TJPB - 0804620-78.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2024 11:01
Outras Decisões
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17/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:01
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2024 15:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804620-78.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 9.927,73 (nove mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos), conforme identificado no id 93437585, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa - PB, em 13 de agosto de 2024.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
13/08/2024 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 18:48
Processo Desarquivado
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08/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:37
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de MARCOS JOSE ALVES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804620-78.2019.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: MARCOS JOSE ALVES DA SILVA REU: PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Promovida, contra a sentença proferida nestes autos, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora.
Sustenta o embargante que existe erro material no julgado, tendo em vista que foi retirada a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, apesar de ter sido concedida apenas em parte a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que, a teor do artigo 1022, II, cabem embargos de declaração contra omissão no julgado, à qual o juiz deva se manifestar de ofício ou a requerimento.
Com efeito, a parte dispositiva da sentença não faz menção à correção monetária e incidência de juros sobre os valores aos quais a parte embargante foi condenada, sendo necessário suprir tal falta.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, passando a corrigir a parte dispositiva da sentença, que ficará nos seguintes termos: "Condeno a promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15." Mantém-se os demais termos da sentença.
Em tempo, compulsando os autos, verifico que não foi realizada a correta movimentação acerca da concessão parcial da gratuidade de justiça da parte autora.
Diante de tal fato, procedo à devida movimentação.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
21/05/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2024 14:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCOS JOSE ALVES DA SILVA - CPF: *02.***.*23-45 (AUTOR)
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01/02/2024 13:37
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 12:50
Conclusos para decisão
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22/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804620-78.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/12/2023 00:15
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804620-78.2019.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: MARCOS JOSE ALVES DA SILVA REU: PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA OBRA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL INEXISTENTES.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARCOS JOSÉ ALVES DA SILVA, já qualificado, em face de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, também qualificado.
Narra a Inicial que o autor firmou contrato de promessa de compra e venda, em 24 de janeiro de 2023, tendo por objeto o apartamento nº 103, do Edifício Residencial Burle Marx Ville, no valor de R$ 318.252,29 (trezentos e dezoito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos), sendo estipulado que o prazo de entrega do imóvel para o mês de junho de 2016, sendo admitida uma tolerância de até 180 (cento e oitenta dias), contados a partir da data de expiração do prazo convencionado.
Aduz que, apesar de cumprir com as obrigações contratuais, não houve a contraprestação devida por parte do réu, que atrasou a entrega da obra e mesmo decorridos mais de 3 (três) anos, o imóvel não foi entregue.
Com base no alegado, pugnando pelo benefício da gratuidade judiciária, no mérito, requereu a procedência do pedido para: a) determinar que a promovida seja condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 62.237,90, referentes aos aluguéis pagos pelas autoras devido ao atraso na entrega do imóvel; b) condenar a promovida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Decisão de Id. 28420057 determinou a redistribuição destes autos para esta Unidade Judiciária, em decorrência da conexão com os autos de nº 0804599-05.2019.8.15.2001.
Na Petição de Id. 65765547 o autor requereu o chamamento do feito à ordem para ser realizado o abatimento na guia de custas, conforme determinado no Id. 34189600.
Após, apresentou Impugnação à Contestação no Id. 70633112.
Intimadas para especificarem provas, a parte ré pugnou pela juntada de extrato atualizado do débito do autor (Id. 71968856).
Após, a parte autora se manifestou acerca do documento juntado pela promovida no Id. 73348973.
Vieram-me os autos conclusos.
Decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
PRELIMINARES Da recuperação judicial Pugna a construtora suplicada pela suspensão do processo tendo em vista encontrar-se em recuperação judicial.
Sem razão tal requerimento.
Conforme Enunciado 51 Fórum Nacional de Juízes Estaduais – FONAJE – os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Da justiça gratuita Não há falar em concessão do beneplácito da gratuidade da justiça à requerida, uma vez que, independentemente de estar em recuperação judicial, não trouxe qualquer documento para comprovar sua hipossuficiência financeira.
De ressaltar que, a recuperação judicial da ré, por si só, não autoriza a presunção quanto à impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade.
DO MÉRITO Como cediço todo contrato é, em essência, um negócio jurídico bilateral, celebrado com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Como tal, deve conter os requisitos necessários para a sua existência e validade, quais sejam, o acerto do preço e da forma de cumprimento, a perfeita identificação do objeto do contrato, e também o consenso entre as partes, este verificado mediante inequívoca manifestação de vontade, através da qual se pode inferir a sua intenção.
Inexistindo o distrato, a via judicial é exigida, cabendo ao juiz, nesta hipótese, analisar as peculiaridades do caso sub judice e dispor sobre seus efeitos.
Nos termos do art. 474 do Código Civil: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Na casuística, as partes celebraram um compromisso de compra e venda de um imóvel, contudo, não respeitado o prazo de entrega da obra estabelecido no termo contratual, pretende a parte promovente a rescisão do contrato, bem como outras condenações consectárias da rescisão pleiteada.
A fim de trazer uma maior didática no julgamento, segue a análise de cada um dos capítulos elencados na petição inicial e contestação. 1.
Do atraso na entrega da obra Resta incontroverso nos autos que o imóvel foi entregue aos adquirentes com atraso, porquanto a construtora não nega a devolução fora do prazo, mas alega que teria ocorrido caso fortuito ou força maior.
O contrato, entabulado em 24 de janeiro de 2013, tendo a obra prazo final de entrega para JUNHO DE 2016, com prazo de tolerância de 180(cento e oitenta) dias, nos termos do contrato.
Todavia, até a propositura da demanda não houve entrega do referido imóvel, quase 3 anos depois do previsto.
Claro, assim, o descumprimento do contrato no que tange ao prazo de entrega, pois que ausente demonstração de que tenha, a obram, sido concluída no prazo ajustado.
A justificativa de demasiados prazos burocráticos acompanhados de diversos movimentos grevistas não se subsomem às hipóteses de caso fortuito e força maior, cujo conceito não está dissociado da ideia de imprevisibilidade, assim compreendida como sendo a impossibilidade de representação da ocorrência de eventos extraordinários, que poderiam atingir a base negocial (as condições econômicas) do contrato.
Evidente que tais motivos elencados pela ré encontram-se na esfera de previsibilidade de qualquer empreendedor.
Assim, reconhece-se o atraso na entrega da obra. 2.
Dos danos materiais Pugna a parte autora pela condenação do demandado ao pagamento dos aluguéis dispendidos diante do atraso da obra.
O Código de Processo Civil preconiza sobre o ônus da prova: “Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil.
Vol. 1. 38ª Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 381).
Com efeito, segundo ensina a melhor doutrina, a necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
A própria lei assim categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova no art. 373 do Código de Processo Civil.
O ônus da prova tem a sua ratio essendi na circunstância de que o juiz não pode deixar de julgar, impondo-lhe a lei que decida mesmo nos casos de lacuna.
Dessa forma, se o juiz não se exime de sentenciar e a prova não o convence é preciso verificar em desfavor de quem se operou o malogro da prova.
Forçoso, assim, observar se o juiz não se convenceu quanto aos fatos sustentados pela reconvinte ou quanto àqueles suscitados pela autora, uma vez que, a partir dessa constatação ele tributará a frustração da prova a uma das partes para decidir em desfavor desta.
No caso dos autos, apesar de alegar o pagamento dos alugueis durante o período de atraso na entrega do imóvel, tem-se que não houve a referida comprovação, visto que os boletos acostados no ID 19111992, não constam o nome do promovente, mas de parte estranha aos autos, bem como sequer existe o comprovante do respectivo pagamento.
Assim, não tendo a parte autora comprovado o que alega, entendo que seu pleito deve ser julgado improcedente. 3.
Dos danos morais O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume pelo simples descumprimento do prazo contratual.
Somente em situações excepcionais é que seria possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente.
Assim, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Em outras palavras, deve ter o atraso e uma consequência fática que gere dor, angústia, revolta.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA OBRA, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
CARACTERIZAÇÃO COM BASE NA DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA.
ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA NO SENTIDO DE QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.
Precedente. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no REsp 1780798/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) Não chegou o demandante a vivenciar nenhum verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor-próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado.
Na realidade, o autor enfrentou enorme aborrecimento e incômodo, mas situação que não passou de um transtorno e que inclusive não é incomum nas relações comerciais.
O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais.
Sendo assim, não há como deferir a condenação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da presente demanda.
Condeno a promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
06/12/2023 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 10:10
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/10/2023 01:40
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
14/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
11/10/2023 09:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/05/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 00:45
Decorrido prazo de YARA PINTO DE MEDEIROS em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:45
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 03/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:56
Juntada de
-
24/03/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/02/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 01:06
Decorrido prazo de MARCOS JOSE ALVES DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/09/2022 12:14
Determinada diligência
-
06/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 20:25
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2022 07:19
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/11/2021 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 24/11/2021 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/11/2021 05:13
Decorrido prazo de IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO em 16/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 21:07
Juntada de informação
-
25/10/2021 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 14:29
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/10/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/11/2021 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/09/2021 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2021 17:18
Recebidos os autos.
-
19/06/2021 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/06/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 01:22
Decorrido prazo de MARCOS JOSE ALVES DA SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/03/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 11:38
Audiência 18/03/2021 15:30 cancelada para Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP #Não preenchido#.
-
17/02/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 02:26
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 22/01/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 17:50
Audiência Conciliação designada para 18/03/2021 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/12/2020 17:48
Recebidos os autos.
-
14/12/2020 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/10/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 08:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 08:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 07:29
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
27/02/2020 15:51
Declarada incompetência
-
26/05/2019 00:50
Decorrido prazo de MARCOS JOSE ALVES DA SILVA em 21/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 00:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 22:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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