TJPB - 0805049-79.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 11:30
Baixa Definitiva
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28/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2024 11:30
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARILIA IZABEL VELOSO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 04/07/2024 23:59.
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11/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 21:38
Conhecido o recurso de YMPACTUS COMERCIAL S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-88 (APELADO) e provido em parte
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03/06/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 05:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:05
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 13:05
Distribuído por sorteio
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805049-79.2018.8.15.2001 AUTOR: MARILIA IZABEL VELOSO DA SILVA REU: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interposto contra sentença (ID 69734866), nos quais se alega que o julgado foi contraditório ao condenar o Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A Embargada não ofereceu contrarrazões (ID 52769897). É o relatório.
DECIDO O Código de Processo Civil prevê, no art. 1.022, cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial nas seguintes hipóteses: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (c) corrigir erro material.
Não assiste razão ao Embargante.
Analisando os autos, constata-se que não há contradição ou erro material na sentença recorrida, uma vez que diante da sucumbência da Embargante nestes autos, restou-lhe arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.
Isso posto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência da contradição ou erro material na sentença recorrida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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