TJPB - 0804979-17.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 07:27
Baixa Definitiva
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01/10/2024 07:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/10/2024 07:26
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO GERONIMO GOMES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO GERONIMO GOMES em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:21
Conhecido o recurso de ANTONIO GERONIMO GOMES - CPF: *99.***.*18-91 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
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17/06/2024 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/06/2024 12:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/06/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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12/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/06/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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18/05/2024 17:54
Recebidos os autos.
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18/05/2024 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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18/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 07:41
Conclusos para despacho
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10/05/2024 07:41
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:50
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804979-17.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
AUTOR: ANTONIO GERONIMO GOMES.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração de id. 88360077, o autor suscita a existência de erro material e omissão no julgado.
Ao final, requer “que o presente recurso seja recebido, conhecido e provido, para sanar as obscuridades, omissões e erros materiais evidentes, se pronunciando sobre o erro material/omissão apontado na R.
Decisão de Id. 87874529”. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de erro material, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
A concessão do benefício da Justiça Gratuita não é impedimento legal para a imposição de pena por litigância de má-fé, como se depreende do CPC , art. 98 , § 4º : "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da improcedência do pedido.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804979-17.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO GERONIMO GOMES.
REU: BANCO BMG SA.
Vistos, etc.
ANTONIO GERONIMO GOMES ajuizou a presente ação contra o BANCO BMG SA buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS e recebe mensalmente o valor de um salário-mínimo.
Aduz que recebe seu benefício em conta da instituição demandada e que, analisando seus recebimentos, percebeu que estava incidindo descontos referente ao contrato de empréstimo de nº 10824438, o qual afirma não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A demandada apresentou contestação alegando preliminares.
No mérito, defende que não houve qualquer irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Anexou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
Impugnação à contestação nos autos.
A parte autora requereu a produção de prova pericial, cujo pleito restou deferido.
As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, mas não houve manifestação. É o que importa relatar.
DAS PRELIMINARES Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, isso porque, somente deve ser considerada inepta a peça inicial se os vícios nela existentes não apenas dificultem, mas, impeçam a defesa do polo passivo da demanda e o julgamento do mérito da causa.
E, no caso, da simples leitura da exordial não se verificam os defeitos alegados pela ré.
A inicial evidencia com clareza os pedidos e a causa de pedir.
Tanto é assim que possibilitou à requerida a apresentação de sua defesa.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Rejeito a prejudicial de prescrição trienal e decadência, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID 77492243, 77492244, 77492246 o contrato que gerou a obrigação em questão, bem como o comprovante de depósito do valor contratado na conta da parte autora.
De acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada corresponde à firma normal da Autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 85160161 - Pág. 13: "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº 57402058 – Data: 02/09/2019 – ID 77492243 - Pág. 1, Proposta de Adesão – Data: 02/09/2019 – ID 77492243 - Pág. 4, Termo de Adesão – Data: 12/02/2016 – ID 77492244 - Pág. 2, Termo de Adesão – Data: 12/02/2016 – ID 77492244 - Pág. 2, CCB nº 41256481 – Data: 12/02/2016 – ID 77492244 - Pág. 7, CCB nº 41290060 – Data: 17/02/2016 – ID 77492246 - Pág. 4, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal do Autor.".
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com fundamento no art. 81 do mesmo diploma processual, CONDENO a parte autora, por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em razão da alteração da verdade dos fatos, a multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e a arcar com honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte contrária efetuou.
Deixo de fixar indenização por prejuízos porque inexiste comprovação de perdas e danos.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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