TJPB - 0805070-89.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de DENILSON BRISOLLA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805070-89.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:56
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805070-89.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GERALDO RIBEIRO BONAFE, FABIANO PEREIRA BONAFE REU: DENILSON BRISOLLA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por UGERALDO RIBEIRO BONAFE e FABIANO PEREIRA BONAFE em face de sentença proferida no ID. 90084099.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma, que a r.
Sentença se encontra eivada de vício de omissão que repousa sobre a assertiva constante na Sentença de que o embargado não teria garantido que o faturamento e o lucro seriam aqueles anunciados na proposta de venda e do suposto repasse dos documentos contábeis/financeiros Assim sendo, pugna pela correção dos vícios e, consequentemente, a modificação da decisão.
Devidamente intimado, o embargado apresentou as contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a improcedência da ação.
Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: " julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que as contradições e omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO INTERNA DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão interna, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2.
Como dito na decisão embargada: "A irresignação da defesa não foi debatida na instância ordinária.
Essa circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância".
A pretexto da necessidade de integrar o julgado, a Defesa busca rediscutir matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma, providência para a qual os aclaratórios não se prestam. 3. "A contradição q ue autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à própria decisão, e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões.
Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado na decisão embargada, em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição de embargos de declaração" (EDcl no AgRg no HC n. 703.922/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 167.168/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 06:04
Determinado o arquivamento
-
15/08/2024 06:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2024 03:49
Decorrido prazo de DENILSON BRISOLLA em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 13:59
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2024 14:53
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805070-89.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 00:34
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:11
Determinado o arquivamento
-
13/05/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 11:21
Juntada de Petição de razões finais
-
21/09/2023 15:06
Juntada de Petição de razões finais
-
19/09/2023 10:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
14/09/2023 04:09
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 13/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:09
Decorrido prazo de kallyna keylla terroso carneiro em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 02:12
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA BONAFE em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:10
Decorrido prazo de GERALDO RIBEIRO BONAFE em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:07
Decorrido prazo de DENILSON BRISOLLA em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 13:28
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:11
Deferido o pedido de
-
11/05/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:24
Decorrido prazo de GERALDO RIBEIRO BONAFE em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:24
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA BONAFE em 12/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:45
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
22/03/2023 09:32
Outras Decisões
-
04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
13/05/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 19:18
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2022 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:51
Determinada diligência
-
03/12/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 21:12
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 10:34
Juntada de
-
28/04/2021 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
09/06/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 13:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/01/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 15:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 15:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/08/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
13/06/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 16:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/01/2019 15:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/09/2018 00:51
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 18/09/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 13:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 18:49
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 00:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/04/2018 17:41
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 17:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
18/09/2017 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2017 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2017 10:59
Audiência conciliação realizada para 12/09/2017 15:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/08/2017 01:10
Decorrido prazo de GIÁCOMO PORTO NETO em 21/08/2017 23:59:59.
-
16/08/2017 01:14
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 15/08/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2017 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2017 15:13
Expedição de Mandado.
-
01/08/2017 14:20
Audiência conciliação designada para 12/09/2017 15:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/05/2017 15:25
Recebidos os autos.
-
16/05/2017 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/02/2017 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2017 18:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2017 00:13
Distribuído por sorteio
-
07/02/2017 00:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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