TJPB - 0803827-70.2018.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803827-70.2018.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES LIMA DOS SANTOS.
EXECUTADO: INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada INDICE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Por outro lado, o réu Banco do Brasil, o qual teve a condenação em danos morais afastada pelo E.TJPB, realizou, indevidamente, o depósito de metade do valor da dívida executada nos presentes autos.
Posto isso, determino o bloqueio do valor da dívida no SISBAJUD em face do devedor INDICE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, com ordem de reiteração, assim como a negativação do nome da devedora no SERASAJUD e consulta nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito de R$ 40.380,13, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Intime a parte ré Banco do Brasil para tomar ciência do depósito indevido e indicar conta bancária para ser restituída do depósito de ID. 117200748, no prazo de 5 dias; 2 - Indicada a conta, EXPEÇA ALVARÁ em favor do Banco do Brasil; 3 - Inscreva o nome da executada INDICE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP no SERASAJUD; 4.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 4.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 4.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 5- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 6- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 7- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 8- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 9- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO - 
                                            
18/08/2024 15:02
Baixa Definitiva
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18/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/08/2024 17:29
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:36
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e provido em parte
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11/06/2024 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:24
Indeferido o pedido de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-98 (APELADO)
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03/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
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02/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
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09/05/2024 06:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2024 11:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2024 17:15
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
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25/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 17:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/01/2024 13:21
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:04
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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24/01/2024 09:56
Declarado impedimento por CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
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23/01/2024 14:46
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:29
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:14
Recebidos os autos
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11/01/2024 09:12
Recebidos os autos
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11/01/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 09:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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