TJPB - 0805236-08.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 05:52
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805236-08.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER DA SILVA MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 19 de junho de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
19/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 01:03
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805236-08.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: WAGNER DA SILVA MONTEIRO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONEXÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
LEI ESTADUAL Nº 11.699/2020.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PELO STF.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA LEI ESTADUAL MESMO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA.
CONSEQUÊNCIA DO JULGAMENTO DA ADI 6451/2021.
OBEDIÊNCIA AO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE ADIMPLEMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos.
I.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por WAGNER DA SILVA MONTEIRO, contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
Aduz o autor que é servidor público estadual e que mantém contrato de empréstimo consignado com o banco demandado.
Diz que na vigência da Lei Estadual nº 11.699/2020, que determinou a suspensão de descontos em vencimentos à época da pandemia causada pela Covid-19, não tendo o banco promovido observado o referido imperativo.
Em decorrência disso, menciona ter ingressado com ação judicial, que tramitou sob nº 0803553-38.2020.815.2003, junto à 2ª Vara Regional Cível - Acervo A desta Capital, ocasião em que diz ter sido deferida a medida liminar para o cumprimento da norma estadual.
Ocorre que, comunica que mesmo após a revogação da referida lei, peticionou junto àquele Juízo para que fossem retomados os descontos nos moldes anteriormente percebidos.
Informa, ainda, que em momento posterior teve ciência de que seu nome havia sido negativado em razão da ausência dos descontos, e portanto, dos pagamentos referentes ao empréstimo celebrado, durante a vigência da referida lei.
Desse modo, por entender indevida a inscrição realizada, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação do demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária não concedida ao promovente (ID 8773007), sendo a decisão modificada em sede de Agravo de Instrumento, ocasião em que foi deferida a gratuidade judiciária em sua totalidade (ID 88940308).
Julgamento de mérito do Agravo de Instrumento (ID 98781038).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 99328481), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual, a ocorrência de conexão e, ainda, a impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, sustenta a ausência da obrigação do dever de indenizar.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação (ID 91539157).
Intimadas as partes para que informassem o interesse na produção de novas provas, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução para que fosse procedida com a sua própria oitiva (ID 92602202).
O banco promovido, por sua vez, dispensou a produção de novas provas (ID 92781205).
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera (ID 105672865).
Após, vieram-me conclusos os presentes autos para prolação de sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II.
PRELIMINARMENTE II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Quanto ao pedido de realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor, que por ele próprio foi requerido, vale salientar o que ensina o art. 343, do CPC/15: “Art. 343.Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento” Sendo assim, o diploma processual permite a uma das partes requerer o depoimento da parte contrária, não sendo permitido pugnar pela oitiva do próprio depoimento.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação dos arts. 355 e 343, ambos do CPC, REJEITO o pedido de realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora e passo ao julgamento da causa.
II.2.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte promovida suscita a falta do interesse de agir para a propositura da presente ação, em razão de não ter demonstrado pretensão resistida e pelo fato da parte autora não ter procurado o banco promovido para solucionar o caso na via administrativa.
Contudo, resta comprovado o interesse do autor, posto que entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, presente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Aliás, no ordenamento jurídico vigente, inexiste a obrigatoriedade do esgotamento das vias administrativas para que a parte possa acessar ao Poder Judiciário.
Acerca do tema, ensina Alexandre de Morais: “A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade do exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário”.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
II.3.
DA CONEXÃO A parte demandada requer a reunião do presente feito com o que corre sob nº 0803553-38.2020.8.15.2003, junto à 2ª Vara Regional Cível - Acervo A, desta Capital.
Em que pese as mesmas partes e havendo discussão nestes autos acerca do fato lá também contido, o pedido não merece prosperar.
Explico.
Sabe-se que a conexão visa a reunião de processos para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico, em uma só sentença, com objetivo de afastar o risco de decisões conflitantes.
Se uma delas, porém, já foi sentenciada, deixa de existir a conexão e, por consequência, a necessidade de reunião dos processos, nos termos da Súmula 235 do STJ.
Ora, se, à data da remessa dos autos, já havia sido prolatada a sentença quanto ao feito que se reputava conexo, não se pode, evidentemente, falar em risco de decisões conflitantes e, consequentemente, em necessidade de reunião dos processos.
Colhe-se o teor da já citada Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
II.4.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
III.
DO MÉRITO In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte autora requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais, por entender ilegal a inscrição realizada junto aos órgãos de proteção ao crédito. É cediço que o pedido de condenação pela existência de configuração de danos extrapatrimoniais somente deve ser acolhido quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Segundo Sílvio Venosa, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, a parte autora entende por indevida a inserção de seu nome no cadastro de mau pagadores.
Junto à inicial, o autor acostou o comprovante de inscrição no rol de inadimplentes (ID 77408532).
Em que pese não verificada a conexão desta ação com a de nº 0803553-38.2020.8.15.2003, dada a ligação dos fatos lá deliberados com o pedido nesta constante, vale mencionar que os pedidos contidos no bojo daquela inicial foram julgados improcedentes, com observância do trânsito em julgado.
Vale ressaltar que o requerimento autoral pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais nesta demanda decorre da ação de promover a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto naquela funda-se pela má prestação de serviços.
Pois bem.
A Lei Estadual a que o promovente faz menção é a de nº 11.699/2020, publicada durante o cenário pandêmico causado pela Covid-19, mas declarada inconstitucional, logo em seguida, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Vejamos: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO.
LEI N. 11.699/2020 DA PARAÍBA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA CREDITÍCIA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (ADI 6451, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021) (grifou-se) Desse modo, tem-se que o pleito autoral justifica-se pela proibição, à época vigente da norma, acerca da incidência de descontos nos vencimentos dos servidores públicos estaduais, categoria que se insere o promovente.
Funda-se, também, no fato de que, mesmo após o requerimento para o retorno das cobranças protocolado naqueles autos, seu nome foi inserido no rol de mau pagadores.
No entanto, dado o posicionamento da Suprema Corte, entende-se pela impossibilidade da produção de quaisquer efeitos mesmo durante o período em que a norma esteve vigente.
Desse modo, não é possível entender pela ocorrência de dano moral em virtude da inscrição que o promovente reputa como indevida, visto que efetuada em decorrência da ausência de adimplemento das parcelas do contrato de empréstimo realizado com a instituição financeira ré.
Ou seja, por constar inadimplidas algumas das prestações do mútuo, restando ausente qualquer condicionante para autorização de desconto, não há que se falar em configuração de ato ilícito, tendo-se, na verdade, o exercício regular do direito creditício em decorrência de prestação inadimplida pelo demandante.
Vale salientar, inclusive, que a dívida foi inscrita em maio/2020, sendo a referida lei publicada somente em junho/2020, de modo que à época da inscrição, a parte autora sequer estaria amparada pela disposição legal estadual.
Na conjuntura de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, verificado o nexo de causalidade, o dano moral tem natureza in re ipsa.
Consoante jurisprudência uníssona, a configuração do dano moral decorre do próprio ato lesivo de manter indevidamente o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de prova objetiva do prejuízo moral sofrido, presumível na hipótese, gerando direito à reparação pecuniária.
Em virtude do julgamento da ADI 6451/2021, verifica-se a impossibilidade de requerer a pretensão indenizatória fundada em lei declarada inconstitucional pelo STF, de modo que, mesmo no período vigente da norma, foi determinada a autorização à instituição financeira a continuidade dos descontos, bem como a inserção foi anterior à publicação da lei mencionada.
Sendo assim, considerando o que acima foi relatado e configurada a inadimplência da parte autora com seus deveres contratuais, sendo fato incontroverso, não confere-se o cenário de ato lesivo causado à parte demandante pela parte demandada.
Diante disso, o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
IV.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO as preliminares processuais suscitadas, e, no mérito JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes. 01.
Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões, no respectivo prazo legal.
Ofertadas e, sendo o caso, remetam-se os presentes autos à instância superior com as cautelas de praxe. 02.
Mantida ou inalterada a presente decisão, arquivem-se.
Cumpra-se com cautela, evitando, com isso, conclusões desnecessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
28/05/2025 12:25
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2025 16:11
Outras Decisões
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12/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:04
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/12/2024 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/12/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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18/12/2024 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/10/2024 15:58
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/12/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/10/2024 18:49
Recebidos os autos.
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09/10/2024 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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08/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2024 09:01
Conclusos para decisão
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA MONTEIRO em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:17
Juntada de Certidão de intimação
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04/06/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:24
Juntada de Certidão de intimação
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07/05/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA MONTEIRO em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 09:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/04/2024 18:30
Juntada de informação
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04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA MONTEIRO em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805236-08.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: WAGNER DA SILVA MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - PB24870 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
Vistos.
No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tendo apresentado declaração de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito.
A documentação apresentada demonstra que a parte autora é servidora pública estadual e aufere rendimentos líquidos mensais de aproximadamente R$ 7.600,00.
A alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra renda considerável e sem efetiva comprovação do seu comprometimento a ponto de ser comtemplada com o benefício.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais fixadas em R$ 129,06, sem prejuízo de sua subsistência e de seus familiares.
Ademais, coaduno integralmente como o entendimento esposado na decisão monocrática proferida pelo Des.
João Batista Barbosa, cujo trecho pede se vênia para destacar, in verbis: "Ressalto que a determinação do pagamento das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança, em que a autora, consciente de que será agraciada com a gratuidade (e de que, portanto, nada terá a perder), pugna pela inversão do ônus da prova ou torce pela revelia do acionado."
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
Pagas as custas iniciais, CITE-SE ELETRONICAMENTE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:15
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
26/03/2024 10:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WAGNER DA SILVA MONTEIRO - CPF: *07.***.*60-19 (AUTOR).
-
26/03/2024 07:23
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2024 00:21
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:40
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA MONTEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 13:42
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
16/02/2024 11:03
Juntada de Petição de resposta
-
13/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2024 13:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/02/2024 13:13
Declarada incompetência
-
28/11/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA MONTEIRO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 19:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/10/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
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15/09/2023 08:03
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2023 12:39
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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