TJPB - 0804307-09.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804307-09.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES BATISTA.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
05/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:00
Outras Decisões
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29/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:25
Processo Desarquivado
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28/08/2025 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/05/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 04:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES BATISTA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
-
16/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 16:04
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:04
Juntada de Certidão de prevenção
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11/11/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:23
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 00:54
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:45
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/03/2024 19:52
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/03/2024 23:59.
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16/02/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 08:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 09:18
Juntada de Informações prestadas
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23/01/2024 12:36
Juntada de Alvará
-
22/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:15
Outras Decisões
-
09/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
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07/11/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:39
Nomeado perito
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27/09/2023 22:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:39
Conclusos para decisão
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27/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 04:16
Conclusos para decisão
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04/09/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES BATISTA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 05:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2023 05:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO ALVES BATISTA - CPF: *76.***.*84-49 (AUTOR).
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01/07/2023 05:25
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2023 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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