TJPB - 0804130-11.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:37
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
PROCESSO N. 0804130-11.2023.8.15.2003 [Veículos].
EMBARGANTE: ANNY CHRYSTINA SILVA DE ARAUJO LUCENA, BATISTA LEITE ADMINISTRADORA DE BENS LTDAREPRESENTANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE.
EMBARGADO: KAIO CEZZAR CAMELO LEAL EULALIO, RAISSA DINIZ BANDEIRA DE MORAES.
DESPACHO Trata de Embargos de Terceiro envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas.
Transcorrido o processo de conhecimento, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos das partes embargantes.
Interposta apelação pelos embargados, o E.
TJPB anulou a sentença "determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento, com a produção da prova testemunhal requerida pelos embargados/apelantes, após o que deverá ser proferida nova sentença".
Posto isso, determino: 1- Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); 2- Ato seguinte, com ou sem resposta das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:36
Conclusos para despacho
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13/08/2025 20:47
Recebidos os autos
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13/08/2025 20:47
Juntada de Certidão de prevenção
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 27/05/2025 às 09:00 até . -
12/02/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 12:11
Juntada de Petição de informação
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11/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 19:44
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 08:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/11/2024 15:53
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 00:29
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
PROCESSO N. 0804130-11.2023.8.15.2003 [Veículos].
EMBARGANTE: ANNY CHRYSTINA SILVA DE ARAUJO LUCENA, BATISTA LEITE ADMINISTRADORA DE BENS LTDAREPRESENTANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE.
EMBARGADO: KAIO CEZZAR CAMELO LEAL EULALIO, RAISSA DINIZ BANDEIRA DE MORAES.
SENTENÇA Tratam de dois Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por RAISSA DINIZ BANDEIRA DE MORAES e por KAIO CEZZAR CAMELO LEAL EULÁLIO, que afirmam existir, na sentença proferida por este Juízo, omissão quanto a pedido de produção de provas (ausência de fase de especificação de provas), omissão quanto à inversão/distribuição do ônus da prova, omissão quanto ao pleito ressarcitório, omissão quanto a preliminares, omissão quanto a pedido de litigância de má-fé, omissão quanto ao pedido de certificação pela Serventia de que todos os documentos foram liberados, omissão quanto ao pedido de perícia, omissão quanto ao pedido de declaração positiva ou negativa de perda do objeto, omissão quanto ao pedido de inclusão da exequente LG, bem como contradição quando afirma não haver prova produzida pelos embargados.
A parte autora/embargada apresentou resposta aos embargos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O inconformismo dos embargantes não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a sentença embargada não padece de vício de omissão, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Não verifico nenhuma omissão quanto à necessidade de produção de novas provas, pois o juiz, como destinatário da prova, não tem a obrigação de deferimento de provas que não entenda como necessárias ao deslinde do feito, podendo decidir definitivamente a questão quando os elementos probatórios já constantes nos autos se mostram suficientes ao deslinde do feito, como no caso dos autos.
A respeito das provas, aliás, a sentença foi bastante clara: “Entretanto, a decisão liminar em Agravo de Instrumento entendeu de maneira processualmente diversa, suspendendo a decisão que determinava as diligências, por considerar que “a prova de tal desvio de propriedade/posse deve ser trazida aos autos.
No caso dos autos, além da propriedade estar registrada no nome dos Agravantes a posse também não estaria em favor da executada Elibaneide Pereira Wanderley e sim do seu companheiro não estando a decisão embasada em prova suficiente de desvio, mostrando-se, por conseguinte, indevida a penhora do referido bem”.
Ora, analisando detidamente os autos, os embargantes, na petição de Id. 85620941, requereram “que o ônus da prova seja invertido para que [...] provem serem possuidores dos veículos”, indicando, com clareza, que não tinham mais provas a produzir, pois, caso contrário, não lhes seria de qualquer utilidade processual a inversão pretendida.
Ademais, os embargados produziram as provas que lhe competiam, na medida em que trouxeram aos autos comprovação da propriedade dos veículos em questão, não lhes sendo possível provar fato negativo, que se revelaria como uma verdadeira prova diabólica.
Nesse diapasão, agem os ora embargantes de forma contraditória ao afirmar que esta julgadora sentenciou o feito de forma antecipada, pois a posse dos veículos já foi indicada na decisão da lavra do Desembargador Relator Aluízio Bezerra Filho, do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos seguintes termos: “No caso dos autos, além da propriedade dos veículos estar registrada no nome dos Agravantes a posse também não estaria em favor da executada Elibaneide Pereira Wanderley e sim do seu companheiro não estando a decisão embasada em prova suficiente de desvio, mostrando-se, por conseguinte, indevida a penhora do referido bem.” Não há, como se nota, qualquer prejuízo advindo da ausência de intimação para a parte especificar provas, o que aponta para a aplicação do princípio pas de nullité sans grief.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente e moderna dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR SUSCITADA NO RECURSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS DESNECECIDADE - DISPENSA DA PROVA NOS AUTOS CONEXOS- MATÉRIA DE DIREITO - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHER - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Inexiste cerceamento de defesa vez que dispensada a produção de provas nos autos conexos. - Considerando que a questão discutida nos autos ressuma como de direito, a ausência de despacho saneador não implica, automaticamente, na nulidade do feito. - As teses lançadas pelo réu na contestação restringem as matérias que poderão ser reexaminadas por ele em sede recursal, pois, qualquer tema abordado na apelação que não tenha sido levantado na peça de defesa configura clara inovação recursal e não pode ser examinado pela esfera revisora, sob pena de supressão de instância. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.419485-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/11/2024, publicação da súmula em 11/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS QUANDO OPORTUNIZADA - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO - PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA.
I - Impõe-se ao magistrado, na condução do processo, observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art. 5º, LV, da CR/88, sob pena de nulidade.
II - Não ocorre cerceamento de defesa se o julgador oportunizou à parte para que se manifestasse a respeito das provas que pretendia produzir e esta não o fez, mas apenas requereu o julgamento do feito no estado em que se encontrava.
III - Embora exista previsão legal de obrigatoriedade de intimação da parte contrária para se manifestar sobre a juntada de documentos novos (art. 437, §1°, do CPC), não há que se falar em nulidade se a ausência de intimação não ocasionou qualquer prejuízo para a parte, a partir do princípio pas de nullité sans grief, sobretudo se a sentença prolatada não se fundamentou nestes documentos novos, mas naqueles que já haviam sido apresentados nos autos e impugnados pela autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.420898-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) Também não se verifica dos autos qualquer omissão quanto ao pedido de inclusão da exequente LG, pois este Juízo já decidiu o tema no Id. 82091139 - Pág. 2, muito anterior à sentença ora embargada, de maneira que precluiu o direito da parte para rediscutir esse assunto.
Tampouco há qualquer preliminar não decidida, pois, em sua peça de Impugnação, somente alegou uma “preliminar de exiguidade do prazo”, que, inclusive, lhe foi restituído integralmente (15 dias) na decisão de Id. 82091139.
No mesmo sentido, a suposta omissão quanto ao pedido de certificação pela escrivania de que todos os documentos foram liberados, pois restou claríssimo, no despacho de Id. 81267385, que “Da análise dos autos, verifica-se que a parte embargada peticionou informando não ter tido acesso à integralidade dos autos, eis que não teve acesso ao documento de Id. 75112500.
Diante de tal situação e para que não se alegue eventual nulidade, procedo, neste ato, à liberação do acesso da parte embargada ao referido documento [...]”.
Dito isto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
A esse respeito, a Sentença deixou consignado que: “De tal modo, cabia à parte embargada, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte embargante, não havendo que se falar, nesse caso, em inversão do ônus da prova, uma vez que a parte embargante já havia se desincumbido de seu ônus de demonstrar ser a proprietária formal dos veículos apreendidos em posse de Alexandro de Araújo Silva, não havendo, nada além de conjecturas sobre a ligação de ditos bens com a executada Elibaneide”.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Contata-se, portanto, que o embargante pretende renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas e fundamentadas, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INDICAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA.
PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal.
Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. - “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB - 0802459-34.2023.8.15.0521, Rel.
Gabinete 09 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO EMBARGADA PADECE DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DO VÍCIO SUSCITADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
São incabíveis os Embargos de Declaração opostos com o fito exclusivo de trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB - 0828121-90.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024) Não identifico na espécie sub judice omissão ou contradição, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
DISPOSITIV Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Transitado em julgado, cumpra as determinações finais da sentença anteriormente prolatada nestes autos.
Havendo recurso, intime a parte adversa para contrarrazoar e remeta, ato seguinte, ao TJPB.
Acoste cópia desta sentença nos autos principais que deu ensejo ao presente feito (Embargos de Terceiro nº 0801635-91.2023.8.15.2003).
O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804130-11.2023.8.15.2003 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANNY CHRYSTINA SILVA DE ARAUJO LUCENA, BATISTA LEITE ADMINISTRADORA DE BENS LTDAREPRESENTANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE EMBARGADO: KAIO CEZZAR CAMELO LEAL EULALIO, RAISSA DINIZ BANDEIRA DE MORAES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 9 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
09/10/2024 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 21:13
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:14
Juntada de Carta rogatória
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01/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:57
Juntada de Ofício
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
PROCESSO N. 0804130-11.2023.8.15.2003 [Veículos].
EMBARGANTE: ANNY CHRYSTINA SILVA DE ARAUJO LUCENA, BATISTA LEITE ADMINISTRADORA DE BENS LTDAREPRESENTANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE.
EMBARGADO: KAIO CEZZAR CAMELO LEAL EULALIO, RAISSA DINIZ BANDEIRA DE MORAES.
SENTENÇA Tratam de “Embargos de Terceiro” opostos por ANNY CHYSTINA SILVA DE ARAÚJO LUCENA, na qualidade de inventariante do espólio de sua genitora Gení de Araújo Silva, e FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE, este na qualidade de representante da empresa BATISTA LEITE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em face de KAIO CEZZAR CAMELO LEAL EULALIO e RAISSA DINIZ BANDEIRA DE MORAES, todos devidamente qualificados.
Alegam os embargantes que foi determinada, nos autos do processo de embargos de terceiro nº 0801635-91.2023.8.15.2003, a busca, apreensão, avaliação, penhora e remoção de veículos em endereço pertencente a Elibaneide Pereira Wanderley, de maneira que o Oficial de Justiça realizou a apreensão de três veículos: - Mercedes GLA 200 – Placa PNA-6937; - Land Rover Discovery – Placa NQK-4535; - Volvo S90 – Placa RSY6B38.
Todavia, afirmam que os 02 últimos veículos supramencionados (Land Rover Discovery – Placa NQK-4535 e Volvo S90 – Placa RSY6B38) não pertencem a Elibaneide Pereira Wanderley, nem mesmo são de propriedade do seu namorado, Alexandro de Araújo Silva, mas que apenas se encontravam na posse provisória deste último, para guardá-los no imóvel em que reside, o que tornaria a restrição dos carros indevida.
Aduzem que Alexandro de Araújo Silva é filho de Gení de Araújo Silva, a cujo espólio pertence o veículo Land Rover Discovery, e é viúvo de Roziane Maria Batista Leite de Araújo, cujo irmão, Francisco Batista Leite, é representante legal da pessoa jurídica a quem pertence o veículo Volvo S90.
Alegam, ainda, que, diante de tal proximidade familiar, os embargantes “sublocaram” a garagem do imóvel de Alexandro de Araújo Silva, de modo a melhor acondicionar os 02 veículos: Land Rover Discovery e Volvo S90.
Requerem, a título de tutela liminar, a determinação da suspensão dos atos constritivos em face dos veículos Land Rover Discovery e Volvo S90, por serem de propriedade de terceiros completamente estranhos à lide ordinária.
No mérito, requerem a confirmação da tutela liminar, a fim de que sejam acolhidos os Embargos de Terceiro, julgando-os procedentes para reconhecer a impossibilidade de realizar qualquer constrição em face dos dois automóveis indicados.
Juntaram documentos.
Despacho determinando emenda à inicial, bem como comprovação da hipossuficiência alegada.
Petição de emenda à inicial, com pagamento das custas iniciais e juntada de documentos.
Decisão postergando a análise do pedido de tutela de urgência formulado pelos embargantes e determinando a intimação da parte embargada.
Resposta da parte embargada alegando a ausência de acesso a parte da documentação encartada aos autos, tendo, por isso, pugnado pela concessão de novo prazo para se manifestar sobre todos os documentos.
Concomitantemente, aduziu, em preliminar, a ilegitimidade passiva dos embargantes, bem como, no mérito, sustentou a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte embargante, eis que, no plano fático, os veículos pertenceriam, respeitada a sua meação, a Elibaneide Pereira Wanderley, companheira, de longa data, de Alexandro de Araújo Silva, uma vez que a transferência da propriedade de bens móveis se daria com a simples tradição.
Petição da parte embargante se manifestando acerca da resposta da parte embargada.
Decisão deferindo o pleito da parte embargada, de modo a conceder o prazo de 2 (dois) dias para se manifestar acerca do documento até então sob sigilo de Id. 75112500.
Petição da parte embargada alegando a exiguidade do prazo concedido para sua manifestação acerca do documento de Id. 75112500, mas aduzindo diversos pontos, os quais, em sua esmagadora maioria, não guardam correlação com o documento até então não visualizado.
Petição da parte embargada requerendo a juntada de arquivo de vídeo e a expedição de certidão pelo cartório certificando que foi dado acesso à integralidade dos autos aos causídicos da parte embargada, bem como impugnando a autenticidade do documento de Id. 75112500.
Decisão afastando a preliminar de ilegitimidade passiva da parte embargada, para: a) deferir o pleito para devolver integralmente o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, especialmente acerca da documentação encartada na petição inicial; b) determinar à Serventia que anexe aos autos as certidões de antecedentes cíveis e criminais, das Justiças Estadual e Federal, de Alexandro de Araújo Silva e dos embargantes e: c) expedir ofícios aos Juízo nos quais tramitam ações judiciais em desfavor de Alexandro de Araújo Silva para comunicar seu atual domicílio, eis que sequer sabido, nos referidos feitos, seu atual paradeiro e bens em seu nome, havendo processos que a citação se deu via edital.
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Anny Chrystina Silva de Araújo Lucena e Batista Leite Administradora de Bens Ltda., em face da decisão retro que ainda não havia apreciado o pleito emergencial de tutela antecipada, mas tão somente determinado a renovação do prazo para a parte adversa apresentar defesa, eis que, primeiro, os documentos da inicial estavam inacessíveis por terem os embargantes colocado sigilo e, em segundo, pela exiguidade do prazo de 2 (dois) dias para defesa outrora concedida por este Juízo, afora outras determinações (biografia cível e criminal dos embargantes e de Alexandro de Araújo Silva) e comunicação, por dever de cooperação, a outros Juízos, do atual endereço e de bens em nome deste último.
Decisão monocrática do E.
TJPB deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, ao passo que concedeu a tutela de urgência para determinar a liberação da constrição judicial que recaía sobre os veículos Land Rover Discovery (Placa NQK-4535) e Volvo S90 (Placa RSY6B38) decorrentes dos Embargos de Terceiro.
Decisão da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, na pessoa do magistrado substituto, determinando que se cumpra a decisão exarada pelo Juízo ad quem, ao passo que determinou ao Cartório que se cumpra as demais determinações de Id 82091139, no que não conflitarem com a decisão do E.
TJPB.
Petição dos embargantes requerendo que se observe a real abrangência e dimensão da decisão judicial proferida pelo E.
TJPB, que atribuiu efeito suspensivo à integralidade da decisão de Id. 82091139.
Decisão, na pessoa do magistrado substituto, deferindo o pleito retro dos embargantes para, chamando o feito à ordem, determinar ao Cartório que se abstenha de cumprir as determinações constantes da decisão de Id. 82091139, ao passo em que determinou o cumprimento da decisão exarada pelo Juízo ad quem, expedindo os respectivos mandados de reintegração de posse dos veículos em favor dos embargantes.
Petição da parte embargada, em complementação à impugnação aos embargos de terceiro, requerendo: a) em sede de preliminar, que o Juízo se manifeste acerca de perda superveniente do objeto com a decisão liminar do Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n. 0800063-61.2024.8.15.0000; b) a citação/intimação da LG, por ser a real beneficiária com a apreensão e venda dos veículos; c) no mérito, afirmam que os embargantes não provaram que são, de fato, os donos dos bens, não tendo, inclusive, colacionado documentos pessoais ou contrato social da empresa.
Petição dos embargantes se manifestando sobre os argumentos levantados pelos embargados, no sentido de ser indevido o chamamento da LG para estes autos, a não ocorrência da perda do objeto, havendo, por isso, apenas um inconformismo com a decisão liminar do E.TJPB, numa tentativa de induzir o Juízo a erro, aproveitando para reafirmar os argumentos elencados ao longo do processo e pugnando pelo julgamento procedente dos presentes embargos. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Os embargos de terceiro se caracterizam como uma demanda destinada àqueles que são terceiros estranhos à relação jurídica que impôs constrição judicial sobre bens de sua propriedade ou por eles possuído.
Com isso, os referidos embargos têm como objetivo impedir constrição ilícita ou desembaraçar determinado bem de constrição judicial injusta.
Assim dispõe o art. 674 do CPC: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.” Na hipótese dos autos, como visto, os embargantes alegam ser proprietários dos veículos Land Rover Discovery (Placa NQK-4535) e Volvo S90 (Placa RSY6B38) e que ditos bens foram apreendidos no bojo do processo nº 0801635-91.2023.8.15.2003, em endereço confirmado de Elibaneide Pereira Wanderley, companheira de Alexandro de Araújo Silva, pessoa essa que, segundo os embargantes, era o verdadeiro possuidor dos referidos automóveis.
Quanto à confirmação do endereço acima mencionado, a certidão do Oficial de Justiça (Id. 74667480 do Proc. n. 0801635-91.2023.8.15.2003), acerca do momento da apreensão, indica que Elibaneide Pereira Wanderley se encontrava no imóvel e que acompanhou toda a diligência, afirmando, ainda, que o apartamento 201-A era alugado e que o responsável pelo aluguel era seu atual companheiro Alexandro Araújo Silva.
Nesse ponto, em que pese a parte embargante afirme que a relação de Alexandro Araújo Silva e Elibaneide Pereira Wanderley se trata de um simples namoro, as medidas determinadas por este Juízo, antes da análise da medida liminar, se deram em razão do dever geral de cautela do Juízo e não por mera suposição, ainda que incômodas, descortinaram que, ao contrário do que quer fazer crer a parte embargante, Elibaneide Pereira Wanderley é, de fato, companheira de Alexandro Araújo Silva, eis que naquele endereço reside, onde foi localizada com seu automóvel e celular pessoal dentro, e, se assim não fosse, qual a razão de, até o presente momento, passada mais de 01 (uma) década, a executada não informa, neste ou nos demais feitos (Execução de Título Extrajudicial nº 0000265-62.2013.8.15.2003 e Embargos de Terceiro nº 0801635-91.2023.8.15.2003), seu domicílio.
Fato esse gravíssimo e que reforça a ausência de veracidade de que se trata de simples namoro e de que lá não reside.
Entretanto, a prova que cabia aos terceiros embargantes, consistente na titularidade formal dos veículos (fundamento nuclear dos embargos de terceiro) foi, portanto, devidamente produzida em termos documentais. É certo, todavia, que a propriedade de bens móveis se comprova mediante a posse, em especial naqueles casos em que há séria suspeita do uso de estratégias de ocultação patrimonial.
Nesse sentido, os embargados afirmaram que Alexandro de Araújo Silva era o verdadeiro proprietário, ao passo que ligaram os dois automóveis a Elibaneide Pereira Wanderley, sugerindo a existência de um esquema criminoso para fraudar execuções de que ambos são alvos, através de estratégias sofisticadas de ocultação de patrimônio dos dois.
Passou a ser relevante, então, em razão do dever de cautela, inerente à atividade judicante e diante das evidências documentais trazidas pelos embargados, a efetivação de diligências, a fim de descobrir se os veículos, cuja propriedade (a nível documental) é de pessoas estranhas à relação processual de execução originária (entre eles a Batista Leite Administradora de Bens Ltda.), e se ditos bens estavam envolvidos em esquema de evasão de patrimônio para lesar credores, em benefício do casal Elibaneide e Alexandro, não se revelando razoável reduzir o escopo das diligências ordinárias apenas por causa do uso repetido do termo “namoro” pelos embargantes.
Note-se que não há nenhuma “ilação”, “subterfúgio” ou criação de “cenários diabólicos”, como foi aventado, de maneira grave e bastante desrespeitosa com a honra objetiva e subjetiva desta Magistrada, mas, ao reverso, denota uma conduta objetiva e de fazer valer a instrumentalidade processual contra devedores contumazes e ausentes propositadamente das diversas ações judiciais existentes contra ambos, revelando estratégias astuciosas para se evadir de suas obrigações, o que se agrava porque tais ardis se dão perante o Poder Judiciário.
Repriso, para que fique clarividente, que as diligências questionadas açodadamente pela parte embargante somente foram determinadas após apresentação de evidências documentais por parte dos embargados, consoante extenso histórico de ações judiciais em desfavor do companheiro de Elibaneide, inclusive diversas ações de improbidade e ações criminais, o que, em matéria de satisfação patrimonial, exige prudência na prática de atos judiciais, face vínculos subjetivos que usualmente ocorrem, dentro da temática, e que podem frustrar providências futuras.
Entretanto, a decisão liminar em Agravo de Instrumento entendeu de maneira processualmente diversa, suspendendo a decisão que determinava as diligências, por considerar que “a prova de tal desvio de propriedade/posse deve ser trazida aos autos.
No caso dos autos, além da propriedade estar registrada no nome dos Agravantes a posse também não estaria em favor da executada Elibaneide Pereira Wanderley e sim do seu companheiro não estando a decisão embasada em prova suficiente de desvio, mostrando-se, por conseguinte, indevida a penhora do referido bem”.
Dito isto, dúvida não há de que o ônus da prova a esse respeito é dos embargados, como formuladores da citada hipótese de fraude, com escopo desconstitutivo do direito dos embargantes (art. 373, II, do CPC).
Está se falando aqui de ônus probatório natural, primário, dos embargados, não decorrente de qualquer tipo de inversão judicial, de demonstrar situação real distinta da existente fruto do cadastro registral do bem.
De tal modo, cabia à parte embargada, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte embargante, não havendo que se falar, nesse caso, em inversão do ônus da prova, uma vez que a parte embargante já havia se desincumbido de seu ônus de demonstrar ser a proprietária formal dos veículos apreendidos em posse de Alexandro de Araújo Silva, não havendo, nada além de conjecturas sobre a ligação de ditos bens com a executada Elibaneide.
Nesse sentido, a jurisprudência: Processual.
Embargos de terceiro.
Veículo penhorado em execução fundada em título extrajudicial.
Invocação pela embargante da propriedade do bem.
Comprovação da titularidade registral do veículo, com alegação de simples empréstimo do bem ao coexecutado.
Sentença de procedência.
Apelo do exequente-embargado.
Sugestões de transmissão da propriedade do veículo ao coexecutado por simples tradição, sem regularização da situação cadastral, ou, quando não, de caracterização de fraude à execução, por meio da utilização do nome da embargante para ocultar patrimônio do executado, seu irmão. Ônus da prova a respeito, contudo, que era do próprio exequente-embargado, que dele não se desincumbiu.
Prevalência da situação jurídica indicada pelo registro cadastral, de propriedade do bem por parte da embargante.
Embargos procedentes.
Sentença em tal sentido confirmada.
Apelação do embargado desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1000795-87.2023.8.26.0614; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tambaú - Vara Única; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - EXECUÇÃO - CONSTRIÇÃO JUDICIAL - COMPRA DO VEÍCULO AUTOMOTOR ANTES DO IMPEDIMENTO - COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E/OU POSSE DO BEM. - Demonstrado nos autos a comprovação de existência da propriedade/posse do bem penhorado, impõe-se a procedência dos embargos de terceiros. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.226115-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 22/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO COMPROVADA.
Tendo o embargante comprovado a propriedade do bem objeto da constrição judicial, a procedência dos embargos de terceiros é medida que se impõe.
Ausentes os requisitos necessários à configuração de fraude à execução, não deve ser mantida a constrição sobre o veículo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.131340-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2021, publicação da súmula em 19/10/2021).
Por fim, é oportuno e conveniente registrar que a alegada demora debitada a este Juízo para apreciar a tutela de urgência decorreu por culpa única e exclusiva da própria parte embargante que, sem qualquer justificativa e/ou necessidade aparente, colocou um simples contrato de locação sob sigilo, o que vedou o exercício do direito de defesa amplo e irrestrito da parte embargada, consoante preconizam os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Portanto, conforme se observa, a interposição prematura do recurso de agravo de instrumento, atacando a pessoa desta Magistrada, se mostra desarrazoada e desleal para com os graves e complexos fatos que circundam estes embargos ora conexos com outras 02 (duas) ações judiciais (ação de execução datada do ano de 2013 e os embargos de terceiros que deram causa ao presente feito), eis que macula, friso mais uma vez, a sua honra objetiva e subjetiva, ainda mais quando as questionadas diligências foram adotadas após expressa provocação da parte embargada, em sede de processo, reforço, a despeito de cediço, que descortina graves irregularidades passíveis de apuração e responsabilização em outras searas da Justiça.
Nada houve, assim, além de diligências ordinárias adotadas por uma Magistrada que, cumpridora da lei, agiu dentro de seu dever de ofício.
Nada mais do que isso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, para declarar a nulidade dos atos constritivos em face dos veículos Land Rover Discovery (Placa NQK-4535) e Volvo S90 (Placa RSY6B38), extinguindo o processo com resolução do mérito, com base nos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Deixo de determinar a expedição de mandado de reintegração dos veículos automotores, eis que já devidamente restituídos aos embargantes decorrente de decisão de segundo grau.
Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (art. 85, § 2º, CPC) sobre o valor da causa.
Outrossim, à Serventia para: 1- Oficiar ao Douto Juízo ad quem onde tramita o recurso de Agravo de Instrumento nº 0800063-61.2024.815.0000, noticiando acerca da prolação desta Sentença nos Embargos de Terceiro; 2- Acostar cópia desta sentença nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0801635-91.2023.8.15.2003, os quais deram causa ao presente feito; 3- Ato seguinte, por dever de ofício, em nome do princípio da cooperação, expeçam ofícios aos Juízos nos quais tramitem ações judiciais ativas (cíveis, fiscais e/ou criminais) em desfavor de Alexandro de Araújo Silva, informando o seu atual endereço, os veículos automotores encontrados em sua posse, bem como cópia desta sentença e da petição dos Embargados noticiando a existência de sérios indícios de que haja a utilização da holding familiar BATISTA LEITE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (CNPJ nº 29.***.***/0001-20) e da empresa BLUEMINT PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 42.***.***/0001-51), para ocultação de patrimônio de Alexandro de Araújo Silva, de modo a que estas unidades judicantes possam viabilizar a adoção das providências que entenderem cabíveis.
Transitado em julgado esta sentença, arquivem os autos.
Caso haja recurso, intime a parte adversa para contrarrazões e, em seguida, remeta ao Juízo ad quem, observando a prevenção existente no Juízo de Segundo Grau.
As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/09/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:06
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 17:06
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 17:06
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 17:06
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 17:06
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 17:06
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:50
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:45
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
PROCESSO N. 0804130-11.2023.8.15.2003 [Veículos].
EMBARGANTE: ANNY CHRYSTINA SILVA DE ARAUJO LUCENA, BATISTA LEITE ADMINISTRADORA DE BENS LTDAREPRESENTANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE.
EMBARGADO: KAIO CEZZAR CAMELO LEAL EULALIO, RAISSA DINIZ BANDEIRA DE MORAES.
DESPACHO Tendo em vista a petição de Id. 85620941 apresentada pela parte embargada e em atenção ao contraditório, à ampla defesa e à vedação a decisões surpresas, determino: 1- Intime a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de Id. 85620941; 2- Findo o prazo supra, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte embargante foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:12
Determinada Requisição de Informações
-
19/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:01
Decorrido prazo de RAFAEL REIS LINS em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:43
Juntada de Petição de informação
-
15/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 12:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/02/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 12:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/02/2024 16:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/01/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:38
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804130-11.2023.8.15.2003 EMBARGANTES: ANNY CHRYSTINA SILVA DE ARAÚJO LUCENA, BATISTA LEITE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA REPRESENTANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE EMBARGADOS: KAIO CEZZAR CAMELO LEAL EULALIO, RAISSA DINIZ BANDEIRA DE MORAES Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que, em sede de agravo de instrumento, foi deferida tutela de urgência para determinar a liberação da constrição judicial existente nos presentes autos que recai sobre os veículos Land Rover Discovery (Placa NQK-4535) e um Volvo S90 (Placa RSY6B38), razão pela qual foi determinado ao Cartório que cumprisse a decisão exarada pelo Juízo ad quem, expedindo os respectivos mandados de reintegração de posse dos veículos e, após, cumprisse as demais determinações da decisão de ID: 82091139, naquilo em que não conflitasse com a decisão proferida pelo Juízo ad quem.
A parte embargante, contudo, peticionou alegando que foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, de modo que toda as determinações da decisão mencionada deveriam aguardar o julgamento definitivo do recurso.
Nesse ponto, assiste razão à parte embargante, uma vez que, tendo sido concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento por ela interposto, forçosa é a suspensão do cumprimento de toda a decisão embargada.
Posto isso, chamo o feito à ordem para determinar ao Cartório que se abstenha de cumprir as determinações constantes da decisão de ID: 82091139, ao passo em que determino o cumprimento da decisão exarada pelo Juízo ad quem, expedindo os respectivos mandados de reintegração de posse dos veículos supramencionados em favor de seus respectivos proprietários e/ou representantes legais desses.
CUMPRA.
João Pessoa, 26 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/01/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 20:43
Outras Decisões
-
24/01/2024 14:22
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804130-11.2023.8.15.2003 EMBARGANTES: ANNY CHRYSTINA SILVA DE ARAÚJO LUCENA, BATISTA LEITE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA REPRESENTANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE EMBARGADOS: KAIO CEZZAR CAMELO LEAL EULALIO, RAÍSSA DINIZ BANDEIRA DE MORAES Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que, em sede de agravo de instrumento, foi deferida tutela de urgência para determinar a liberação da constrição judicial existente nos presentes autos que recai sobre os veículos Land Rover Discovery (Placa NQK-4535) e um Volvo S90 (Placa RSY6B38).
Noutro giro, constata-se que foi certificado nos autos a necessidade de complementação dos dados de Alexandro de Araújo Silva e dos embargantes para fins de expedição da sua certidão de antecedentes criminais.
Nesse ponto, cumpre apontar que os dados dos embargantes se encontram insertos tanto na petição inicial, quanto na procuração e em seus documentos pessoais encartados aos autos.
Por sua vez, em relação a Alexandro de Araújo da Silva, verifica-se que não há nos autos sua escorreita qualificação, a qual abarca as seguintes informações: ALEXANDRO DE ARAÚJO SILVA , portador do CPF nº *89.***.*79-53, RG 1481892 SSP/PB nascido em 19.10.72, filho de GENI DE ARAÚJO SILVA, domiciliado no(a) AVENIDA SAPE, nº 1581, MANAIRA, CEP 58038-382, cidade de JOÃO PESSOA/PB.
Posto isso, determino: 1- Ao Cartório, que cumpra a decisão exarada pelo Juízo ad quem, expedindo os respectivos mandados de reintegração de posse dos veículos supramencionados em favor de seus respectivos proprietários e/ou representantes legais desses; 2- Após, cumpram as demais determinações da decisão de ID: 82091139, naquilo em que não conflitar com a decisão proferida pelo Juízo ad quem, e observando a qualificação de Alexandro de Araújo da Silva acima mencionada.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:41
Outras Decisões
-
22/01/2024 07:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/01/2024 00:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
PROCESSO N. 0804130-11.2023.8.15.2003 [Veículos].
EMBARGANTE: ANNY CHRYSTINA SILVA DE ARAUJO LUCENA, BATISTA LEITE ADMINISTRADORA DE BENS LTDAREPRESENTANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE.
EMBARGADO: KAIO CEZZAR CAMELO LEAL EULALIO, RAISSA DINIZ BANDEIRA DE MORAES.
DECISÃO Cuida de Ação de Embargos de Terceiros proposta por Anny Chrystina Silva de Araújo Lucena, na qualidade de inventariante do espólio de sua genitora Gení de Araújo Silva e Francisco das Chagas Batista Leite, na qualidade de representante legal da empresa Batista Leite Administradora de Bens Ltda. em face de Kaio Cezzar Camelo Leal Eulalio e Raissa Diniz Bandeira de Moraes, todos qualificados.
Narram os embargantes, em síntese, que tiveram seus veículos apreendidos nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0801635-91.2023.8.15.2003, movidos por Kaio Cezzar Camelo Leal e Outro em desfavor de Elibaneide Pereira Wanderley.
São eles: Mercedes GLA 200 – Placa PNA-6937; Volvo S90 – Placa RLY6B38; Land Rover Discovery – Placa NQK-4535; Aduzem os embargantes que os bens acima apreendidos são de sua propriedade, não guardando nenhuma relação com eventuais débitos da executada Elibaneide Pereira Wanderley e que ditos bens se encontravam em endereço a ela supostamente ligado em razão de relacionamento amoroso por ela mantido com Alexandro de Araújo Silva, irmão e cunhado dos embargantes acima declinados, respectivamente.
Afirmam, ainda, que Alexandro de Araújo Silva é filho de Gení de Araújo Silva, a cujo espólio pertence o veículo Land Rover Discovery, e é viúvo de Roziane Maria Batista Leite de Araújo, cujo irmão, Francisco Batista Leite, é representante legal da pessoa jurídica a quem pertence o veículo Volvo S90.
Alegam, ainda, que, diante de tal proximidade familiar, os embargantes “sublocaram” a garagem do imóvel de Alexandro de Araújo Silva, de modo a melhor acondicionar os 02 veículos: Land Rover Discovery e Volvo S90.
Pugnaram, ao final, pelo reconhecimento da impossibilidade de constrição dos 02 veículos, eis que pertencentes a terceiros estranhos à relação jurídica, com a consequente restituição imediata dos bens aos seus legítimos proprietários.
Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Decisão postergando a análise do pedido de tutela de urgência e determinando a intimação da parte embargada.
Resposta da parte embargada alegando a ausência de acesso a parte da documentação encartada aos autos, tendo, por isso, pugnado pela concessão de novo prazo para se manifestar sobre todos os documentos.
Em preliminar, aduziu a ilegitimidade ativa dos embargantes, bem como, no mérito, sustentou a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte embargante, eis que, no plano fático, os veículos pertenceriam, respeitada a sua meação, a Elibaneide Pereira Wanderley, companheira, de longa data, de Alexandro de Araújo Silva, uma vez que a transferência da propriedade de bens móveis se daria com a simples tradição.
Petição da parte embargante se manifestando acerca da resposta da parte embargada.
Decisão concedendo o prazo de 02 dias para a parte embargada se manifestar acerca do documento até então sob sigilo de Id. 75112500.
Petição da parte embargada alegando a exiguidade do prazo concedido para sua manifestação acerca do documento de Id. 75112500, mas aduzindo diversos pontos, os quais, em sua esmagadora maioria, não guardam correlação com o documento até então não visualizado.
Petição da parte embargada requerendo a juntada de arquivo de vídeo e a expedição de certidão pelo cartório certificando que foi dado acesso à integralidade dos autos aos causídicos da parte embargada, bem como impugnando a autenticidade do documento de Id. 75112500. É o relatório.
Decido. - Da (I)Legitimidade Passiva da Parte Embargada A parte embargada aduz, inicialmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo dos presentes embargos, eis que a apreensão dos veículos aproveitaria tão somente à LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA.
Ocorre, contudo, que o bloqueio e apreensão dos veículos objeto dos presentes embargos decorreu de pedido formulado pela parte embargada nos autos do processo judicial nº 0801635-91.2023.8.15.2003, de modo que não há como ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, razão pela qual afasto de pronto a preliminar suscitada. - Da Exiguidade do Prazo para Manifestação A parte embargada alegou, ainda, a exiguidade do prazo para se manifestar acerca do documento de Id. 75112500, qual seja, um contrato de sublocação de imóvel.
Nesse ponto, considerando a complexidade e a gravidade dos fatos que envolvem os presentes autos, os quais podem influenciar no desfecho de diversas ações judiciais, inclusive das 03 ações interligadas existentes neste Juízo (ação de execução e correlatos embargos de terceiros), há de se reconhecer que o prazo concedido por este Juízo não permitiu a análise holística dos autos, razão pela qual deve ser concedido novo prazo à parte embargada para sua devida manifestação, em atenção ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. - Da Ocultação de Patrimônio em diversas outras ações judiciais: Noutro giro, na manifestação apresentada pela parte embargada, consta a existência de diversos processos judiciais (execuções fiscais, ações de improbidade administrativa e até criminais) movidos em desfavor de Alexandro de Araújo Silva, processos esses cujas existências são facilmente aferíveis a partir de simples consulta aos sistemas PJE Estadual e Federal: Da manifestação da parte embargada, extrai-se, ainda, a existência de sérios indícios de que venha esse, Alexandro de Araújo Silva, se utilizando de uma holding familiar Batista Leite Administradora de Bens Ltda., ora embargante, e cuja composição societária cinge-se a seu cunhado e seus dois filhos, para ocultar patrimônio, de modo que os bens que supostamente pertenceriam à parte embargante seriam, em verdade, pertencentes a Alexandro de Araújo Silva, o qual é demandado em inúmeras ações judiciais e em muitas das quais sequer houve sua citação pessoal, mas sim via edital, posto ignorado, nesses processos, seu paradeiro e seus bens, razão pela qual, em observância ao dever de cooperação, deve tal informação ser partilhada com os demais Juízos, estaduais e federais, nos quais tramitam ações em face de Alexandro de Araújo Silva.
Dentre tais indícios, ganha relevo a situação do próprio apartamento no qual foram apreendidos os veículos, situado na praia de Ponta de Campina, Cabedelo/PB, no qual Alexandro de Araújo Silva reside e onde foi encontrada, após diversos anos ocultando-se da justiça, a executada Elibaneide e seu veículo automotor.
Tal imóvel pertencia à embargante Batista Leite Administradora de Bens Ltda., tendo sido adquirido, em agosto/2021, pela empresa BLUEMINT PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 42.***.***/0001-51), fundada em junho/2021, isto é, logo após a constituição da predita empresa, tendo o imóvel permanecido supostamente locado à embargante Batista Leite Administradora de Bens Ltda., que o sublocou à Alexandro de Araújo Silva, o que denota séria suspeita de fraude com o intuito de lesar credores, inclusive o Estado, de modo que torna blindado seu patrimônio de toda e qualquer dívida.
Some-se a isso que não há juntada de comprovação de pagamento desses aluguéis por Alexandro de Araújo Silva em favor da empresa, o que só reforça a estratégia empregada para não honrar com suas dívidas nas diversas ações existentes em seu desfavor perante as Justiças Estadual e Federal, muitas delas a envolver dano ao erário.
Situação, portanto, que impõe cautela na prematura liberação dos bens, eis que estes autos encontram-se em sua fase ainda embrionária, a fim de obter maiores esclarecimentos neste e, se assim entenderem, nos outros Juízos competentes. - Do Juízo 100% Digital Por fim, extrai-se dos autos que as partes aderiram ao Juízo 100% Digital, mas não forneceram seus e-mails e telefones para contato, nos termos da Resolução nº 345 do CNJ, razão pela qual necessária a pronta regularização. - Dispositivo: Ante o exposto, dada à necessidade de melhores esclarecimentos dos fatos aqui noticiados a sugestionar conduta ilícita por parte dos embargantes, a fim de ocultar patrimônio do seu núcleo familiar, especialmente na pessoa de Alexandro de Araújo Silva, bem como no intuito de evitar prolação de decisão desprovida de maior substrato fático-jurídico que possa a vir lesar terceiros de boa-fé, especialmente o próprio erário, determino: 1- Em chamamento do feito à ordem ante não visualização dos documentos acostados na petição inicial, restituo à parte embargada o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta e para se manifestar acerca da documentação encartada aos autos.
Deve a parte embargada, em igual prazo, informar o telefone e e-mail da parte embargada e de seus causídicos; 2- Ao Cartório para anexar aos autos as certidões de antecedentes cíveis e criminais, das Justiças Estadual e Federal, de Alexandro de Araújo Silva e dos embargantes; 3- Ato seguinte, expeçam ofícios aos Juízos nos quais tramitem ações judiciais (cíveis, fiscais e/ou criminais) em desfavor de Alexandro de Araújo Silva, informando o seu atual endereço, do termo de penhora e avaliação dos veículos automotores, cópia desta decisão que constata a existência de sérios indícios de que haja a utilização da holding familiar BATISTA LEITE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (CNPJ nº 29.***.***/0001-20) e da empresa BLUEMINT PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 42.***.***/0001-51) para ocultação de patrimônio de Alexandro de Araújo Silva, de modo a viabilizar a adoção das providências que entenderem cabíveis; 4- Com a resposta da parte embargada, intime a parte embargante para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 15 (quinze) dias.
Deve a parte embargante, em igual prazo, informar o telefone e e-mail dos embargantes e de seus causídicos; 5- Cumpridas as determinações supra e findos os prazos concedidos, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte embargada foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:54
Outras Decisões
-
10/11/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 22:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2023 16:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/10/2023 01:31
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 01:46
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:39
Outras Decisões
-
23/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2023 13:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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