TJPB - 0804136-18.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 14:05
Baixa Definitiva
-
07/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
07/06/2025 10:52
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
07/06/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 20:30
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELADO) e não-provido
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 13:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/04/2025 10:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/04/2025 13:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:22
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
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07/03/2025 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2025 23:59.
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09/12/2024 13:11
Juntada de Petição de agravo (interno)
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03/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:27
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DE LUCENA - CPF: *40.***.*66-04 (APELANTE) e provido em parte
-
28/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:12
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 09:12
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0804136-18.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE LUCENA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por MARIA DE LOURDES DE LUCENA, em face de sentença de improcedência prolatada por este Juízo.
Em suas razões, a embargante, alega, em suma, que a r. sentença se encontra eivada de omissão, visto não ter o Juízo considerado a inversão do ônus da prova.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Contrarrazões ofertadas pelo banco embargado (ID 99655065). É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, erro material, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a decisão outrora proferida não possui erro material, bem como não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o não acolhimento dos pedidos autorais.
Nas razões apresentadas, a embargante alega que a decisum negou-lhe a inversão do ônus da prova.
Não mostra-se razoável a providência que requer o autor.
Na verdade, a questão suscitada pela embargante, traduz, tão somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
20/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0804136-18.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE LUCENA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA RELATÓRIO.
MARIA DE LOURDES DE LUCENA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BMG SA, todos qualificados, alegando, para tanto, que: 1) visando quitar alguns débitos, contratou com o demandado 3 (três) empréstimos consignados em seu contracheque; 2) Foi induzida a erro na contratação sustentando que, em vez de simplesmente o promovido fornecer um empréstimo, acrescentou um cartão de crédito à transação para liberar a quantia solicitada; 3) O cartão nunca foi recebido pela autora, que só conseguiu acesso ao contrato e às faturas recentemente, quando questionou um empréstimo contínuo em sua folha de pagamento; 4) Não reconhece os saques realizados de 13-03-2020 a 13-11-2020 e de 13-05-2022 a 13-08-2022, no valor de R$ 11,05 em cada mês; Em 13-03-2021 no valor de R$ 132,58; De 13-12-2021 a 13-02-2022 no valor de R$ 49,90 em cada mês e em 13-03- 2022 e 13-04-2022 o valor de R$ 60,95 em cada mês, totalizando um débito indevido de R$ 2.080,74; 5) Procurou o Procon estadual, mas o demandado ainda cobrou pouco mais de R$ 3.500,00 para encerrar os contratos, não havendo acordo.
Por isso, almeja a sustação dos descontos do cartão de crédito consignado, em sede de tutela de urgência e pugna que, ao final, seja deferidos os pedidos de declaração de inexistência do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC), restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu a reparar os danos morais acarretados.
Foi deferida a justiça gratuita em grau de recurso (ID 80054319) .
Tutela de urgência não concedida (ID 80506060) Citado, o Banco promovido apresentou contestação (ID 82107877), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por carência de ação, por não ter sido questionado administrativamente; a prescrição e decadência e, no mérito que as contratações feitas pela parte autora com o Banco promovido foram de cartão de crédito consignado e não de empréstimos consignados mediante assinatura do termo de adesão, do termos de autorização de desconto em folha de pagamento, sendo os descontos legais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
A autora apresentou réplica (ID 90062857).
As partes não requereram a produção de mais provas.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
FUNDAMENTAÇÃO.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Pois bem.
No dizer dos ilustres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático".
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A alegação da ocorrência da prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, §3º, IV e V, do CC, não merece acolhida.
O prazo prescricional, aplicável à espécie é o quinquenal, estabelecido na legislação consumerista, pois, a pretensão inicial cinge-se a prejuízos suportados em razão de fato do serviço, e não em relação ao adimplemento propriamente dito do contrato.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de cartão de crédito consignado perante instituição financeira, nos termos da tese n. 3 da EDIÇÃO N. 161: DIREITO DO CONSUMIDOR – V das Jurisprudências em tese do STJ e AgInt no AREsp 1658793/MS - Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO - julgado em 25/05/202º, STJ - QUARTA TURMA, DJe 04/06/2020.
Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição, cujo prazo só será contado a partir do termo final.
Prejudicial de mérito não acatada.
Dessa forma, rejeito a prejudicial arguida.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O demandado suscita que ocorreu o fenômeno da decadência prevista no art. 26 do CDC.
O caso em deslinde não se trata de vício aparente ou de fácil constatação.
Portanto, totalmente descabida.
Dessa forma, rejeito a prejudicial arguida.
MÉRITO.
A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Incide, também, no caso em deslinde das normas do Código Civil.
O objeto da lide se restringe a examinar a existência (ou não) de negócio jurídico válido entre as partes que justifiquem os descontos em seu benefício.
No caso em análise, narra a parte demandante que celebrou com o réu três contratos de empréstimos e não de cartão de crédito; que não reconhece os saques realizados de 13-03-2020 a 13-11-2020 e de 13-05-2022 a 13-08-2022, no valor de R$ 11,05 em cada mês; Em 13-03-2021 no valor de R$ 132,58; De 13-12-2021 a 13-02-2022 no valor de R$ 49,90 em cada mês e em 13-03- 2022 e 13-04-2022 o valor de R$ 60,95 em cada mês, totalizando um débito indevido de R$ 2.080,74, de modo que os descontos realizados em seu benefício seriam ilegítimos.
Em contrapartida, comprova o réu a regularidade das contratações, juntando aos autos os documentos dos contratos de cartão de crédito (ID 82107877, 82107877), no qual consta assinatura da parte autora, similar com a aposta na procuração acostada na inicial.
Além disso, o réu trouxe aos autos o comprovante dos TEDs realizados para conta da parte autora (Id 82107877), que em nenhum momento foi impugnado especificamente, nem questionado a titularidade, tampouco comprovado que não realizou os saques.
A parte autora poderia ter trazido aos autos os extratos de sua conta para demonstrar que nunca recebeu qualquer valor nem fez saques, contudo, não o fez, preferiu se valer de meras alegações e, dessa forma, não obteve êxito na comprovação de suas alegações. É importante ressaltar que a possibilidade de inversão do ônus da prova previsto no CDC não desonera a parte autora a comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Assim, tendo em vista a cópia dos contratos, o comprovante de pagamento dos valores, bem como a inexistência de quaisquer outros documentos que indiquem a irregularidade na contratação, não há que se falar em descontos indevidos.
De tal modo, ainda que defenda não ter realizado a contratação de cartão de crédito e sim de empréstimos consignados, entendo que inexistem elementos aptos a sustentar a tese autoral, sobretudo em razão dos elementos probatórios acima apontados.
Com efeito, entendo que competia ao réu a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA, ORA RECORRENTE.
INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO. – Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, ocasião na qual foram apresentados documentos pessoais, tendo o contrato sido assinado por duas testemunhas em razão de ser a recorrente analfabeta, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005580420148150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016).
Nesse diapasão, entendo que cabia à autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ao menos demonstrando que a conta bancária para a qual os valores foram transferidos não é de sua titularidade.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018).
Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa.
De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao benefício da gratuidade judiciária que ora concedo (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
05/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804136-18.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE LUCENA Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra decisão desse Juízo que indeferiu o pedido de tutela antecipada, alegando a existência de omissão, haja vista questionar três contratos, mas que a decisão só trata de apenas um dos contratos. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a parte autora ajuizou esta demanda asseverando que foi induzida a erro, pois foi incluído cartão de crédito, quando o autor contratou empréstimo consignado.
Pois bem.
A decisão embargada não carece de nenhuma omissão, pois foi analisado todos os pedidos do autor referente aos três contratos mencionados na peça pórtica.
Ressalto que os três contratos se tratam de cartão de crédito consignado, não havendo indícios de que os descontos estejam sendo feitos de forma irregular ou abusiva.
Ademais, é sabido que em se tratando de cartão de crédito, os descontos consignados referem-se ao pagamento mínimo da fatura, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade da fatura e, somente assim, quitar a integralidade do débito.
No caso concreto, o autor não trouxe provas de que tenha quitada a integralidade da fatura.
A situação apontada, mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio dos presentes embargos.
Na verdade, analisando as razões da embargante, chega-se à ilação que pretende que nova decisão seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: “EFEITOS MODIFICATIVOS.
NÃO CABIMENTO.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1ª T., EDc/AgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
POSTO ISSO, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão, o que só é possível em sede de agravo.
Intimem as partes desta decisão.
Cumpra as demais determinações contidas no ID: 80506060 - Pág. 3, intimando-se a parte autora para impugnar a contestação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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