TJPB - 0805260-52.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA SILVA NETO em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de DAIANE MEDEIROS DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:37
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0805260-52.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Incorporação Imobiliária] EXEQUENTE: DAIANE MEDEIROS DA SILVA, JOSE FELIX DA SILVA NETO EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido ao id. 115028400 e determino ao cartório que se expeça certidão nos moldes requeridos, consignando que o crédito em favor de Daiane Medeiros da Silva e José Felix da Silva Neto foi reconhecido judicialmente nos presentes autos e o crédito decorre de relação jurídica oriunda de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária vinculada a empreendimento submetido ao regime da Lei nº 4.591/1964.
Inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Em caso de requerimento, desarquive-se imediatamente, fazendo conclusão para análise.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 20:39
Determinada diligência
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15/07/2025 20:39
Deferido o pedido de
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25/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA SILVA NETO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de DAIANE MEDEIROS DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:35
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0805260-52.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Incorporação Imobiliária] EXEQUENTE: DAIANE MEDEIROS DA SILVA, JOSE FELIX DA SILVA NETO EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para impulsionar o feito no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão dos autos por desinteresse do credor.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 12:29
Determinada diligência
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25/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
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01/05/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA SILVA NETO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:13
Decorrido prazo de DAIANE MEDEIROS DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 22:49
Juntada de Petição de cota
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14/04/2025 00:00
Intimação
Após, ouça-se a parte exequente. -
11/04/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA SILVA NETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:47
Decorrido prazo de DAIANE MEDEIROS DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 07:44
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 07:44
Publicado Edital em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 07:42
Expedição de Edital.
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13/03/2025 15:53
Expedição de Edital.
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12/03/2025 09:21
Outras Decisões
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06/03/2025 07:06
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:21
Juntada de Petição de cota
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20/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de DAIANE MEDEIROS DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA SILVA NETO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 24/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de DAIANE MEDEIROS DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA SILVA NETO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805260-52.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido ao id. 89800345 e determino ao cartório que: 1.
Lavre-se penhora por termo dos imóveis referenciados ao id. 89800345, apontando o devedor como depositário fiel.
Em seguida, oficie-se o registro de imóveis competente, por malote digital, fazendo constar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 2.
Após, intime-se pessoalmente o executado para constituir novo patrono nos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 07:45
Juntada de Certidão
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02/12/2024 07:43
Juntada de Certidão
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02/12/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 07:23
Determinada diligência
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02/12/2024 07:23
Nomeado defensor dativo
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02/12/2024 07:23
Outras Decisões
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01/12/2024 22:33
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805260-52.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido feito pela exequente ao id. 103231625, pois a capacidade processual da empresa persiste enquanto não houver decretação de falência, devendo sua citação ser endereçada a própria empresa, não ao administrador judicial.
A previsão de representação judicial só existe para a massa falida, conforme o art. 22, III, c, da Lei n.º 11.101/05.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
INVIABILIDADE.
ADMINISTRADOR JUDICIAL NÃO ATUA COMO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA RECUPERANDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O administrador judicial não atua como representante legal da empresa recuperanda, nos termos da Lei nº 11.101/05, motivo pelo qual é inviável a sua citação pessoal para responder a presente execução fiscal, devendo o Município tomar as providências cabíveis para localização do representante legal da empresa executada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0090.14.000272-7/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2018, publicação da súmula em 10/07/2018) Intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 dias, apresentem novo endereço para citação e/ou requererem o que entenderem de direito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:43
Indeferido o pedido de DAIANE MEDEIROS DA SILVA - CPF: *26.***.*44-84 (EXEQUENTE)
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08/11/2024 07:57
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:24
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805260-52.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a diligência infrutífera ao id. 97667995, requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:48
Determinada diligência
-
21/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 12:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/07/2024 08:10
Juntada de informação
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18/07/2024 07:26
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:09
Juntada de informação
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15/07/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
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13/07/2024 16:19
Determinada diligência
-
13/07/2024 16:19
Deferido o pedido de
-
09/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
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24/05/2024 18:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805260-52.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue resultado da ordem judicial.
Como não houve saldo disponível do devedor, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:31
Determinada diligência
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25/04/2024 14:31
Outras Decisões
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15/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
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23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de DAIANE MEDEIROS DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA SILVA NETO em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de DAIANE MEDEIROS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA SILVA NETO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:02
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805260-52.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias, após voltem-me os autos conclusos para consulta.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 10:45
Deferido o pedido de
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24/01/2024 00:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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23/01/2024 23:14
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805260-52.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o art. 835 do CPC que: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Na hipótese, considerando a ordem preferencial descrita na norma acima transcrita, primeiro impõe-se a tentativa de bloqueio de ativos financeiros mediante o SISBAJUD.
Intime-se o exequente para, em 5 dias, juntar planilha atualizada do débito e, em petição objetiva, requerer a penhora online.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/01/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 10:27
Determinada diligência
-
11/01/2024 10:27
Outras Decisões
-
04/12/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de DAIANE MEDEIROS DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA SILVA NETO em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 05:39
Recebidos os autos
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27/09/2023 05:39
Juntada de Certidão de prevenção
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13/06/2023 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2023 00:50
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 03/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:11
Decorrido prazo de VITAL JOSE PESSOA MADRUGA FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:37
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:37
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:36
Decorrido prazo de TALDEN QUEIROZ FARIAS em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 22:24
Juntada de Petição de apelação
-
11/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 08:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:51
Juntada de informação
-
22/09/2022 11:04
Juntada de Petição de memoriais
-
20/09/2022 02:08
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:40
Decorrido prazo de TALDEN QUEIROZ FARIAS em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:39
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:39
Decorrido prazo de HELDER ALVES COSTA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:39
Decorrido prazo de VITAL JOSE PESSOA MADRUGA FILHO em 16/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:43
Outras Decisões
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26/08/2022 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2022 08:09
Conclusos para despacho
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01/07/2022 01:38
Decorrido prazo de VITAL JOSE PESSOA MADRUGA FILHO em 30/06/2022 23:59.
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20/06/2022 17:29
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2022 17:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 08:56
Transitado em Julgado em 04/04/2022
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05/04/2022 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2022 04:45
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 04:45
Decorrido prazo de VITAL JOSE PESSOA MADRUGA FILHO em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 04:45
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 04:44
Decorrido prazo de HELDER ALVES COSTA em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2022 18:25
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 18:24
Juntada de informação
-
27/11/2021 01:26
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 01:26
Decorrido prazo de HELDER ALVES COSTA em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 01:26
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 01:26
Decorrido prazo de VITAL JOSE PESSOA MADRUGA FILHO em 26/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 19:31
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/10/2021 07:56
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 07:54
Juntada de informação
-
21/10/2021 03:34
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA SILVA NETO em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:34
Decorrido prazo de DAIANE MEDEIROS DA SILVA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:57
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 20/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:01
Decorrido prazo de VITAL JOSE PESSOA MADRUGA FILHO em 21/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 16:57
Juntada de informação
-
18/08/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 05:36
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA SILVA NETO em 09/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 05:36
Decorrido prazo de DAIANE MEDEIROS DA SILVA em 09/08/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:22
Indeferido o pedido de DAIANE MEDEIROS DA SILVA - CPF: *26.***.*44-84 (REQUERENTE)
-
05/07/2021 16:22
Deferido o pedido de
-
13/06/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 01:34
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 11/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 14:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/05/2021 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2021 20:18
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
05/03/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 08:48
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 08:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/11/2020 16:42
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 08:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2020 07:05
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 07:03
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 01:35
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 17/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
25/04/2019 18:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 18:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/04/2019 03:38
Decorrido prazo de RENATA GONCALVES TENORIO DE ALBUQUERQUE LINS em 01/04/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
10/10/2018 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 16:31
Conclusos para julgamento
-
30/11/2017 16:30
Audiência conciliação realizada para 30/11/2017 15:20 4ª Vara Cível da Capital.
-
25/10/2017 16:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2017 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2017 14:59
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 15:20 4ª Vara Cível da Capital.
-
18/08/2017 00:22
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 17/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 00:11
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 04/08/2017 23:59:59.
-
14/07/2017 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2017 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2017 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/02/2017 16:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2017 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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