TJPB - 0803600-07.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/12/2024 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2024 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803600-07.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Interpostas apelações pelas partes nos ids. 103239157 e 103204038.
Intimem-se intime-se os apelados para apresentarem contrarrazões ao recurso apelatório interposto, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 19:42
Determinada diligência
-
07/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 12:45
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 01:11
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803600-07.2023.8.15.2003 [Seguro, Liminar] AUTOR: JOSE MAZUREIK PEREIRA GOMES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE MAZUREIK PEREIRA GOMES propôs a presente ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO aduzindo, em síntese, que está em tratamento psiquiátrico emergencial, que fora diagnosticado com “com transtorno mental decorrente do uso (e consequente dependência) de substâncias alcoólicas,” (CID 10 de categoria F10.13 + F10.24).
Alega que a promovida não dispõe de rede credenciada apta à internação da promovente, motivo pelo qual procurou o estabelecimento não credenciado “Hospital e Clínica Terapêutica Florescer”, em caráter emergencial.
Sustenta que em 24/04/2023, às 19:22h, através da atendente Carla no telefone 0800 725 1200, HOUVE A SOLICITAÇÃO DE EMERGÊNCIA PSIQUIÁTRICA que pudesse efetuar a assistência médico psiquiátrica de imediato na cidade que reside ou mesmo em município limítrofe, conforme determina a RN 566/2022, haja vista que o regramento especial determina que a seguradora-ré deve fornecer, obrigatoriamente, rede credenciada no próprio município ou no máximo em limítrofe, todavia, nessa ligação, recebeu a informação da seguradora-ré que ocorre que nessa ligação, recebeu a informação da seguradora-ré que não foi possível encontrar rede credenciada no seu município ou limítrofes, ou seja, a seguradora-ré não indicou nenhum local para emergência/psiquiatria que o plano possa cobrir.
Sustenta mais que após avaliações, o médico psiquiatra Rivaldo Farias (CRM-PE 26.126) prescreveu a necessidade da ADOÇÃO DE MEDIDAS TERAPÊUTICAS EM REGIME DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE LONGA DURAÇÃO (180 DIAS) DEVIDO AO RISCO EM POTENCIAL DE MORTE PARA SI E PARA TERCEIROS, ante aos graves prejuízos sociais e familiares, já que necessário o tratamento em ambiente hospitalar com equipe multidisciplinar, psicoterapia, acompanhamento psiquiátrico e clínico; tudo em razão do quadro grave e diante da ausência de indicação de urgência/emergência psiquiátrica quando dos requerimentos administrativos – ligação e busca de rede credenciada via site - ausência de assistência imediata – docs. 3, 4, 5 e ligação de protocolo de número 321044202304246006636), esperava-se que o operador de saúde, posteriormente, arcasse com os custos do tratamento particular a que estava se submetendo pela evidente falha na prestação do serviço de assistência à saúde.
Este fato, entretanto, não ocorreu Verbera que em razão desse não pagamento solicitado de forma administrativa, já em internamento, através de advogado, enviou uma notificação extrajudicial à seguradora-ré em 13/05/2023, solicitando que ela indicasse de imediato uma emergência psiquiátrica de plantão 24hs para atendimento de imediato de transtorno mental ou, já diretamente, que providenciasse uma clínica psiquiatrica para internamento, também de imediato, em sua cidade ou limítrofe, ou mesmo, que entrasse em contato com a aludida Clínica Psiquiátrica em que se internou em caráter de urgência para proceder com o custeio do seu tratamento; tudo conforme prescrição médica.
Assim, por não possuir condições de custear o tratamento, requereu a concessão da tutela antecipada para compelir a promovida a arcar com o custeio integral do tratamento do autor na clínica mencionada e no mérito pugna pela procedência do pedido para condenar a promovida a custear todas as despesas da internação da promovente, e, ainda, ao pagamento de indenização a título de danos morais que alega ter sofrido, no patamar de R$ 20.000,00 (dez mil reais), além das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos (Id. 16213230 a 16213282).
Requer, assim, a tutela de antecipada para assegurar e determina que a ré seja compelida a pagar todas as despesas provenientes da internação do autor na Clinica Terapêutica Especializada Viva Melhor, onde já se encontra.
Pede ainda subsidiariamente que acaso o plano de saúde informe que existe prestador credenciado apto a realizar o tratamento médico prescrito para o Autor, que seja imposto à operadora o dever de custear os valores devidos à Clínica Terapêutica Viva, nos limites das obrigações contratuais.
Ao final, requer que seja julgada totalmente procedente a ação, com a confirmação da tutela antecipada concedida e o pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (Vinte mil. reais).
Juntou documentos (Id. 74058113 a 74058629/ 74058630 a 74058633).
A decisão Id. 74244215, concedeu em parte a medida antecipatória para determinar que a demandada UNIMED JOÃO PESSOA ARQUE de imediato, com as despesas do tratamento de reabilitação especificado no documento de ID.74058130, junto a Hospital Clínica Terapêutica Florescer, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de 60 (sessenta) dias/multa.
Petição e habilitação Unimed João Pessoa no id. 74874047.
Petição do autor informando acerca do descumprimento da tutela no id. 74993543.
Decisão determinando o bloqueio da importância de R$ 81.943,68 (Oitenta e um mil novecentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), referente ao período de 24/04/2023 até 18/06/2023), para que o autor tenha meios de custear o tratamento que lhe foi assegurado pela Justiça.
Id. 75265975.
Citada, apresentou contestação Id. 75415917.
Na oportunidade, argumentou, de início, ter o autor por livre escolha optado por clinica não credenciada, inobstante a operadora de saúde, dispor de REDE CREDENCIADA apta a realizar o atendimento, com equipe especializada.
Diz que as despesas com hospitais ou entidades medicas não credenciadas não são cobertas pelo plano de saúde contratado, conforme previsão.
Sustenta que possui rede credenciada para tratamento da autora em clínicas de reabilitação.
Discorre sobre entendimentos jurisprudenciais e sobre a impossibilidade de que o reembolso se dê de modo integral, devendo serem observados os limites do contrato.
Defende ausência de ilícito e consequente dever de indenizar.
Pede a improcedência da demanda.
Juntou documentos (75415918 a 75415924).
Embargos de declaração em face da decisão (ID 75265975) – id. 75614243.
Contrarrazões aos embargos de declaração – id. 76130724 Rejeição dos embargos de declaração – id. 76204677.
Decisão agravo de instrumento – id. 81108654 Cancelamento ordem de bloqueio – id. 76204690.
As partes manifestaram desinteresse pela produção de novas provas, tendo somente a empresa demandada apresentado suas razões finais.
Razões finais da parte autora – id. 100275438 Razões finais da parte demandada - 100275438 Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de provas que não as constantes dos autos.
O contrato de plano de saúde é regido pelas disposições da Lei nº 9.656/98 e inserido no sistema das relações de consumo regulamentadas pela Lei nº 8.078/90, estando sua pactuação devidamente comprovada pelo documento Id. 74058122.
Ademais, analisada sob a égide do Direito do Consumidor, tal relação jurídica é marcada pela hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, circunstância que enseja a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (súmula n. º 608 do STJ).
Diagnosticado com quadro de dependência e uso abusivo de álcool (CID10: F10.1 + F10.2) e, em quadro que apresentava “comportamento de risco para si e para os próximos”, foi o autor admitido em instituição denominada “Hospital Clínica Terapêutica Florescer” e lá ficou sob cuidados médicos.
A instituição não era credenciada junto à operadora de saúde ré.
Estes são os fatos incontroversos da demanda, limitando-se as partes a divergir, em suma sobre ser a comunidade terapêutica não credenciada e por isso não obter cobertura prevista pelo contrato do plano de saúde.
O pedido é parcialmente procedente.
Além de incontroverso no bojo dos autos, os relatórios médicos acostados à inicial dispõem para margem de dúvidas o gravoso quadro de saúde da autora quando de sua internação junto à comunidade terapêutica Viva Melhor (“comportamento de risco para si e para os próximos” relatório médico Id. 74058130), a exigir supervisão profissional contínua.
Cuidava-se de situação de inequívoca emergência médica, isto é, havia sério e imediato risco à própria vida da autora, bem como daqueles que dela estivessem próximos.
Daí pouco importar se providenciou-se o atendimento da autora em comunidade terapêutica credenciada ou não.
O relatório da internação (Id. 74058130) indica ter havido acompanhamento ininterrupto por parte de médicos e enfermeiros, o que era necessário para contenção do risco emergencial, a apontar nitidamente, aliás, para o caráter hospitalar de todo o procedimento.
Faz-se incidir, pois, o art. 12, VI, da Lei a reger os planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei n.º 9.656/1998), que diz exatamente o seguinte: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas no sincisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; E também nesse sentido a própria cláusula 3.2.1 e 3.3.2 do contrato a viger entre as partes, apresentada pela ré em sua contestação, prevê tratamento em caso de transtornos psiquiátricos, sendo consideradas emergências as situações que implicam risco de vida ou danos físicos para o usuário ou terceiros.
A par disso, é de se conferir que não houve qualquer comprovação por parte da demandada de que havia rede credenciada para atendimento a parte autora.
Não houve requerimento de sua parte à produção de qualquer prova nesse sentido, e notadamente a fim de desconstituir o relatório médico trazido pela autora, a atestar não se tratar de caso de urgência ou ausência da patologia que acometera a autora que não necessitasse de “clínica especializada para tratamento de quadros psiquiátricos com necessidade de supervisão contínua, em ambiente protegido, para pacientes que apresentem quadros de risco para si ou para terceiros, assim com o quadro relatado da paciente, ora autora.
Dessume-se, em conclusão, a obrigação de custear o tratamento, nos termos do inciso VI supracitado.
Anoto, ao cabo, ter havido inequívoca comprovação das despesas com a internação a autorizar, pois, o pagamento pretendido pela parte autora.
DANOS MORAIS No que tange aos danos morais, igual sorte não detém a requerente.
Note que o fato gerador do caso sub judice, não se torna suficiente para comprovar o extrapolamento do mero dissabor cotidiano.
Não houve ofensa aos direitos de sua personalidade.
Não se trata de dano moral “in re ipsa”.
Conforme consolidado entendimento jurisprudencial e doutrinário, aborrecimentos e desgostos da vida cotidiana não configuram dano moral indenizável, por não haver qualquer repercussão negativa à honra ou à imagem, ou mesmo o advento de dor, vexame ou desequilíbrio de ordem emocional ou psicológica a ponto de se revelar necessária sua reparação.
Com efeito, a seriedade constitucional e a natureza jurídica do dano moral não abarca o tipo de situação fática narrada na causa de pedir. É de rigor que se compreenda que a chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Nessa jaez, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Nada há, por conseguinte, na peculiaridade dos autos, fato capaz de revelar a concreta ferida ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Não é demais lembrar, outrossim, que a configuração do dano moral leva em consideração o padrão de tolerância do homem médio a situações embaraçosas.
Não se indeniza dano meramente hipotético, tampouco manifestação de sensibilidade exacerbada a dissabor cotidiano.
Sobre o tema especificamente tratado nestes autos, vem se pronunciando o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: “RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos materiais e morais- Contrato – Prestação de serviços - Plano de saúde - Negativa de cobertura de exame e cirurgia cardíaca - Cláusula expressa no contrato celebrado anteriormente à Lei nº:9.656/98 - Descabimento - Inclusão do usuário, pai do titular, como dependente após a entrada em vigor da nova lei - Inteligência do artigo 35, § 5º do referido diploma- Emergência do atendimento suficientemente demonstrada- Descumprimento do disposto no artigo 12 da lei - Danos materiais devidos - Dever de indenizar, quanto ao dano moral, que não decorre de simples descumprimento de cláusula contratual - Hipótese, ademais, de questão controvertida - Não conhecimento do agravo retido da apelada, pois não reiterado em contra-razões - Inversão do ônus da sucumbência – Recurso parcialmente provido.”(Apelação Cível n. 24469042 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Galdino Toledo Júnior - 23/05/2006 - 1411).
Portanto, não merece procedência o pedido de indenização por danos morais, eis que não se configuraram os elementos que compõem a responsabilidade de indenizar, não cabendo então este ônus à Promovida.
Assim sendo, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC para tornar definitiva a tutela antecipada deferida, tornando definitiva a obrigação de o plano demandado custear todo o tratamento da parte autora denominada “Hospital Clínica Terapêutica Florescer”, reconhecendo a nulidade da cláusula limitativa inserida no contrato de prestação de serviços pactuado entre as partes.
Deixo de condenar a ré em danos morais e materiais à mingua de sua existência.
Tendo em vista a ocorrência da sucumbência recíproca, condeno autora e réu, na proporção de 50% para cada, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, conforme o art. 85, §2°, do CPC, fixo em 20% do valor da condenação.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação à autora na forma do art. 98, CPC.
Transitado em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o cumprimento, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
11/10/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 22:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/09/2024 15:18
Juntada de Petição de razões finais
-
27/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803600-07.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Pede o autor a juntada de gravação de requerimento administrativo nº 321044202304246006636 para atendimento de urgência em rede credenciada.
Instada a se manifestar sobre o pedido do autor, a parte demandada deixou de apresentar a referida gravação ante a ausência em seu sistema devido ao lapso temporal, não havendo há obrigação legal de manutenção de gravações em prazos superiores a 180 dias, a saber, seis meses. É o relatório Decido Cabe ao autor da ação provar os fatos dos quais originam o seu direito.
Ademais, pela garantia da não autoincriminação, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, não podendo ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente.
Assim, INDEFIRO o pedido de juntada da gravação, haja vista a ausência de sua necessidade, tendo em vista que não reputo necessária ao deslinde da causa a produção de tal prova, ante a existência de elementos probatórios constantes dos autos que propiciam a apreciação e solução da lide sem esse elemento de convicção.
Ademais é entendimento assentado no STJ de que “o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligencias que considerar protelatórias e/ou desnecessárias”.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juízo poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.2.
Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010).
Ora, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ, 4a T., REsp nº 2.832 RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990).
Reconheço, portanto, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
Dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 01:13
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 11:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803600-07.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 15 dias, sobre os pedidos formulados pelo autor no id. 89978157.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:38
Determinada diligência
-
14/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:14
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803600-07.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para liberação do valor depositado pela empresa demandada para fins de pagamento dos honorários médicos e internação da clínica onde se encontra a parte autora internada. É o relatório Decido.
Inicialmente verifico que inobstante intimado para se manifestar sobre o pedido de liberação do valor que se encontra na id. 761257000 a parte autora não se manifestara.
Analisando os autos, entendo haver necessidade de pagamento das diárias devidas a Clínica Terapêutica Florescer, onde se encontra o autor internado para tratamento.
Assim, tendo em vista que a demandada não se opôs ao pedido, eis que não se manifestara, determino que se expeça de IMEDIATO o alvará de transferência da importância de R$ 75.500,00 (Setenta e cinco mil e quinhentos reais), diretamente para a conta do Hospital e Clínica Terapêutica Florescer, CNPJ 35.***.***/0001-43 BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 3699-4 Conta Corrente: 45741-8.
Ultimada tais providencias, intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
P.I JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 20:28
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 20:20
Juntada de Alvará
-
10/04/2024 19:30
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2024 19:21
Expedido alvará de levantamento
-
09/04/2024 19:21
Outras Decisões
-
05/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 11:14
Juntada de Informações
-
02/04/2024 08:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803600-07.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 05 (cinco) dias, sobre os documentos juntados no id. 86410875.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE MAZUREIK PEREIRA GOMES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803600-07.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido do autor para que este Juízo se digne a determinar que o cartório desta unidade judiciária certifique que se houve ou não aviso de interposição de AI pela parte ré, bem como, oficiar o Desembargador Relator o qual proferiu Decisão no AI de nº 0814429-42.2023.8.15.0000, para não conhecer do referido recurso, aos argumentos de que a ré não preencheu os requisitos legais do art. 1.018, §2º do CPC.
Relatei.
Decido.
Têm-se que o requisito disposto no §2º do art. 1.018 do CPC, quando pertinente ao caso é requisito de admissibilidade do Agravo de Instrumento, conforme extrai-se do §2º do art. 1.018 do CPC, todavia, sabe-se que não é de competência deste Julgador de 1º grau fazer o Juízo de admissibilidade, mas sim do Egrégio Tribunal, Portanto, não há como dizer se restaram ou não preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, tão pouco, a possibilidade de este Juízo determinar que o Ilustre Desembargador Relator não conheça do recurso.
Por tais razões indefiro os pleitos da parte autora, intimem-se as partes desta Decisão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 13:13
Outras Decisões
-
14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE MAZUREIK PEREIRA GOMES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:09
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 19:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 08:45
Juntada de Informações
-
24/10/2023 10:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/10/2023 08:32
Juntada de Informações
-
23/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 20:27
Juntada de Petição de cota
-
20/09/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 19:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE MAZUREIK PEREIRA GOMES em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 22:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 17:48
Outras Decisões
-
21/06/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 21:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2023 19:29
Declarada incompetência
-
31/05/2023 19:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/05/2023 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804381-34.2020.8.15.2003
Rivaldo Barbosa de Azevedo
Banco Gmac SA
Advogado: Joacil Freire da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2020 23:55
Processo nº 0804065-96.2022.8.15.0371
Francisco das Chagas Sarmento
Maria do Socorro Goncalves de Abrantes
Advogado: Osmando Formiga Ney
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2022 10:31
Processo nº 0803682-13.2019.8.15.0731
Banco Bmg S.A
Geraldo Tadeu Vilela de Freitas
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2020 22:11
Processo nº 0803739-27.2022.8.15.0181
Severina Neves de Mello
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Jose Paulo Pontes Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2024 11:15
Processo nº 0803677-83.2022.8.15.0731
Banco Panamericano SA
Genilza Carozo Silva
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2023 22:08