TJPB - 0804382-30.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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Movimentações
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0804382-30.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA JUNIOR, NISIA VALERIA DA NOBREGA TORRES EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Impossibilidade - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos. 1.
RELATÓRIO VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO objetivando suprir omissão/obscuridade subsistente na SENTENÇA que homologou o acordo firmado entre as partes, determinando que o pagamento das custas fosse pagas pela embargante, por entender que as custas deveriam ser rateadas entre as partes.
A parte embargada não se manifestou, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Ora, a sentença homologatória foi clara, não havendo nenhuma omissão ou obscuridade a sanear.
Senão vejamos: "Considerando a condenação anterior da ré nas custas processuais, proceda-se ao cálculo das custas processuais e intime-se a ré para proceder ao devido recolhimento no prazo de cinco dias, sob pena de protesto e ou inscrição em dívida ativa" 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804382-30.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se o embargado no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2022 13:49
Baixa Definitiva
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08/11/2022 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/11/2022 13:47
Juntada de Decisão
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12/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
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01/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
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01/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
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01/07/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 08:32
Conclusos para despacho
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25/03/2022 08:32
Juntada de Certidão
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25/03/2022 02:14
Decorrido prazo de NISIA VALERIA DA NOBREGA TORRES em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:14
Decorrido prazo de NISIA VALERIA DA NOBREGA TORRES em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 18/02/2022 23:59:59.
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19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/02/2022 23:59:59.
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19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de NISIA VALERIA DA NOBREGA TORRES em 18/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 15:52
Recurso Especial não admitido
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18/10/2021 10:07
Conclusos para despacho
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16/10/2021 11:09
Juntada de Petição de cota
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06/10/2021 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 11:22
Juntada de Certidão
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05/10/2021 00:14
Decorrido prazo de ADRIANA BRANDÃO TORRES em 04/10/2021 23:59:59.
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01/09/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 00:03
Decorrido prazo de NISIA VALERIA DA NOBREGA TORRES em 20/08/2021 23:59:59.
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21/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ADRIANA BRANDÃO TORRES em 20/08/2021 23:59:59.
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21/08/2021 00:03
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 20/08/2021 23:59:59.
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21/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 22:46
Juntada de Petição de recurso especial
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18/07/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 16:46
Conhecido o recurso de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
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06/07/2021 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2021 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2021 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2021 12:10
Juntada de Certidão de julgamento
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13/04/2021 11:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/04/2021 11:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/04/2021 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 12/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 21:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2021 07:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2020 08:04
Conclusos para despacho
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30/10/2020 16:04
Juntada de Petição de cota
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22/10/2020 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/10/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 08:23
Conclusos para despacho
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16/10/2020 08:23
Juntada de Certidão
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16/10/2020 08:23
Juntada de Certidão
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15/10/2020 18:58
Recebidos os autos
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15/10/2020 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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