TJPB - 0804362-57.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
25/02/2025 02:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/09/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2024 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:00
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804362-57.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ALVINO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração de ID n. 92127066, a parte embargante requereu: "(1) seja sanada a omissão, apontada, a fim de que haja expresso pronunciamento do juízo a respeito da possibilidade de compensação dos valores creditados na conta da Parte embargada; (2) sejam concedidos excepcionais efeitos infringentes na hipótese, caso o acolhimento dos aclaratórios importe em alteração do julgado para a aplicação do instituto da compensação;" Apresentada contrarrazões - ID n. 93457255.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que, para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, ou ainda, corrigir erro material, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
No tocante à TEMPESTIVIDADE dos presentes embargos de declaração, cumpre, aqui, citar o que dispõe o artigo 1023, do CPC, in verbis: “Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omisso, e não se sujeita a preparo.” Dessa forma, considerando que o CPC disciplina que a contagem de prazo deverá ser realizado em dias úteis, bem como observando a aba de sentença, constato que o recurso foi interposto dentro do interregno legal.
Pelo exposto, os embargos de declaração ora analisados devem ser conhecidos, em razão de sua TEMPESTIVIDADE.
Analisando-se a fundamentação dos presentes embargos, percebe-se que, em seu mérito, merece ser NÃO ACOLHIDO.
No caso dos autos, a parte embargante requereu em contestação que "Por fim, caso a ação seja julgada procedente, requer a compensação do valor devido ao Banco, já que houve liberação do valor contratado diretamente na conta da parte autora, com eventual condenação e verbas de sucumbência, até o limite dos valores respectivos." - ID n. 76538499, o qual não foi alvo de análise por este Juízo.
Com efeito, entendo ser plenamente possível a compensação, do valor efetivamente disponibilizado a parte autora, daquele devido a título de condenação.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHES PROVIMENTO para, mantendo os demais termos da sentença embargada, constar o seguinte comando: Desde logo, DEFIRO a compensação do valor efetivamente disponibilizado a parte autora da quantia devida a titulo de condenação, o que deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/08/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2024 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/07/2024 07:18
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 00:46
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804362-57.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ALVINO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" proposta por MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ALVINO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente referentes à empréstimo pessoal em relação ao(s) contrato(s) de n. 632388560.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 76538499.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 78354688.
Deferida a realização de perícia - ID n. 79332822.
Laudo pericial - ID n. 86661860.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial - ID n. 87921259 e 88543598.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado aos autos cópia do contrato impugnado e comprovante de transferência de valores.
Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada não corresponde à firma normal do autor da assinautra a rogo, o qual também é filho da parte autora, conforme ID n. 83684061 - Pág. 7 .
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 86324925 - Pág. 12: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Declaração de Autorização – Data: 22/04/2022 – sob id. 76538500 - Pág. 2 e Termo de Autorização – Data: 22/04/2022 – sob id. 76538500 - Pág. 3, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor.
Verifica-se que nada existe para desprestigiar o laudo pericial elaborado pelo Perito.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de mútuo bancário nº. 632388560 com descontos consignados no benefício previdenciário da parte demandante.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
No entanto, não há como reconhecer a má-fé da parte demandada para determinar a sua devolução em dobro nos termos do art. 42 do CDC, visto que a instituição financeira foi fraudada por terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma simples.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR NULO o contrato de mútuo nº 632388560; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, de tudo aquilo que foi descontado da autora em razão do contrato de mútuo nº 632388560, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 15:11
Juntada de Alvará
-
06/03/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2024 00:49
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804362-57.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ALVINO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante a petição de ID n. 85548361, DETERMINO a remessa dos autos ao perito judical para proceder com o respectivo laudo.
Após, adote-se as diligências elencadas no ID n. 79332822.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:46
Determinada Requisição de Informações
-
15/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/12/2023 12:13
Juntada de Informações prestadas
-
12/12/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ALVINO em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:25
Determinada Requisição de Informações
-
16/11/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:43
Outras Decisões
-
17/10/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 05:18
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
25/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 06:27
Nomeado perito
-
18/09/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 06:40
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ALVINO em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 05:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2023 05:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ALVINO - CPF: *84.***.*63-99 (AUTOR)
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01/07/2023 05:30
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2023 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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