TJPB - 0804204-42.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0804204-42.2021.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSTRUTORA ELO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-A APELADO: PRYSTHON ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ERBESON MARTINS DE LAVOR - PE51015-A ADVOGADO do(a) APELADO: SORAYA MARTINS DE SOUZA MONTEIRO - PE44053-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:02/09/2025 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 14 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
28/03/2025 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 10:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de PRYSTHON ENGENHARIA EIRELI - ME em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 17:14
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804204-42.2021.8.15.2001 [Locação de Móvel] AUTOR: PRYSTHON ENGENHARIA EIRELI - ME REU: CONSTRUTORA ELO LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA: Cobrança por serviço prestado.
Aluguel de Máquinas – Comprovação do serviço prestado. Ônus do réu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor – Arcabouço probatório – Livre convencimento motivado – Cobrança devida – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por PRYSTHON ENGENHARIA EIRELI - ME em face de CONSTRUTORA ELO LTDA - EPP, objetivando o recebimento do valor de R$ 28.115,32, referente a serviços de locação de máquinas e equipamentos, não adimplidos pela ré.
O autor alega que realizou a locação de uma máquina escavadeira hidráulica e de uma carreta prancha no período de 13 a 27 de maio de 2019, e que a ré deixou de pagar os valores devidos, mesmo após diversas cobranças extrajudiciais.
Sustenta que há provas documentais suficientes do serviço prestado, incluindo conversas por aplicativo de mensagens, notas fiscais e extratos bancários.
Pleiteia o pagamento atualizado do débito, acrescido de juros e correção monetária.
A inicial foi instruída com procuração (id 39389510), contratos e documentos de comprovação do serviço prestado (id 39389302, 39389305), nota fiscal (id 39389313), resumo de conversa de aplicativo de mensagens (id 39389339), extratos de valores recebidos (id 39389342) e planilha de débitos judiciais (id 39389502).
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 28.115,32.
O pagamento das custas processuais foi devidamente comprovado pelo autor (id 43356833).
A ré foi citada (id 59645271 a 59645278) e apresentou contestação (id 60598662).
No mérito, afirmou que não reconhece a dívida cobrada e que o autor não apresentou documentos que comprovem de forma inequívoca a prestação dos serviços.
Sustentou, ainda, que os valores cobrados não são devidos, por conta da incidência de juros remuneratórios.
O autor apresentou réplica à contestação (id 63704579), rebatendo os argumentos da ré e reiterando a existência de provas documentais da contratação e da dívida em aberto.
Foi designada audiência de instrução e julgamento (id 74987287 e 81917156), na qual as partes apresentaram suas alegações e foram colhidos os depoimentos.
As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, tendo ambas se manifestado nos autos (id’s 83211727 e 103303390).
Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. 2.2.
DO MÉRITO A presente demanda versa sobre cobrança de valores referentes à locação de máquinas e equipamentos para execução de serviços em obra, supostamente não pagos pela parte ré.
Em síntese, o autor afirma ter cumprido integralmente sua obrigação de fornecer os equipamentos pactuados, trazendo como comprovação dos fatos diversos documentos (contratos, notas fiscais, planilhas de uso e extratos bancários), bem como conversas por aplicativo de mensagens.
Por sua vez, a ré nega o inadimplemento, sustentando que o autor não demonstrou de forma inquestionável a prestação dos serviços e argumentando que os valores cobrados seriam indevidos e sujeitos a juros remuneratórios excessivos.
Portanto, o cerne da controvérsia consiste em verificar se o autor efetivamente prestou o serviço de locação conforme alegado e se é devida a quantia de R$ 28.115,32, atualizada na forma pretendida.
Como é cediço, a justiça está vinculada à busca da verdade real, competindo ao juiz conduzir essa busca com racionalidade e neutralidade.
Assim, a interpretação das provas envolve não apenas o conhecimento das normas processuais, mas também a análise aprofundada dos fatos, de modo a formar um convencimento livre, motivado e fundamentado.
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que o juiz é o verdadeiro destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar todo o acervo probatório coligido aos autos.
A finalidade primordial da atividade probatória é demonstrar a veracidade das alegações postas em juízo, de forma a alcançar a justiça na solução da lide.
Por outro lado, o Código de Processo Civil adotou o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, conforme se depreende do disposto no art. 371 do referido diploma, in verbis: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, o magistrado é livre para valorar as provas, desde que o faça de maneira fundamentada, embasada na lógica e na coerência dos elementos de convicção contidos nos autos.
Também se reconhece, nesse mesmo contexto, a prerrogativa de o juiz determinar as providências e diligências que julgar necessárias à instrução do processo, consoante o art. 370 do CPC.
Corroborando com o entendimento supra: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AUTO INFRACIONAL AMBIENTAL.
MADEIRA.
INCONSISTÊNCIA VOLUMÉTRICA.
DOF.
SANÇÃO PECUNIÁRIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 1.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. [...] 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, consonante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Ao réu, por sua vez, nos termos do art. 373, inciso II, compete comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em comento, a autora se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar documentação capaz de comprovar a relação negocial entre as partes, bem como a realização dos serviços de locação de máquinas e equipamentos.
De fato, restou demonstrado: i) as conversas com o representante da ré na época dos serviços (Sr.
Tadeu), com a veracidade confirmada pelo próprio emitente em audiência, as quais evidenciam a existência do débito (id 39389339); ii) as planilhas com boletins diários de uso do equipamento assinado por diversos funcionários (id 39389305) apontando para a extensão do uso das máquinas; iii) a existência de contratos e termo de servidão que corroboram com a narrativa autoral (id’s 39389302 e 39389309); e iv) o extrato bancário (id 39389342) que contribui com as alegações do negócio entre as partes, já que mostra os pagamentos realizados pela ré para a autora.
Destarte, a alegação da ré de que a autora não comprovou minimamente o serviço prestado não se sustenta diante do arcabouço probatório carreado aos autos, especialmente em razão dos depoimentos colhidos em audiência e da própria declaração da ré de que houve outras cobranças em valores menores, sem, contudo, especificar a procedência dessas quantias ou comprovar a quitação das obrigações avençadas.
Entretanto, a ré limitou-se a argumentar que a autora não trouxe provas suficientes para embasar a cobrança, tentando desconstituir a nota fiscal emitida, as planilhas de Excel apresentadas e os boletins diários de equipamentos.
Todavia, não fê-lo satisfatoriamente, nem tampouco foi capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC.
De fato, era ônus do réu pormenorizar os negócios havidos com a autora, ante a incontroversa relação entre as partes, demonstrando possivelmente sua adimplência.
Sem fazê-lo, restou inerte ante as evidências produzidas em seu desfavor.
Sem maiores digressões, no que se refere à data de emissão da nota fiscal (id 39389313), observa-se que a sua eventual expedição tardia não é o escopo principal da demanda e, ademais, é de comum sabença a prática adotada por algumas empresas em relação à emissão intempestiva da nota.
Logo, a discussão a respeito desse ponto não afasta a comprovação da existência do débito.
Assim, comprovada a prestação dos serviços de locação de máquinas, bem como a ausência de pagamento integral, devem ser acolhidos os pedidos autorais, devendo a ré ser condenada ao pagamento do débito, com a devida atualização de juros e correção monetária.
Dessa forma, fica configurado o inadimplemento por parte da ré e o direito de cobrança da parte autora. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 28.115,32, atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora referente à dedução da taxa SELIC pelo IPCA, a contar da citação.
Condeno o demandado, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas, devidas por força de lei, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
30/01/2025 11:47
Determinado o arquivamento
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30/01/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de PRYSTHON ENGENHARIA EIRELI - ME em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:07
Juntada de Petição de razões finais
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17/10/2024 00:38
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0804204-42.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da petição de ID 82822790 e tendo em vista que, posteriormente, foi juntado o link da gravação da audiência (ID 90871686), intime-se novamente a parte promovida para apresentar suas razões finais, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista se tratar de processo da Meta 02 do CNJ.
João Pessoa, 11 de setembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular -
20/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:08
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0804204-42.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da petição de ID 82822790 e tendo em vista que, posteriormente, foi juntado o link da gravação da audiência (ID 90871686), intime-se novamente a parte promovida para apresentar suas razões finais, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista se tratar de processo da Meta 02 do CNJ.
João Pessoa, 11 de setembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular -
11/09/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 07:12
Conclusos para despacho
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22/05/2024 07:12
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:19
Determinada diligência
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05/12/2023 18:04
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de PRYSTHON ENGENHARIA EIRELI - ME em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ELO LTDA - EPP em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:31
Conclusos para despacho
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15/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:12
Publicado Termo de Audiência em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:12
Publicado Termo de Audiência em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/11/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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09/11/2023 09:56
Juntada de Termo de audiência
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08/11/2023 18:48
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/10/2023 02:05
Decorrido prazo de PRYSTHON ENGENHARIA EIRELI - ME em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ELO LTDA - EPP em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 02:29
Decorrido prazo de SORAYA MARTINS DE SOUZA MONTEIRO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:29
Decorrido prazo de JOAO ERBESON MARTINS DE LAVOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:07
Decorrido prazo de PRYSTHON ENGENHARIA EIRELI - ME em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 02:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ELO LTDA - EPP em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 02:07
Decorrido prazo de PRYSTHON ENGENHARIA EIRELI - ME em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ELO LTDA - EPP em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ELO LTDA - EPP em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:18
Publicado Mandado em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:18
Publicado Expediente em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/11/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
20/06/2023 12:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/06/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
20/06/2023 10:19
Juntada de Termo de audiência
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20/06/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ELO LTDA - EPP em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ELO LTDA - EPP em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/06/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
12/04/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:20
Deferido o pedido de
-
31/10/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 09:49
Juntada de Certidão
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29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ELO LTDA - EPP em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 20:43
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 19:19
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 23:07
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 19:50
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 20:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/05/2022 20:07
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/03/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 09:05
Determinada diligência
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12/11/2021 18:19
Conclusos para despacho
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04/10/2021 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 01:53
Decorrido prazo de PRYSTHON ENGENHARIA EIRELI - ME em 27/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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