TJPB - 0804322-47.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2024 11:23
Baixa Definitiva
-
19/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/10/2024 11:22
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
19/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:33
Conhecido o recurso de SIMONE ELIAS DA SILVA - CPF: *07.***.*36-32 (APELANTE) e provido
-
19/08/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 12:26
Distribuído por sorteio
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804322-47.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: SIMONE ELIAS DA SILVA REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, MELHOR CELL TELECOMUNICACOES LTDA - ME SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Aparelho de celular.
Vício no produto.
Preliminar de ilegitimidade passiva da assistência técnica.
Acolhimento.
Assistência que não faz parte da cadeia de consumo.
Problemas no display e no touch do celular.
Relatório técnico produzido unilateralmente que aponta como causa o empenamento do aparelho, gerado por forte pressão.
Fotos que não demonstram pontos de impacto aptos a gerar o tal empenamento.
Relatório insuficiente para configurar a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora.
Necessidade de perícia. Ônus da prova da fornecedora, que pediu o julgamento antecipado da lide.
Obrigação de reparar o vício.
Danos morais.
Inexistência.
Procedência parcial dos pedidos autorais.
Vistos, etc.
SIMONE ELIAS DA SILVA, através da Defensoria Pública, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em desfavor de MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e MELHOR CELL TELECOMUNICAÇÕES LTDA – ME, todas devidamente qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a autora adquiriu um celular da marca Motorola, modelo G60, e que o aparelho apresentou defeitos ainda dentro do prazo de garantia, com travamentos, tela deslizando sozinha, funções prejudicadas e falhas nos aplicativos e nos vídeos, que travavam.
Sustenta que levou o celular à assistência técnica (segunda promovida) para reparo, que não foi autorizado em razão do diagnóstico técnico de empenamento do produto, supostamente causado por forte pressão, gerando, assim, a perda da garantia.
Sob o argumento de que o relatório técnico apresentado é vago e impreciso, não especificando o mau uso por parte da autora, pugna pela condenação das promovidas à obrigação de reparar o bem ou de fornecer outro semelhante, novo, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestações.
A Melhor Cell suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando não ter relações de direito material com a autora.
No mérito, ambas defendem a legalidade da recusa de cobertura ante o relatório técnico apresentado, que evidenciaria danos decorrentes de mau uso, o que afastaria a garantia.
Audiência de conciliação inexitosa.
A autora não apresentou réplica.
Intimadas para que especificassem as provas que por ventura pretendessem produzir, a autora pediu a realização de perícia técnica, enquanto ambas as promovidas pediram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a se relatar.
Decido. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, considerando o pedido expresso das promovidas, aliado ao ônus da prova, como será bem delineado quando da análise do mérito, entendo ser perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, conforme ao art. 355, I, do CPC. 2.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Sob o argumento de não fazer parte da cadeia de consumo, a assistência técnica promovida suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
A autora, intimada para apresentar réplica, não impugnou especificamente tal preliminar.
De fato, em se tratando de vício no produto, entendo que a assistência técnica não faz parte da cadeia de fornecedores, não devendo responder solidariamente por tais vícios e, consequentemente, não dispondo de legitimidade para figurar no polo passivo.
Assim, sem maiores delongas, acolho a preliminar, determinando a exclusão da Melhor Cell do polo passivo. 3.
DO MÉRITO A lide gira em torno, basicamente, da obrigatoriedade de cobertura de conserto de aparelho celular viciado dentro do prazo de garantia.
A parte autora adquiriu um celular da marca Motorola, modelo G60, em 07 de outubro de 2021 (ID nº 68511073), vindo a comparecer à assistência técnica em 06 de julho de 2022, ainda dentro do prazo de garantia, reclamando de problemas no display, alegando que o “touch” estaria acionando sozinho e que perdeu todos os dados (ID nº 68511079).
Ao avaliar as condições do produto, a assistência ressaltou inúmeros riscos, arranhões e marcas de uso, tendo diagnosticado empenamento por forte pressão, o que afastaria a garantia do produto, desobrigando a Motorola de custear o seu reparo.
Insurge-se a autora contra a conclusão de mau uso, argumentando que o relatório técnico produzido unilateralmente pela parte promovida seria vago e impreciso com relação à origem do problema, bem como à causa do suposto empenamento.
A Motorola, por sua vez, sustenta que o laudo foi realizado de forma técnica e imparcial, apurando danos físicos demonstrados em fotografias, e que inexistiam provas que refutassem, de forma técnica, as conclusões obtidas na esfera administrativa.
Ocorre que intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide, decerto se baseando no relatório unilateralmente produzido pela assistência técnica autorizada.
No entanto, entendo que o relatório técnico que baseou a negativa de cobertura do reparo do aparelho não é suficiente para atestar a culpa exclusiva do consumidor em razão do mau uso, justamente por não ter se submetido ao crivo do contraditório.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO CELULAR.
APRESENTAÇÃO DE DEFEITO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA LEGAL.
Parte autora que sustenta ter adquiriu junto a segunda ré um aparelho novo de fabricação da primeira ré, que apresentou defeito dias após a compra.
Sentença de improcedência.
Impugnação a gratuidade de justiça.
Inexistência de qualquer elemento a justificar a revogação do benefício concedido a parte autora/impugnada, impondo-se, assim, a manutenção da concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Ilegitimidade passiva da segunda ré que se rejeita.
Previsão legal para a solidariedade dos fornecedores da cadeia de produção, o que se depreende do artigo 18 do CDC.
Assistência técnica que informou que não haveria o reparo pois foi apresentado oxidação provocado por culpa da consumidora.
Laudo técnico apresentado que não se mostra suficiente a atestar que os vícios se originaram do mau uso do aparelho, especialmente porque foi produzido unilateralmente.
A produção de prova pericial, submetida ao contraditório, se apresenta necessária para atestar que os problemas existentes foram ou não ocasionados pela utilização indevida do produto em relação com eventual oxidação, de forma que não há que se falar em fato exclusivo da vítima.
Inteligência do artigo 373, II do CPC. É ônus do fornecedor fazer a prova de que o defeito no serviço inexiste ou de alguma excludente do nexo causal, sendo de certa forma desdobramento lógico do próprio risco da atividade por ele desenvolvida no mercado de consumo.
Reforma da sentença que se impõe para condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento do valor total pago pelo produto, com os acréscimos legais.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça.
Dano moral configurado em virtude do longo tempo em que a autora ficou privada de usar o aparelho celular recentemente adquirido, produto essencial e de fundamental importância para as atividades cotidianas.
Valor que se fixa em R$ 3.000,00.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ.
Custas, despesas e honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação, pelos réus, de forma solidária.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00245042420188190038, Relator: Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 30/03/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) (grifei) A saber, não há elementos no relatório que evidenciem a alegada forte pressão apta a causar o empeno no aparelho, muito menos demonstração de nexo de causalidade entre o alegado mau uso e os problemas relatados pela consumidora.
Nesse sentido, e considerando o ônus da prova imposto pelo art. 373, II, do Código Processual Civil, entendo caber à fornecedora o ônus de comprovar a ausência de nexo causal entre eventual defeito de fabricação e os problemas relatados, ou a culpa exclusiva da vítima decorrente de mau uso, o que só seria possível através da perícia, não requerida pela Motorola, que optou pelo julgamento antecipado da lide.
Em caso semelhante, assim entendeu a jurisprudência: Apelação.
Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer para substituição do produto e indenização por danos materiais e morais.
Aparelho celular.
Vício do produto dentro do prazo de garantia do fabricante.
Sentença de improcedência.
Ação interposta contra a fabricante, assistência técnica autorizada e loja.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva e solidária.
Laudo produzido unilateralmente pela assistência técnica autorizada da fabricante que não substitui a necessidade de produção de prova pericial judicial sob o crivo do contraditório.
Ausência de prova de que os vícios foram causados por mau uso. Ônus das requeridas que não indicaram pretensão de produção de prova pericial no aparelho.
Aparelho que apresentou curvatura anormal (entortamento/empenamento).
Fotos nas quais não se visualiza pontos de impacto ou danos externos que justifiquem a curvatura do aparelho.
Não é crível que o entortamento tenha sido causado por forte impacto ou pressão sem que o aparelho apresente ponto de impacto ou sinal externo.
Produto com três meses de uso.
Orçamento que apontou necessidade de três peças, entre elas bateria, o que pode indicar a ocorrência de superaquecimento.
Troca do aparelho por outro idêntico (art. 18, § 1º, I, do CDC).
Consumidora que deverá devolver o aparelho viciado.
Desrespeito à garantia.
Negativa de conserto ou troca.
Dano moral devido.
Sentença reformada.
Sucumbência alterada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10077353520208260562 SP 1007735-35.2020.8.26.0562, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) (grifei) Assim como no julgado acima, o que se nota das fotos tiradas pela assistência técnica autorizada é a existência de danos decorrentes do uso normal do aparelho, podendo até configurar possível falta de maiores cuidados, mas sem a demonstração do ponto de impacto sob “forte pressão” capaz de gerar o empenamento do celular.
Dessa forma, considerando que a promovida não cumpriu com seu ônus da prova, de modo demonstrar a excludente de responsabilidade pelo custeio de reparo do produto em razão do vício apresentado, não há outro caminho senão o acolhimento da pretensão relativa à obrigação de fazer, de modo a compelir a Motorola a custear o reparo, pois o defeito foi noticiado ainda dentro do prazo de garantia, esse incontroverso.
Já com relação ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que esses não são presumíveis, cabendo à parte autora demonstrar, no caso concreto, efetivo abalo à sua esfera extrapatrimonial em razão de ilícito perpetrado pela parte adversa.
No entanto, em sua exordial, limita-se a promovente a discorrer de forma genérica quanto aos danos morais, sem sequer especificar qual teria sido, de fato, o dano moral sofrido, apenas fazendo um “link” entre o cometimento de um ilícito e a obrigação de indenizar.
Assim, não demonstrado o efetivo dano, não há como acolher a pretensão de indenização. 4.
DO DISPOSITIVO Isso posto, atento a tudo mais que dos autos consta e aos princípios do direito aplicáveis à espécie, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da assistência técnica Melhor Cell, extinguindo o feito, com relação a ela, sem resolução do mérito, e condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Já com relação à Motorola, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, condenando a promovida à obrigação de custear o reparo necessário do aparelho celular da parte autora no tocante aos danos referentes ao display e ao touch, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00, podendo ser convertida em perdas e danos em caso de inviabilidade do conserto.
Condeno ambas as partes nas custas e honorários, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e, em virtude das especificidades do caso concreto, bem como da sucumbência parcial, distribuo o ônus da seguinte forma: 50% para a promovida e 50% para a parte autora (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), restando suspensa a exigibilidade com relação à promovente em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimada as partes.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à exclusão da segunda promovida e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 dias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804375-96.2021.8.15.2001
James Laurence Developments Construcoes ...
Humberto David Menezes de Siqueira Brito
Advogado: Talden Queiroz Farias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0804316-79.2019.8.15.2001
Cristal Construtora LTDA - ME
Planserv - Planejamento e Servicos Gerai...
Advogado: Dennis Gomes Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2021 13:43
Processo nº 0804245-32.2023.8.15.2003
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Renata da Silva Lauria
Advogado: Martinho Cunha Melo Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 08:41
Processo nº 0804177-47.2020.8.15.0141
Banco Bradesco
Manoel Francisco Gomes
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2021 07:41
Processo nº 0803356-61.2017.8.15.0751
Gutemberg de Lima Davi
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Laryssa Gomes de Lacerda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2023 21:27