TJPB - 0805036-98.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:42
Juntada de Certidão de prevenção
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27/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 21:02
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 00:56
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805036-98.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO REU: GABRIEL BATISTA FALCAO SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO LOSANGO - BANCO MULTIPLO opôs Embargos de Declaração alegando contradição na sentença, porque extinguiu o processo sem prévia intimação pessoal do autor para recolhimento da complementação das custas, do que requereu o acolhimento dos declaratórios para afastar a extinção do feito ou, na eventualidade, determinar a devolução das custas parcialmente pagas (ID 89132258). É o suficiente relatório.
Decido.
Os embargos de declaração se prestam para complementar e/ou aclarar decisões judiciais, assim como corrigir eventual erro material, a teor do art. 1.022, do CPC.
Tal espécie recursal, por ser de fundamentação vinculada, exige análise objetiva e adstrita ao seu cabimento, sob pena de, indiretamente, acarretar uma modificação do resultado da demanda.
De fato, a pretensão trazida no recurso horizontal é de rediscutir o mérito da ação, no sentido de reverter o julgado.
A sentença é clara ao expor o entendimento acerca do cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas complementares, não havendo exigência de prévia intimação pessoal, haja vista a literalidade da norma prevista no art. 290, do CPC.
Ademais, o argumento do embargante sequer se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do CPC.
Sem maiores delongas, a insurgência não pode ser analisada pela via de embargos, visto que representaria reapreciação da matéria já analisada.
Irresignação quanto ao resultado da demanda deve ser levada a efeito através do recurso adequado, com a reapreciação pela instância ad quem sobre a matéria.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Quanto ao pedido subsidiário de restituição de valores pagos a título de custas iniciais, trata-se de providência administrativa, de competência da Diretoria de Economia e Finanças e do Corregedor-Geral de Justiça, procedimento disciplinado no Ato Conjunto GAPRE/CGJ Nº 05/2022, razão pela qual deixo de analisar o pleito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o embargante.
Transitada em julgado, sem alteração, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
01/08/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 19:46
Conclusos para decisão
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19/04/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 00:25
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2024 09:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/04/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 20:17
Juntada de informação
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:32
Recebida a emenda à inicial
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07/12/2023 10:28
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:12
Recebida a emenda à inicial
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09/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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