TJPB - 0805070-89.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:02
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:02
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de DENILSON BRISOLLA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805070-89.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:56
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805070-89.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GERALDO RIBEIRO BONAFE, FABIANO PEREIRA BONAFE REU: DENILSON BRISOLLA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por UGERALDO RIBEIRO BONAFE e FABIANO PEREIRA BONAFE em face de sentença proferida no ID. 90084099.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma, que a r.
Sentença se encontra eivada de vício de omissão que repousa sobre a assertiva constante na Sentença de que o embargado não teria garantido que o faturamento e o lucro seriam aqueles anunciados na proposta de venda e do suposto repasse dos documentos contábeis/financeiros Assim sendo, pugna pela correção dos vícios e, consequentemente, a modificação da decisão.
Devidamente intimado, o embargado apresentou as contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a improcedência da ação.
Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: " julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que as contradições e omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO INTERNA DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão interna, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2.
Como dito na decisão embargada: "A irresignação da defesa não foi debatida na instância ordinária.
Essa circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância".
A pretexto da necessidade de integrar o julgado, a Defesa busca rediscutir matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma, providência para a qual os aclaratórios não se prestam. 3. "A contradição q ue autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à própria decisão, e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões.
Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado na decisão embargada, em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição de embargos de declaração" (EDcl no AgRg no HC n. 703.922/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 167.168/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 06:04
Determinado o arquivamento
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15/08/2024 06:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2024 03:49
Decorrido prazo de DENILSON BRISOLLA em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:10
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:59
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2024 14:53
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805070-89.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 00:34
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805070-89.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GERALDO RIBEIRO BONAFE, FABIANO PEREIRA BONAFE REU: DENILSON BRISOLLA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por GERALDO RIBEIRO BONAFE e FABIANA PEREIRA BONAFE em face de DENILSON BRISOLLA, na qual os autores sustentam que teriam celebrado negócio jurídico com o promovido para aquisição de todo o acervo (passivo e ativo) da empresa DPILLI ESTETICA LTDA. (CNPJ n.º 17.***.***/0001-89), cuja proposta de venda teve acesso por meio de publicação na Internet.
Em suas razões, os autores alegam que o negócio jurídico estaria viciado, dolosamente, pelo promovido ao silenciar sobre a informações e documentos importantes do empreendimento.
Ao iniciar a exploração do empreendimento, os promoventes alegam que a atividade empresarial estava inoperante.
Pede, ao final, “Seja dado provimento a presente ação para declarar a nulidade do negócio jurídico de cessão de cotas empresariais firmado entre os litigantes, e, por consequência, dos instrumentos a ele correlatos, isto é, do termo de confissão de dívida que lastreia a execução apensa, tudo pelo uso de dolo da parte adversa, condenando, ainda, o acionado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);” Juntou documentos referentes à operação contratual e da exploração do empreendimento.
Justiça gratuita deferida (ID 6695690).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 48706748), alegando, em suma, preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, defendeu a ausência de vícios do negócio jurídico tendo agido de boa-fé na operação e, consequentemente, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Trouxe aos autos cópia do contrato e recibos, da execução extrajudicial e dos embargos à execução.
Réplica apresentada (ID 54012909).
Deferida a produção de prova oral para resolução do ponto controverso apontado na decisão de ID. 70729021.
Realizada a audiência, os depoimentos prestados no Processo n.º 0806789-43.2016.8.15.2001 que tramita neste Juízo, que, em resumo, conclui-se pelos depoimentos: 1) reiterou a negociação com os autores; 2) afirmou que apresentou os documentos referentes ao empreendimento aos autores, inclusive o livro-caixa; 3) que não tinha conhecimento prévio acerca do fechamento da academia para reformas; 4) que o faturamento mensal era em torno de R$6.000,00 a R$12.000,00; 5) que entregou a empresa com todos os equipamentos, funcionários e materiais prontos para manutenção do funcionamento das atividades; 6) que retirou o dinheiro existente no caixa da empresa, uma vez que competia aos adquirentes a organização financeira prévia acerca do capital de giro que deveria ter para iniciar as atividades.
Alegações finais escritas.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O promovido sustenta, genericamente, que os autores não fazem jus ao benefício da justiça gratuita.
Ao impugnante, incumbe o ônus de provar, cabalmente, que a parte beneficiária da justiça gratuita possui, na verdade, condição financeira suficiente para suportar os encargos processuais sem prejudicar a própria subsistência.
Não se desincumbindo desse ônus, a preliminar arguida merece rejeição.
MÉRITO De início, observo que a tese defensiva na presente demanda é a mesma versada nos autos dos Embargos à Execução n.º 0806789-43.2016.8.15.2001.
Outrossim, destaco que o feito se encontra maduro para julgamento, após a produção probatória suficiente para resolução dos pontos controvertidos da lide e, consequentemente, resolver a demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Nos autos dos embargos à execução n.º 0806789-43.2016.8.15.2001, a defesa do executado, ora demandante, foi julgamento improcedente, sendo que a tese defensiva é a mesma sustentada neste processo.
Compulsando os autos, observo que o negócio jurídico celebrado entre as partes se trata de cessão de cotas empresariais, com posterior assinatura de contrato de confissão de parcelamento de dívida, no valor de R$ 130.000,00 que seria paga até 30 dias após a assinatura do contrato.
A compra do negócio se deu após o acesso da publicidade em portal da Internet, na qual os autores sustentam que o anúncio da venda esteve eivado de dolo por parte do vendedor, ora promovido, haja vista que teria anunciado “riqueza de detalhes sem igual, deixando claro que a atividade empresarial era viável, rentável e lucrativa”;, que a carteira de clientes noticiada pelo promovido não era “nem de longe fidedigna”; que a unidade empresarial localizada no interior de uma academia teve uma queda busca de movimento em virtude do fechamento da academia por 3 meses para obras e que, sabendo previamente dessa reforma, o promovido teria se furtado de informar aos autores; que não informou aos autores sobre a existência de pacotes vendidos aos clientes e com exigibilidade vigente.
Assim, com fulcro no artigo 145 do Código Civil, busca a anulação do negócio jurídico celebrado.
Ora, como se sabe, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Do mesmo modo, não se desconhece que é possível a anulação do referido negócio jurídico, desde que comprovada alguma das hipóteses elencadas no artigo 171 do mesmo diploma legal.
O dolo, segundo Flávio Tartuce in Manual de Direito Civil.
Volume único. 7ª ed.
Editora Método, 2017 assim pontuou: “O dolo é o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com o intuito de benefício próprio […].
Esse dolo, causa do negócio jurídico, é conceituado como dolo essencial, substancial ou principal (fls. 266-267).
Ao agir com dolo, o indivíduo causa na mente alheia uma razão para consentir com aquilo oferecido, de modo a causar-lhe o dano a partir do vício na manifestação da vontade.
O dolo tratado no artigo 145 do Código Civil e, portanto, capaz anular o negócio jurídico é dolo principal, isto é, aquele que representa a razão determinante para a celebração do contrato.
Sem a conduta dolosa o contrato não seria realizado.
A prova do dolo compete a quem alega, na forma do artigo 373, I, do CPC, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que os autores partiram da premissa de que o anúncio (proposta) na Internet apresentado representaria, no mínimo, os resultados certos e irredutíveis do empreendimento.
Conforme consta na cópia do anúncio (ID. 6477930, p. 11 e 12), o promovido apresentou sua proposta de venda integral da empresa , indicando a especialidade, a composição física, a existência de despesas pecuniárias fixas, a existência de duas unidades, a média de faturamento mensal e do potencial de faturamento e o valor aproximado do lucro.
Nota-se que o alienante, ora promovido, não garantiu que o faturamento e o lucro seriam aqueles, apenas indicando uma média ou valor aproximado do que se conseguia realizar durante a prestação dos serviços, cujas informações foram ratificadas em audiência.
Ora, ao se inserir na exploração de atividade empresarial, é cediço que o empreendimento inevitavelmente, se sujeitará às variações do mercado, seja nas altas ou baixas frequências de clientes, seja com eventual interrupção dos serviços por motivos alheios.
Inclusive, quanto a este último ponto, não se pode atribuir ao promovido a responsabilidade por não informar aos adquirentes que a academia onde estava localizado o empreendimento fecharia para reformar, uma vez que, além de não ficar comprovado que o promovido tinha prévio conhecimento da situação, após a venda do empreendimento, ao adquirente compete os manejos necessários para viabilizar o funcionamento das atividades comerciais.
Assim, não mostram presentes nos autos nenhum elemento de prova que autorize firmar a convicção de que DENILSON BRISOLLA teria agido com dolo, acidental ou principal, ao alienar a empresa aos autores, tampouco ao elaborar o Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento.
Ademais, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em nota ao artigo 138 do Código Civil: “A declaração da invalidade de ato jurídico é medida excepcional e só autorizada por inequívoca ausência de seus elementos essenciais ou da existência de vício de consentimento, como o erro substancial e escusável” (Código Civil Comentado, 07ª edição.
São Paulo, RT, 2009, p. 353) Portanto, não basta a simples alegação da existência de vício de consentimento no momento da realização da transação.
Veja-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PUBLICA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SIMULAÇÃO.
PROVA INSUFICIENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO: É apenas anulável o ato jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, sendo da parte autora o ônus da prova.
Hipótese em que o conjunto probatório carreado aos autos, como perícia e testemunhas não demonstram a ocorrência de simulação do negócio de compra e venda, relativamente ao preço ajustado.
Sentença de improcedência mantida.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Não observada, diante do resultado do julgamento.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11 do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte demandada majorados.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*10-56, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 03-10-2019 EMBARGOS DO DEVEDOR – Contrato de confissão de dívida – Alegação de incompetência da Justiça Estadual – Inocorrência – Título executivo que preenche o disposto no art. 784, III, do CPC – Apelante que admite a celebração da confissão de dívida – Simulação e coação não verificados – Embargos rejeitados – Sentença mantida – Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1000772-94.2020.8.26.0405; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 01/03/2021).
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PROVA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
REJEIÇÃO.
A quebra do sigilo bancário é uma medida excepcional, sendo a regra a preservação da privacidade protegida pelo art. 5º, X da Constituição Federal, o qual impõe requisitos para justificá-la, sob pena de ser considerada arbitrária, condição não observada pelo Embargante/Requerente.
Ademais, no caso dos autos, o cerne da questão é saber acerca da higidez ou não de confissão de dívida efetivada entre o Sr.
Saulo de Tarso Soares Miná, então Presidente do Campinense Clube, e o Embargado/Apelado, tendo em vista alegação de nulidade do negócio jurídico por simulação, sendo imperioso admitir que nem toda transação tenha sido realizada por meio das contas bancárias dos referidos interessados.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES.
ACORDO EXTRAJUDICIAL DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ENTRE CLUBE DE FUTEBOL E EX-DIRIGENTE.
PACTO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO E DOLO.
ARGUMETOS GENÉRICOS.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 373, I DO CPC.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
O artigo 373, I do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, isto é, quem quer fazer valer um direito em juízo deve provar os fatos que constituem seu fundamento, de modo que não basta a simples alegação da existência de vício de consentimento no momento da realização da transação, principalmente em se tratando de acordo “pré-processual”, posteriormente homologado.
Inexistindo prova de que o Promovido agiu com a nítida intenção de camuflar situação inexistente e proibida, eis que não só o empréstimo como a confissão de dívida foram firmados de forma pública, tampouco, que houve união de desígnios para se locupletar ou prejudicar a agremiação da qual é, inclusive, torcedor, é de se admitir que a negociação não tenha sido realizada em desacordo com a legislação de regência, mostrando-se acertada a Sentença de improcedência. (0011156-07.2013.8.15.0011, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2021) Inexistindo, pois, a prova de que o promovido agiu com nítida intenção de camuflar situação prejudicial aos adquirentes, não há como se acoimar o negócio entabulado de viciado por dolo.
Por consequência da ausência de vício e de ato, comissivo ou omissivo, que tenha causado dano aos promoventes, não há razões para indenização por danos morais e materiais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica suspensa em decorrência da justiça gratuita deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 16:11
Determinado o arquivamento
-
13/05/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 11:21
Juntada de Petição de razões finais
-
21/09/2023 15:06
Juntada de Petição de razões finais
-
19/09/2023 10:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
14/09/2023 04:09
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 13/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:09
Decorrido prazo de kallyna keylla terroso carneiro em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 02:12
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA BONAFE em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:10
Decorrido prazo de GERALDO RIBEIRO BONAFE em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:07
Decorrido prazo de DENILSON BRISOLLA em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 13:28
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:11
Deferido o pedido de
-
11/05/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:24
Decorrido prazo de GERALDO RIBEIRO BONAFE em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:24
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA BONAFE em 12/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:45
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
22/03/2023 09:32
Outras Decisões
-
04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
13/05/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 19:18
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2022 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:51
Determinada diligência
-
03/12/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 21:12
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 10:34
Juntada de
-
28/04/2021 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
09/06/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 13:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/01/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 15:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 15:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/08/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
13/06/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 16:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/01/2019 15:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/09/2018 00:51
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 18/09/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 13:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 18:49
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 00:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/04/2018 17:41
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 17:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
18/09/2017 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2017 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2017 10:59
Audiência conciliação realizada para 12/09/2017 15:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/08/2017 01:10
Decorrido prazo de GIÁCOMO PORTO NETO em 21/08/2017 23:59:59.
-
16/08/2017 01:14
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 15/08/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2017 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2017 15:13
Expedição de Mandado.
-
01/08/2017 14:20
Audiência conciliação designada para 12/09/2017 15:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/05/2017 15:25
Recebidos os autos.
-
16/05/2017 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/02/2017 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2017 18:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2017 00:13
Distribuído por sorteio
-
07/02/2017 00:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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