TJPB - 0803677-83.2022.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 11:26
Baixa Definitiva
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01/03/2024 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/03/2024 11:26
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 21:48
Voto do relator proferido
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31/01/2024 21:48
Conhecido o recurso de BANCO PAN (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2024 20:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 20:39
Juntada de Certidão de julgamento
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22/01/2024 13:33
Juntada de Petição de resposta
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19/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 16:25
Juntada de Petição de resposta
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Vandemberg de Freitas Rocha DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0803677-83.2022.8.15.0731 Vistos, etc.
A parte ré adentrou com pedido de sustentação oral.
Decido.
Pois bem.
A Resolução do Tribunal Pleno Nº 27/2020, que alterou o Regimento Interno, assim dispõe: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO, RESOLUÇÃO Nº 27/2020.
Incorpora ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça a regulamentação do funcionamento das sessões virtuais no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, a qual alterou, entre outros, a redação dada ao artigo 177-J, que passou a dispor da seguinte forma: Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I- Omissis.
II- Omissis.
III- quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes.
Porém, tenho o entendimento de que o pedido de sustentação oral não é de atendimento obrigatório.
Ora, a controvérsia destes autos não se reveste de excepcionalidade a exigir amplo debate oral.
Ademais, a retirada de um recurso de uma pauta virtual para presencial implica em desfazer e refazer vários atos judiciais e da secretaria.
Outrossim, a demandada não apresentou nenhuma justificativa plausível para a retirada de processo de pauta virtual.
Ora, não basta apenas requerer, deve o pedido ser fundamentado.
Assim, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, o pedido de sustentação oral deve ser indeferido.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de sustentação oral.
Aguarde-se a sessão virtual anteriormente aprazada.
Intime-se e cumpra-se.
Campina Grande, 15 de dezembro de 2023.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
15/12/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 20:27
Determinada diligência
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15/12/2023 20:27
Indeferido o pedido de BANCO PAN (RECORRENTE)
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15/12/2023 12:32
Conclusos para despacho
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15/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 18:13
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/11/2023 19:37
Determinada diligência
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20/11/2023 19:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2023 17:43
Conclusos para despacho
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20/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
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19/11/2023 22:08
Recebidos os autos
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19/11/2023 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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