TJPB - 0805257-17.2023.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805257-17.2023.8.15.0731 [Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: LEONARDO MACHADO DE FARIAS FILHO, PEDRO HENRIQUE SA BRAGA DE FARIASREPRESENTANTE: TAINAH SA BRAGA DE FARIAS REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- ACORDO POSTERIOR ENTRE A PARTE EXEQUENTE E A PARTE EXECUTADA.- HOMOLOGAÇÃO.- EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MERITO. “O juiz, ao proceder à homologação de acordo extrajudicial, não emite qualquer juízo de valor sobre a causa, ou seja, sobre os termos da pactuação, cujo conteúdo fica no âmbito de liberdade das partes.
Nessa hipótese, sua atuação limita-se ao exame dos aspectos formais da transação, como por exemplo a capacidade jurídica das partes, sendo-lhe vedado, contudo, interferir no mérito da transação propriamente dito. 4.
Recurso ordinário em ação rescisória desprovido” (TST – ROAR . 192045 – SBDI 2 – Rel.
Min.
Francisco Fausto – DJU 08.02.2002).
Vistos etc.
ESPOLIO DE LEONARDO MACHADO DE FARIAS, devidamente qualificado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer em face de BRADESCO SAUDE S/A, em cumprimento de sentença, atravessou petição para homologação de acordo extrajudicial (ID 121357876).
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Como visto, Acordo amigável, onde as partes se compuseram, estando a parte promovida, devidamente representada.
A respeito da homologação dos acordos, extrai-se do magistério do insigne Pontes de Miranda, em Comentário ao Código de Processo Civil, VI/344, Forense, 1a., ed., citado por Alberto da Silva Franco e outros, em LEIS PENAIS ESPECIAIS E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL, pág. 342, que “a homologação é sempre o julgamento do que até então se passou... posto que imprime ao ato praticado eficácia sentencial, que o equipara, nos efeitos ao julgamento da lide”.
Sabe-se, outrossim, e já se disse em decisão judicial que “O juiz, ao proceder à homologação de acordo extrajudicial, não emite qualquer juízo de valor sobre a causa, ou seja, sobre os termos da pactuação, cujo conteúdo fica no âmbito de liberdade das partes.
Nessa hipótese, sua atuação limita-se ao exame dos aspectos formais da transação, como por exemplo a capacidade jurídica das partes, sendo-lhe vedado, contudo, interferir no mérito da transação propriamente dito. 4.
Recurso ordinário em ação rescisória desprovido. (TST – ROAR . 192045 – SBDI 2 – Rel.
Min.
Francisco Fausto – DJU 08.02.2002).
Assim é que, embora não deva e nem possa interferir no pacto, é dever do Magistrado velar pela legalidade do que foi pactuado, mesmo em se tratando de partes maiores, ou seja, o acordo celebrado não pode incidir em ilegalidade.
Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Isto posto, com fincas no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA PARA QUE PRODUZA OS EFEITOS LEGAIS, o acordo (ID 121357876), declarando extinto o processo.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
PRI.
CABEDELO, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 10:43
Baixa Definitiva
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22/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/08/2025 10:43
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 03:53
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
30/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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10/05/2025 19:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:47
Recebidos os autos
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05/05/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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