TJPB - 0804340-39.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804340-39.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES FELIX DA SILVA RUFFO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 90446496). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido ao ID 90446496, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Após, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804340-39.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES FELIX DA SILVA RUFFO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
VISTOS.
Tem-se dos autos que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., vencido na presente ação, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC, alegando excesso de execução em relação à planilha apresentada pela Liquidante.
Requereu a procedência do incidente (Id 83235877).
Resposta do liquidante (Id 85566423).
Como a hipótese versada nos autos envolve relação de consumo, o ônus financeiro deverá ser a cargo do Réu (art. 6º, VIII do CDC).
Contudo, o executado fora intimado para efetuar o depósito da verba honorária do Perito Oficial, sendo advertido, na oportunidade, de serem considerados válidos os cálculos fornecidos pelo Liquidante em caso do não atendimento à ordem judicial (Id 85932645).
Sem efetuar qualquer quantia a título de verba honorária, em requerimento inserido no Id 88330792, o Executado apenas se manifestou desfavorável à perícia técnica designada, por entender necessária o envio dos autos à Contadoria Oficial.
Contrarrazões ausentes no feito.
DECIDO.
A título de esclarecimento, destaca-se que impugnação existente apenas na execução por quantia certa de título judicial versará necessariamente sobre os temas elencados pelo art. 525 do NCPC.
Mas, não se pode deixar de conhecê-la sob outros argumentos, sob pena de ferir-se a amplitude constitucional da defesa.
A nova Lei Processual Civil vigente limitou as hipóteses de cabimento da Impugnação, para que o devedor possa alegar apenas (art. 525, §1º), falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Dos argumentos deduzidos pelo Impugnante quanto ao excesso de execução, tem-se que melhor sorte não lhe traduz (Id 83235877).
Isto porque, apesar de intimado para efetuar o pagamento dos honorários do Perito, de modo a dirimir dúvidas a respeito do “quantum debeatur”, manteve-se inerte, concluindo-se da aceitação tácita do Réu ao cálculos apresentados pela Liquidante.
Assim, a pretensão da ré não se traduz consistente, de modo que, o indeferimento da pretensão incidental é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, REJEITO a “Impugnação ao Cumprimento de Sentença”, oposta pela parte Executada, para HOMOLOGAR os Cálculos apresentados pela parte Liquidante (Id 81192549), por considerar a quantia de R$ 9.577,35 correta e devida, o que deverá ser considerado doravante a título de cumprimento de sentença.
INTIMEM-SE as partes desta Decisão.
Com o decurso do prazo, INTIME-SE a liquidante para requerer o que de direito, em 10 dias úteis.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804340-39.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] intime-se o promovido para efetuar o depósito dos honorários, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor.
João Pessoa-PB, em 28 de março de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2023 09:13
Baixa Definitiva
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26/09/2023 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/09/2023 09:12
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 06:39
Juntada de Petição de resposta
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30/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:52
Conhecido o recurso de MARIA DAS MERCES FELIX DA SILVA RUFFO - CPF: *11.***.*49-39 (APELANTE) e provido
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21/08/2023 23:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 23:46
Juntada de Certidão de julgamento
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16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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27/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2023 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2023 07:59
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:50
Recebidos os autos
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27/06/2023 09:50
Juntada de decisão
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30/08/2022 10:28
Baixa Definitiva
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30/08/2022 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/08/2022 10:27
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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30/08/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES FELIX DA SILVA RUFFO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES FELIX DA SILVA RUFFO em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2022 23:59.
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27/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 20:15
Prejudicado o recurso
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19/07/2022 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/07/2022 23:59.
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17/07/2022 22:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2022 22:43
Juntada de Certidão de julgamento
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29/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2022 22:17
Conclusos para despacho
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10/06/2022 22:17
Juntada de Certidão
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10/06/2022 22:16
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/06/2022 17:26
Recebidos os autos
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10/06/2022 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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