TJPB - 0803468-28.2015.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803468-28.2015.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compra e Venda] Promovente: EXEQUENTE: ALCIDES BEZERRA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO ANIZIO NETO - PB8851 Promovido(a): EXECUTADO: ALINE DO NASCIMENTO DUARTE Advogado do(a) EXECUTADO: WASHINGTON LUIS SOARES RAMALHO - PB6589 SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, implicando no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição desse juízo.
Ressalte-se que a tentativa de bloqueio no Sisbajud, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, teve a ordem encerrada em 10/11/2023 e alcançou valor ínfimo em relação ao montante executado (Id. 82226970).
A parte exequente requereu nova tentativa de penhora via Sisbajud, com repetição programada pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Porém, não indicou modificação da situação econômica do executado para efeito de novas diligências.
A reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
Dessa forma, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Portanto, indefiro o pedido e extingo a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, pela inexistência de bens penhoráveis da parte devedora: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." (grifei).
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
04/12/2017 17:08
Baixa Definitiva
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04/12/2017 17:07
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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04/12/2017 17:06
Transitado em Julgado em 4 de Dezembro de 2017
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27/11/2017 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2017 11:30
Conclusos para despacho
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05/10/2017 11:29
Juntada de Certidão
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05/10/2017 11:28
Juntada de Certidão
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28/09/2017 15:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/09/2017 16:37
Conclusos para despacho
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07/06/2017 17:11
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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29/05/2017 16:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/05/2017 16:38
Conclusos para despacho
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29/05/2017 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2017 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2016 15:29
Conclusos para despacho
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18/08/2016 15:29
Juntada de Certidão
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18/08/2016 09:02
Recebidos os autos
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18/08/2016 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2016
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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