TJPB - 0804311-46.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 08:43
Baixa Definitiva
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31/01/2025 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/01/2025 08:42
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ALVINO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ALVINO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:52
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ALVINO - CPF: *84.***.*63-99 (APELANTE) e provido em parte
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07/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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19/09/2024 07:42
Juntada de Certidão
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18/09/2024 20:21
Recebidos os autos
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18/09/2024 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 20:21
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804311-46.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ALVINO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ALVINO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à empréstimo pessoal em relação ao(s) contrato(s) de n. 590883269.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 76343746.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 78050902.
Deferida a realização de perícia - ID n. 79207831.
Laudo pericial - ID n. 84032277.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial - ID n. 84820375 a 88224206.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado aos autos cópia do contrato impugnado e comprovante de transferência de valores.
Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada não corresponde à firma normal do autor da assinatura a rogo, o qual também é filho da parte autora, .
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n.ID n. 84032277 - Pág. 14: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº 590883269 – Data: 22/08/2019 – ID 76343748 - Pág. 2 e Declaração para Regularização de dados Cadastrais – Data: 22/08/2019 – ID 76343748 - Pág. 3, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autora.
Verifica-se que nada existe para desprestigiar o laudo pericial elaborado pelo Perito.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de mútuo bancário nº. 590883269 com descontos consignados no benefício previdenciário da parte demandante.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
No entanto, não há como reconhecer a má-fé da parte demandada para determinar a sua devolução em dobro nos termos do art. 42 do CDC, visto que a instituição financeira foi fraudada por terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma simples.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR NULO o contrato de mútuo nº 590883269; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, de tudo aquilo que foi descontado da autora em razão do contrato de mútuo nº 590883269, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804311-46.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ALVINO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Em razão dos esclarecimentos técnicos de ID n. 86179976, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; Por fim, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804311-46.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ALVINO.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias,s e manifestarem acerca do disposto na petição de Id 82752531.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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