TJPB - 0804396-95.2023.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:36
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 22:01
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - 4ª Seção Unidade Judiciária: 15ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804396-95.2023.8.15.2003 CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, inseri neste processo a resposta do Banco de Brasília S/A (BRB), informando acerca da transferência referente ao Alvára nº 277/2025, recebida via e-mail institucional, com o respectivo comprovante em anexo.
João Pessoa-PB, 3 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista Judiciário -
03/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 05:26
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
10/06/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 11:15
Juntada de Informações
-
26/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 22:50
Decorrido prazo de RESTAURANTE DA BUCHADA EIRELI em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 18:24
Juntada de Alvará
-
11/04/2025 11:18
Determinada diligência
-
11/04/2025 11:18
Deferido o pedido de
-
31/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 22:08
Determinada diligência
-
13/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:49
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 02:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
10/09/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2024 12:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/08/2024 03:07
Decorrido prazo de RESTAURANTE DA BUCHADA EIRELI em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804396-95.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 00:05
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804396-95.2023.8.15.2003 EMBARGANTE: RESTAURANTE DA BUCHADA EIRELI EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por RESTAURANTE BAR DA BUCHADA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, objetivando a declaração de inexigibilidade de débitos relativos a mensalidades de plano de saúde após pedido de cancelamento.
Alega a embargante, em síntese, que celebrou contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a embargada e que, após dificuldades financeiras, em agosto/2021 solicitou o cancelamento do plano.
No entanto, a embargada passou a cobrar mensalidades referentes a período posterior ao cancelamento, sobre as competências de 09/2021, 10/2021 e 11/2021, no valor de R$ 2.517,59, sob a alegação de necessidade de aviso prévio de 60 dias.
Sustenta a embargante que tal cobrança é indevida, pois a cláusula contratual que a prevê tem como base o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, dispositivo declarado nulo pela Justiça Federal na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
Daí ter sido ajuizada a ação de execução de título extrajudicial nº 0546480-54.2022.8.15.2001, em tramitação neste Juízo.
Requereu a tutela antecipada, para o fim de se determinar a suspensão da cobrança de valores pela Embargada, atinentes às mensalidades de setembro e outubro de 2021, bem como da multa rescisória (prêmio complementar) do plano de saúde, até o julgamento da demanda.
Ao final, pleiteia a declaração de inexigibillidade do título executivo (ID 75695036).
A embargada, em sua impugnação, defende a legalidade da cobrança, argumentando que a anulação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/09 não impede a previsão contratual de aviso prévio e que a nova RN 557/2022, ao manter a necessidade de disposição contratual sobre as condições de rescisão, reforça a autonomia das partes para estabelecerem as regras do contrato (ID 81782504).
Em réplica, a Embargante/Executada refuta os argumentos da Embargada/Exequente (ID 87079550).
Instadas as partes à especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 91928393 e 92028395).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Prejudicada a preliminar que questiona o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos, uma vez que não foi atribuído tal efeito a esta ação.
Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita, rejeito-a, tendo em vista tal benefício já ter sido concedido com base no documento de ID 78273261, sem que a Impugnante tenha trazido aos autos elementos de prova que infirmem tal conclusão pela incapacidade de a Embargante arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu funcionamento, ônus que lhe caberia.
No mérito, compulsando os autos, verifico que assiste razão à embargante.
A cláusula contratual que prevê a cobrança de mensalidades durante o período de 60 dias após o pedido de cancelamento, com base no art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS, não pode subsistir, pois o referido dispositivo foi declarado nulo pela Justiça Federal na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, em decisão com efeitos erga omnes.
Embora a nova RN 557/2022, em seu art. 23, mantenha a necessidade de disposição contratual sobre as condições de rescisão, a autonomia das partes para estabelecerem tais condições encontra limites no ordenamento jurídico, especialmente no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso em análise, a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento, sem a efetiva utilização dos serviços, configura prática abusiva, violando o direito básico do consumidor à informação adequada e clara, bem como o princípio da boa-fé objetiva.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem se manifestado no sentido da ilegalidade da cobrança de carência após o pedido de cancelamento, em casos semelhantes ao presente, como se observa no Acórdão nº 1042626-08.2023.8.26.0100: "PLANO DE SAÚDE.
Rescisão.
Contrato coletivo empresarial.
Denúncia vazia pelo estipulante.
Inviabilidade de imposição de carência de 60 dias, a partir do pedido de rescisão.
Cláusula contendo tal estipulação tinha lastro no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS.
Disposição administrativa declarada nula no âmbito da ação civil pública nº 0136265-83.2014.8.4.02.5101.
RN 557 da ANS, de 14/12/2022, invocada pela apelante, que não prevê carência.
Precedentes.
Decisum mantido.
Apelo desprovido. (TJSP; AC 1042626-08.2023.8.26.0100; Ac. 17338336; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rui Cascaldi; Julg. 13/11/2023; DJESP 21/11/2023; Pág. 3002)" Ademais, a própria ANS, em nota oficial, esclarece que a cobrança de multa por cancelamento antecipado é vedada nos casos em que o beneficiário solicita sua exclusão do plano coletivo, reforçando a interpretação de que a embargada não poderia impor tal cobrança à embargante.
Diante do exposto, acolho os Embargos à Execução para declarar a inexigibilidade dos débitos cobrados pela Embargada nos autos da Ação de Execução nº 0804396-95.2023.8.15.2023, referentes às mensalidades do plano de saúde após o pedido de cancelamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela Embargada e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por RESTAURANTE BAR DA BUCHADA, para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos cobrados por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, referentes às mensalidades do plano de saúde após o pedido de cancelamento; b) Extinguir a ação de execução nº 0546480-54.2022.8.15.2001, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil; c) Condenar a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da ação de execução pertinente (nº 0546480-54.2022.8.15.2001), desconstituindo-se eventual penhora ali realizada e arquivando-se aqueles autos, com as devidas baixas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 27 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/07/2024 20:43
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:07
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804396-95.2023.8.15.2003 EMBARGANTE: RESTAURANTE DA BUCHADA EIRELI EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 27 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/05/2024 08:43
Determinada diligência
-
28/05/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 23:55
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 00:46
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804396-95.2023.8.15.2003 EMBARGANTE: RESTAURANTE DA BUCHADA EIRELI EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intime-se o Embargante para oferecer réplica à impugnação, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/02/2024 23:11
Determinada diligência
-
15/02/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/10/2023 00:05
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 07:18
Juntada de Intimação eletrônica
-
23/10/2023 18:11
Determinada diligência
-
23/10/2023 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RESTAURANTE DA BUCHADA EIRELI - CNPJ: 19.***.***/0001-53 (EMBARGANTE).
-
23/10/2023 18:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
29/08/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:22
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
08/08/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 10:33
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
14/07/2023 00:41
Decorrido prazo de RESTAURANTE DA BUCHADA EIRELI em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 11:42
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/07/2023 23:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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