TJPB - 0803581-69.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803581-69.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: ROSANGELA SILVA DE MOURA EXECUTADO: UNIKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Ao ID 89218825, informa a primeira exequente que o cumprimento de sentença foi apresentado nos ID’ 88728943 e 85026567, tendo o segundo exequente juntado nos autos nos ID’s 83630535 e 83705173 comprovante de pagamento do cumprimento de sentença da parte que lhe cabia.
Intimado o exequente a manifestar-se, este requer a emissão dos alvarás nos moldes do ID 90167026, informando as contas bancárias do autor e causídico, juntando no ID 90167036, contrato de honorários contratuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, foi realizado o cumprimento da obrigação imposta aos executados, ao que a parte demandante requereu a liberação, concordando tacitamente com o montante pago, conforme o ID 90167026.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE os Alvarás Judiciais nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora/ exequente e seu advogado, com os devidos acréscimos legais, na forma como explicitado no petitório de ID 90167026.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, ARQUIVE-SE os autos.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
João Pessoa, 13 de maio de 2024 Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803581-69.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: ROSANGELA SILVA DE MOURA EXECUTADO: UNIKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Ao ID 89218825, informa a primeira exequente que o cumprimento de sentença foi apresentado nos ID’ 88728943 e 85026567, tendo o segundo exequente juntado nos autos nos ID’s 83630535 e 83705173 comprovante de pagamento do cumprimento de sentença da parte que lhe cabia.
Intimado o exequente a manifestar-se, este requer a emissão dos alvarás nos moldes do ID 90167026, informando as contas bancárias do autor e causídico, juntando no ID 90167036, contrato de honorários contratuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, foi realizado o cumprimento da obrigação imposta aos executados, ao que a parte demandante requereu a liberação, concordando tacitamente com o montante pago, conforme o ID 90167026.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE os Alvarás Judiciais nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora/ exequente e seu advogado, com os devidos acréscimos legais, na forma como explicitado no petitório de ID 90167026.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, ARQUIVE-SE os autos.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
João Pessoa, 13 de maio de 2024 Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803581-69.2021.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, vê-se que a decisão proferida no ID. 86812638, deve ser revista, eis que o valor buscado no cumprimento de sentença pela exequente é de R$ 9.431,61, quando na verdade os executados depositaram apenas R$ 3.015,00 e R$ 4.715,90, restando um valor de R$ 1.700,71 (mil, setecentos reais e setenta e um centavos), remanescente a ser pago pelo primeiro executado.
Assim, tenho por bem chamar o feito a sua boa ordem, para revogar a decisão do 86812638, eis que somente o segundo executado quitou integralmente a dívida, e tendo o mesmo alegado a impossibilidade de cumprir integralmente a dívida, requereu o parcelamento da mesma.
Já com relação ao primeiro executado, defiro o pedido de parcelamento do valor restante, ou seja, 1.700,71 (mil, setecentos reais e setenta e um centavos), determinando a intimação do advogado mesmo, faze-lo em 06 vezes.
Ficam prejudicados os embargos de declaração, diante do deferimento do parcelamento da dívida pelo primeiro executado.
Intime-se o mesmo para fazer o pagamento da primeira parcela, de seis, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803581-69.2021.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado a manifestar-se sobre os embargos de declaração no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803581-69.2021.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos para decisão de cumprimento de sentença, verifica-se há depósitos de IDs 83630535 e 83705173.
Intime-se a parte exequente para dizer, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803581-69.2021.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Ante o requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte vencida (promovida) para cumprir voluntariamente a sentença, com base no art. 523, do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de 10% de honorários advocatícios em fase de execução (art. 523, §1º, CPC/15), bem assim realização de penhora via BACENJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do CPC/15.
Decorrido os prazos sem manifestação da parte vencida, certifique-se e movimente-se os autos para penhora eletrônica de valores.
Caso haja pagamento voluntário, certifique-se, expeça(m)-se alvará(s), entregando-o(s) a quem de direito e arquivando-se os autos a seguir, com baixa, caso não haja custas a cobrar.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
Adriana BArreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
07/11/2023 13:13
Baixa Definitiva
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07/11/2023 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2023 11:32
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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02/11/2023 00:11
Decorrido prazo de UNIKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DE MOURA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:12
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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26/09/2023 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 16:34
Juntada de Certidão de julgamento
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23/09/2023 03:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2023 17:23
Conclusos para despacho
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19/07/2023 00:14
Decorrido prazo de UNIKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DE MOURA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:14
Decorrido prazo de UNIKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DE MOURA em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:20
Juntada de Petição de agravo (interno)
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14/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 22:14
Conhecido o recurso de ROSANGELA SILVA DE MOURA - CPF: *31.***.*31-82 (APELANTE) e provido
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09/03/2023 06:32
Conclusos para despacho
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08/03/2023 18:54
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/09/2022 07:21
Conclusos para despacho
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13/09/2022 07:21
Juntada de Certidão
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12/09/2022 23:34
Recebidos os autos
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12/09/2022 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2022 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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