a não ser improceder o pedido de declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, e danos materiais com ressarcimento em dobro.
DOS JUROS No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Na presente hipótese, no momento da celebração do contrato (ID 80939597), a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil era justamente de 4,34% a.m. e 66,55% a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustadaabaixo da média de mercado, conforme documento consulta ao site .
Verifica , então , que os juros cobrados estão abaixo do estabelecido pelo Banco Central, pois os juros foram de 3,36 % a.m e 49,49% a.a (ID 80939597).
De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado, pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado.
A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
DOS DANOS MORAIS Em relação ao dano moral, entendo não ser cabível tal reparação. É que, de acordo com o entendimento da doutrina e jurisprudência, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Demais disso, o dano moral alegado não está comprovado, pois o dissabor vivenciado não repercute na esfera de seus direitos de personalidade, é que a oneração fora diante da contratação da promovente.
Percebe-se que a parte autora não se desincumbe do ônus que se lhe atribui, uma vez que inexiste qualquer prova do prejuízo moral que alega ter experimentado.
Porquanto, trata de um exercício regular de direito da parte promovida em cobrar o efetivo serviço contratado.
Dessa forma, sem comprovação da ocorrência de situação humilhante ou vexatória - pois o dano, in casu, não é presumido -, é de se considerar que a hipótese descrita configura exercício regular de um direito, estando fora da órbita do dano moral.
Assim, sem demonstração efetiva de prejuízo extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral alegado pelo consumidor.
Nos autos, verifica-se que a cobranças devidas não possuem o condão de implicar ofensa aos direitos da personalidade da promovente não merecendo prosperar também o pleito indenizatório.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SERVIÇOS ALEGADAMENTE NUNCA CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EFETIVA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO NEGATIVA REGULAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. sentença de improcedência mantida. 1.
Irresigna-se a parte autora quanto à improcedência de seu pedido de indenização por danos morais, alegadamente causado pela negligência e descaso da ré. 2.
Sem razão o demandante, todavia. 3.
Disse o autor que nunca contratou os serviços bancários da requerida, mas que, ainda assim, teve seu nome por ela inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por um débito que desconhecia (fl. 20). 4.
A demandada, por sua vez, trouxe aos autos cópia do instrumento contratual que comprova que o autor efetuou a contratação dos serviços oferecidos pela ré, o que se conclui pela das assinaturas constantes nas fls. 18, 128, 135 e 136, que guardam características bastante assemelhadas, aos olhos leigos, na impossibilidade da realização de perícia técnica ante a eleição, pelo próprio o autor, do rito da Lei nº 9.099/95. 5.
Assim, concluindo-se que houve a contratação negada pelo autor, resulta carente de verossimilhança a alegação da autora da inexistência de débito por justamente por ausência de contratação. 6.
Por isso, mostram-se devidas as cobranças levadas a efeito pela ré porque relativas a serviços contratados pelo consumidor, e, via de consequência, lícita a inscrição negativa decorrente.7.
Diante do exposto, não merece reforma o juízo de improcedência. (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*53-14 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 30/03/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/04/2016) (Grifos meus) Assim, não há danos morais a serem indenizados.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022821105493600000081192142, Petição: 23122618490110600000078963159, Réplica: 23121121444191700000078497769, Ato Ordinatório: 23120306382445300000078139276, Ato Ordinatório: 23120306382445300000078139276, Ato Ordinatório: 23120306382445300000078139276, Aviso de Recebimento: 23111708464147600000077418250, Aviso de Recebimento: 23111708464105600000077418249, Outros Documentos: 23102008400043400000076167649, Outros Documentos: 23102008395960600000076167647] -
18/04/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:28
Ratificada a liminar
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18/04/2024 08:28
Determinada diligência
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18/04/2024 08:28
Determinado o arquivamento
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18/04/2024 08:28
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
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28/02/2024 21:10
Juntada de informação
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26/12/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 21:44
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804365-75.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2023 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/12/2023 06:38
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ELIAS FRANCISCO NEVES em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 08:49
Deferido o pedido de
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11/08/2023 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS FRANCISCO NEVES - CPF: *65.***.*50-06 (AUTOR).
-
11/08/2023 08:49
Determinada diligência
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11/08/2023 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 05:17
Decorrido prazo de ELIAS FRANCISCO NEVES em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ELIAS FRANCISCO NEVES em 03/08/2023 23:59.
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08/08/2023 06:57
Conclusos para despacho
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05/08/2023 08:48
Juntada de informação
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20/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:38
Determinada diligência
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17/07/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 13:06
Conclusos para despacho
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16/07/2023 17:26
Juntada de informação
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05/07/2023 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 07:34
Declarada incompetência
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04/07/2023 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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