TJPB - 0804302-21.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804302-21.2021.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: WALCLIVIA NOGUEIRA PEREIRA.
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A..
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a exequente apresentou cálculos que não estão condizentes com o Acórdão de Id. 69761514, eis que os honorários de sucumbência ali foram fixados da seguinte maneira: “Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários de sucumbência em 50% para cada um, sobre o valor da condenação, todavia suspensa a exigibilidade em relação à apelada, em razão da concessão da gratuidade judiciária”.
Por outro lado, a Sentença de Id. 52130264 estabeleceu que os honorários de sucumbência seriam da seguinte forma: “Custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficam a cargo da parte ré, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.” Entretanto, cotejando as duas decisões com o Código de Processo Civil, percebe-se que a interpretação dada pela exequente não se mostra possível diante do ordenamento jurídico pátrio, eis que o art.85, §2º, do CPC, indica que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...]”.
Nesse diapasão, não é viável considerar que o réu foi condenado: “a pagar os honorários advocatícios estes no percentual de 50% (cinquenta por cento do valor da condenação)”, mostrando-se muito mais plausível considerar que o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba dividiu a condenação sucumbencial de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à razão de 50% para cada uma das partes, ou seja, que os causídicos da parte exequente possuem direito a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Posto isso, determino: 1.
Intime-se a parte exequente para refazer, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos da execução, juntando aos autos memória de cálculos atualizada e com os valores de honorários sucumbenciais em conformidade com o Acórdão de Id. 69761514; 2.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/03/2023 14:44
Baixa Definitiva
-
02/03/2023 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
02/03/2023 14:43
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:07
Decorrido prazo de WALCLIVIA NOGUEIRA PEREIRA em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 05:21
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
-
22/11/2022 22:27
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/11/2022 22:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2022 22:18
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/11/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 07:27
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
-
28/07/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
-
28/07/2022 00:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/07/2022 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
26/07/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/07/2022 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
26/04/2022 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
25/04/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 13:52
Juntada de Petição de parecer
-
18/04/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 08:01
Recebidos os autos
-
11/04/2022 08:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2022 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803541-29.2017.8.15.2003
Santa Maria Transportes e Fretamentos Lt...
Adaury Guedes da Silva
Advogado: Artur Germano Moura Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2023 09:46
Processo nº 0803895-41.2020.8.15.0001
Inss
Elisabete Costa Araujo
Advogado: Layon Dantas da Nobrega
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2021 15:10
Processo nº 0804016-53.2015.8.15.2003
Generali Brasil Seguros S A
Maria do Socorro Pereira da Silva
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2020 12:58
Processo nº 0803719-54.2021.8.15.0251
Suely Cristina Pereira de Lima Oliveira
Fam Consultoria Brasil Eireli - ME
Advogado: Renata Maria Gomes Martins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/12/2022 09:49
Processo nº 0804073-37.2016.8.15.2003
Rodrigo Martins de Moura
Ecomax 1 Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2023 17:01