TJPB - 0805694-12.2015.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:45
Determinado o arquivamento
-
22/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:34
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 18:34
Determinada diligência
-
08/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 02:03
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805694-12.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo no id 99451411), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 31/08/2024 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa - PB, 30 de agosto de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
30/08/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:42
Juntada de cálculos
-
10/07/2024 12:28
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 12:28
Determinada diligência
-
08/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES FERNANDES em 07/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 08:59
Juntada de cálculos
-
17/02/2024 06:37
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805694-12.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 08:03
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES FERNANDES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 00:29
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805694-12.2015.8.15.2001 [Bancários] EXEQUENTE: BENEDITO ALVES FERNANDES EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Ausência de objeção do credor ao pagamento.
Presunção de concordância.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamente realizado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória, julgada parcialmente procedente, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado, antes mesmo de ser intimada para pagamento da condenação, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial da condenação e dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora permaneceu silente, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje e, por fim, intimem-se as partes, especialmente a parte autora para, em 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a expedição dos alvarás de transferência do valor depositado (modelo COVID), indicar seus dados e os de seu advogado.
Atendidas as determinações acima, expeçam-se os alvarás nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID).
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 13:16
Determinado o arquivamento
-
06/12/2023 13:16
Expedido alvará de levantamento
-
06/12/2023 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES FERNANDES em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:19
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
21/11/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 23:29
Determinado o arquivamento
-
13/11/2023 23:29
Expedido alvará de levantamento
-
13/11/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:42
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES FERNANDES em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 06:29
Recebidos os autos
-
19/10/2023 06:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/09/2022 21:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2022 21:33
Juntada de Informações
-
12/04/2022 04:09
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 11/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:25
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES FERNANDES em 17/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 11:00
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 02:21
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES FERNANDES em 26/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 01:33
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES FERNANDES em 25/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 02:54
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES FERNANDES em 27/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2020 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 00:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 23:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2015 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2015 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2015 13:59
Conclusos para despacho
-
19/05/2015 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2015
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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