TJPB - 0805313-51.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2025 19:29
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 06:31
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805313-51.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: MARIA CELESTE DE FREITAS SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
10/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2024 03:02
Recebidos os autos
-
26/10/2024 03:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/06/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 23:17
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:02
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:20
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2024 05:25
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:02
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:28
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/02/2024 07:48
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 07:53
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 21:05
Juntada de Alvará
-
08/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:37
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:25
Nomeado perito
-
29/09/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 04:16
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/08/2023 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CELESTE DE FREITAS SILVA - CPF: *91.***.*69-53 (AUTOR).
-
03/08/2023 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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