TJPB - 0804245-66.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804245-66.2022.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JEOB FRANCISCO SOARES.
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA EXARADA PELA PARTE EXEQUENTE/IMPUGNADA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINADO ARQUIVAMENTO.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte executada, após impugnar o cumprimento de sentença, depositou o valor que entendia por devido.
Intimada a parte exequente/impugnada para se manifestar nos autos, manifestou concordância (ID 109790518).
A parte executada procedeu com depósito da quantia de R$ 23.556,47 (ID 111308721), valor atualizado da quantia entendida por devida, qual seja, R$ 22.213,49.
Posteriormente, foi determinada a expedição de alvarás de levantamento em benefício do autor e sua causídica (ID 112438464 e 112440069). É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando os autos, vê-se que foi efetuado o pagamento da condenação, devendo, assim, ser reconhecida a satisfação da obrigação contida na sentença.
Impõe-se, portanto, a extinção da presente demanda, eis que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação do art. 924, inc.
II, e art. 925, ambos do CPC.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A DÍVIDA do presente Cumprimento de Sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Considerando que por ter sucumbido o autor em parte máxima de seu pedido, a ele compete o ônus da sucumbência relativo às custas processuais e honorários advocatícios, conforme julgamento do recurso de apelação (ID 97553893).
Ocorre que, a referida exigibilidade deve ser suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte exequente/autora.
Sendo assim, constatada a ausência de quaisquer pendências, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
30/07/2024 06:04
Baixa Definitiva
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30/07/2024 06:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2024 06:04
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:15
Decorrido prazo de JEOB FRANCISCO SOARES em 29/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:08
Conhecido o recurso de JEOB FRANCISCO SOARES - CPF: *39.***.*66-15 (APELANTE) e provido em parte
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21/06/2024 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 22:07
Juntada de Certidão de julgamento
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06/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
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30/05/2024 12:04
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 12:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
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22/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:24
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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