TJPB - 0805036-98.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:42
Juntada de Certidão de prevenção
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27/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 21:02
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 00:56
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805036-98.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO REU: GABRIEL BATISTA FALCAO SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO LOSANGO - BANCO MULTIPLO opôs Embargos de Declaração alegando contradição na sentença, porque extinguiu o processo sem prévia intimação pessoal do autor para recolhimento da complementação das custas, do que requereu o acolhimento dos declaratórios para afastar a extinção do feito ou, na eventualidade, determinar a devolução das custas parcialmente pagas (ID 89132258). É o suficiente relatório.
Decido.
Os embargos de declaração se prestam para complementar e/ou aclarar decisões judiciais, assim como corrigir eventual erro material, a teor do art. 1.022, do CPC.
Tal espécie recursal, por ser de fundamentação vinculada, exige análise objetiva e adstrita ao seu cabimento, sob pena de, indiretamente, acarretar uma modificação do resultado da demanda.
De fato, a pretensão trazida no recurso horizontal é de rediscutir o mérito da ação, no sentido de reverter o julgado.
A sentença é clara ao expor o entendimento acerca do cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas complementares, não havendo exigência de prévia intimação pessoal, haja vista a literalidade da norma prevista no art. 290, do CPC.
Ademais, o argumento do embargante sequer se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do CPC.
Sem maiores delongas, a insurgência não pode ser analisada pela via de embargos, visto que representaria reapreciação da matéria já analisada.
Irresignação quanto ao resultado da demanda deve ser levada a efeito através do recurso adequado, com a reapreciação pela instância ad quem sobre a matéria.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Quanto ao pedido subsidiário de restituição de valores pagos a título de custas iniciais, trata-se de providência administrativa, de competência da Diretoria de Economia e Finanças e do Corregedor-Geral de Justiça, procedimento disciplinado no Ato Conjunto GAPRE/CGJ Nº 05/2022, razão pela qual deixo de analisar o pleito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o embargante.
Transitada em julgado, sem alteração, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
01/08/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 19:46
Conclusos para decisão
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19/04/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 00:25
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805036-98.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO Advogado do(a) AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 REU: GABRIEL BATISTA FALCAO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em face de GABRIEL BATISTA FALCAO, ambos devidamente qualificados.
Emenda à inicial apresentada e recebida(Ids.81434967 e 86831289), o autor foi intimado a proceder ao recolhimento das custas complementares do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, mas quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada.
Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50).
Por isso, tirante essa exceção legal, ‘cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo’ (art. 19)”. (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78).
Foi determinado nos autos que o autor efetuasse o recolhimento das custas no prazo de quinze dias, contudo, o autor quedou-se inerte, decorrendo seu prazo em 04/04/2024, de acordo com a aba “expedientes”.
Assim, não cumprida a determinação, impõe-se a incidência do comando legal contido no art. 290 do CPC: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Seguindo esta linha de pensamento: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 290 DO CPC/15. 1.
Conforme estabelece a norma do artigo 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 2.
Não comprovado o efetivo recolhimento das custas iniciais, malgrado o autor tenha sido instado, em duas oportunidades, para tanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª C MARA CÍVEL, julgamento em 24/10/0017, publicação da súmula em 25/10/2017) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no arts. 485, IV, e 290 do CPC, ante a falta de pressuposto processual.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
10/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2024 09:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/04/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 20:17
Juntada de informação
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805036-98.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO Advogado do(a) AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 REU: GABRIEL BATISTA FALCAO DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à inicial - ID 81434967, considerando não ter sido o réu ainda citado.
Altere-se o valor da causa para R$ 75.697,00 (setenta e cinco mil e seiscentos e noventa e sete reais), conforme planilha de cálculos anexa aos autos no ID 81434970, nos moldes estabelecidos pelo art. 292, §2º do CPC.
Após a retificação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas complementares devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
08/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:32
Recebida a emenda à inicial
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07/12/2023 10:28
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:12
Recebida a emenda à inicial
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09/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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