TJPB - 0805050-19.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 16:09
Juntada de Alvará
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23/04/2024 16:08
Juntada de Alvará
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22/04/2024 20:12
Juntada de cálculos
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16/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 21:17
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:08
Expedido alvará de levantamento
-
09/04/2024 07:08
Determinado o arquivamento
-
09/04/2024 07:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:31
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805050-19.2023.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: JOANA CAVALCANTE DE PONTES.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
16/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 05:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 05:01
Processo Desarquivado
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12/03/2024 23:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2024 21:57
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 01:31
Decorrido prazo de JOANA CAVALCANTE DE PONTES em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 10:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:06
Juntada de Certidão de prevenção
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28/12/2023 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/12/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:10
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2023 00:44
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 22:37
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2023 00:43
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 19:21
Conclusos para despacho
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03/10/2023 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2023 02:38
Decorrido prazo de JOANA CAVALCANTE DE PONTES em 02/10/2023 23:59.
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28/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 21:25
Conclusos para decisão
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25/08/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA CAVALCANTE DE PONTES - CPF: *00.***.*77-85 (AUTOR).
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23/07/2023 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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