TJPB - 0805438-64.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805438-64.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:01
Juntada de diligência
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14/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:21
Juntada de Certidão de prevenção
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16/06/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 21:41
Decorrido prazo de VERA BEGA DE MIRANDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:41
Decorrido prazo de SYLVIO MARCUS FERNANDES DE MIRANDA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:38
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 06:43
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de SYLVIO MARCUS FERNANDES DE MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de VERA BEGA DE MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/01/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805438-64.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805438-64.2018.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: SYLVIO MARCUS FERNANDES DE MIRANDA, VERA BEGA DE MIRANDA RÉU: MORADA INCORPORÇÕES LTDA - EPP S E N T E N Ç A EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
RESCISÃO UNILATERAL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÔNUS DA PROVA.
NÃO OBSERVADO.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DOS COMPRADORES.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO).
PERCENTUAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
ENTREGA DO IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Nos termos do art. 373, I, do CPC/15, incumbe ao autor o ônus da prova acerca da existência de onerosidade excessiva que baseie o pedido de rescisão contratual. - O Superior Tribunal de Justiça reconhece, em decisões anteriores à Lei nº 13.786/18, o direito potestativo do consumidor de promover ação de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, ainda que de maneira desmotivada. - A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do que foi pago nos casos em que o comprador deseja rescindir o contrato, sendo, no caso concreto, a retenção de 20% (vinte por cento), do valor pago pelos autores, razoável, proporcional e condizente com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da necessidade de restabelecimento do status quo ante.
Vistos, etc.
VERA BEGA DE MIRANDA e SYLVIO MARCUS FERNANDES DE MIRANDA, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Resolução contratual c/c com Pedido de Exibição de Documentos, em face da MORADA INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirmam, em síntese, terem celebrado com a promovida, em 21/05/2014, referente ao Lote L25, Q19, no empreendimento Beach Plaza Condominium, pelo valor de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais).
Informam que o pagamento restou pactuado por meio de uma “entrada”, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dividida em duas parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), paga em 19/05/2014, e a segunda no valor de R$ 10.000,00 paga em 19/11/2014; mais o pagamento de 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 819,44 (oitocentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), corrigidas mensalmente pelo INCC até a entrega.
Após a entrega, a quantia será corrigida pelo índice IGPM, acrescido de 1% (um por cento) ao mês.
Alegam que, após o pagamento de R$ 41.116,00 (quarenta e um mil cento e dezesseis reais), sucederam-se dificuldades financeiras, impedindo a continuidade do pagamento das parcelas, razão pela qual tentaram amigavelmente junto a promovida ver a questão de fazer novo acordo para parcelar a dívida, sendo infrutífero o acordo entre as partes.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, e, por conseguinte, condene a promovida a restituir os valores pagos, acrescido de correção tendo por base o INPC, a contar do pagamento de cada parcela, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; que declare a nulidade de cláusulas contratuais relativas à multa por distrato, a serem fixados em no máximo, 10% sobre o valor pago pelo autor; que sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais abusivas, compreendidas as que estipulam multa por rescisão contratual no patamar superior a 10% dos valores pagos, bem como sejam declaradas nulas as cláusulas que fixam juros moratórios em patamar superior a 1% ao mês, bem como as cláusulas que fixem quaisquer outras taxas/despesas decorrentes do contrato, tais como comissão de permanência com multa e juros de mora, honorários de advogado, taxas, multas, e outras que se apresentarem a qualquer título.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 12263868 ao Id nº 12263892.
Proferido despacho inicial (Id nº 15233258), deferindo a gratuidade de justiça, bem como determinado as medidas processuais necessárias.
Regularmente citada a promovida, ofereceu contestação (Id nº 32563786), sustentando a improcedência do pedido de resolução contratual nos moldes pretendidos pelos autores.
Argumenta que o contrato sempre foi claro quanto aos valores a serem retidos na hipótese de rescisão por vontade do comprador, não havendo ilegalidade.
Alega ainda que tem direito de reter os valores pagos a título de sinal, bem como de compensar valores referentes a tributos e comissão imobiliária.
Por fim, requereu a improcedência total da ação.
Impugnação à contestação (Id nº 36222118).
O juízo converteu o julgamento em diligência, determinando que a ré apresentasse o contrato celebrado com os autores (Id nº 60066832).
Em atendimento ao comando judicial, a ré juntou seu contrato social (Id nº 73208248) e posteriormente o contrato celebrado com os autores (Id nº 82494621).
Por fim, os autores se manifestaram sobre o contrato juntado (Id nº 101794022), reiterando o pedido de resolução contratual e requerendo a declaração de nulidade das cláusulas 9 e 9.1 do contrato, que estabelecem retenção de 20% dos valores pagos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, dessa forma reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, considerando, neste aspecto, o desinteresse esboçado pelas partes litigantes.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, no direito dos autores de rescindir o contrato de promessa de compra e venda do Lote L25, Q19, no empreendimento Beach Plaza Condominium, firmado com a promovida, sendo, consequentemente, ressarcidos dos valores contratuais adimplidos.
Conforme relatado, os autores adquiriram o imóvel mencionado, pactuando o pagamento de maneira parcelada, no entanto deixaram de realizar a quitação integral dos valores devidos em decorrência de dificuldades financeiras supervenientes.
Em sua defesa, a promovida asseverou a impossibilidade de resolução contratual nos moldes pretendidos pelos autores.
Argumenta que o contrato sempre foi claro quanto aos valores a serem retidos na hipótese de rescisão por vontade do comprador, não havendo ilegalidade.
Alega ainda que tem direito de reter os valores pagos a título de sinal, bem como de compensar valores referentes a tributos e comissão imobiliária.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Do Direito de Rescindir o Contrato Firmado.
Pois bem, a jurisprudência pátria firmou entendimento sobre a possibilidade de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por parte do promissário-comprador, ainda que inadimplente, consoante se depreende da posição reiterada do Superior Tribunal de Justiça, representada no seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1.
A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, § 2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2.
Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1723519 SP 2018/0023436-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/10/2019). (grifo nosso).
Colige-se da decisão da Corte Superior que, para os contratos firmados anteriormente à edição da Lei nº 13.786/18, é assegurado ao consumidor o direito de requerer a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, devendo arcar com todas as consequências decorrentes da opção pelo desfazimento do pacto, incluindo a indenização do promitente-vendedor pelas despesas gerais e danos oriundos.
Dito isso, observo que os autores atribuem à promovida a abusividade das cláusulas contratuais (Id nº 82494621), todavia, os autores concordaram com estas condições oferecidas no momento da contratação, as quais, a priori, não sofreram alterações ao longo do relacionamento comercial entre as partes.
Levando em consideração esse aspecto, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, isto é, comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Ademais, ainda que se trate de uma relação consumerista, este ponto em específico não admite a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, senão, vejamos o seguinte precedente judicial: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÔNUS DA PROVA.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
LIMITES.
MULTA CONTRATUAL.
DEVIDA. 1.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova acerca da existência de nulidade contratual derivada de vício de consentimento, bem como quanto à existência de onerosidade excessiva superveniente que fundamente o pleito de rescisão contratual. (...). (TJ-DF 20.***.***/9206-95 DF 0026115-30.2016.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/10/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/10/2018.
Pág.: 170/181). (grifo nosso).
Nesse sentido, concluo que não há como acatar a tese autoral no que se refere a abusividade das cláusulas do contrato por parte da empresa promovida, porquanto os valores mensais devidos e os encargos incidentes se fizeram livremente pactuados entre as partes.
A despeito disso, é assegurado aos autores pleitear a rescisão do contrato, lastreado no entendimento jurisprudencial supracitado, notadamente ao afirmar que não possuem mais condições financeiras de arcar com os valores devidos para sua regular quitação.
Sobre a questão, menciono elucidativo precedente judicial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO C/C RESCISÃO CONTRATUAL - TUTELA PROVISÓRIA - PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - RESILIÇÃO UNILATERAL - POSSIBILIDADE. É pacífico o entendimento de que é admitida a hipótese de resilição unilateral do comprador por não ter mais condições de adimplir com suas obrigações, é seu direito rescindir o contrato de compra e venda do imóvel. (...). (TJ-MG - AI: 10000180113995001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 22/11/2018, Data de Publicação: 23/11/2018).
Mister ressaltar que a referida garantia está em consonância com o disposto no art. 422, do CC/02, que exige dos contratantes a guardar da boa-fé e da probidade na execução dos contratos, sendo uma das consequências o dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss), implicando, no caso concreto, na obrigação de evitar maiores prejuízos para ambas as partes envolvidas.
Desta feita, considerando o categórico desinteresse do promissário-comprador em adquirir o bem, a medida que se impõe é declarar rescindido o contrato firmado entre as partes.
Da Devolução dos Valores Pagos.
Entrementes, uma vez rescindido o contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, nos termos da fundamentação retro, é necessário estabelecer as implicações financeiras pertinentes, isto porque a jurisprudência sumulada do STJ determina: Súmula nº 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
No caso em tela, embora os autores tenham atribuído culpa à promitente-vendedora, ora promovida, pela resolução do contrato, não restou caracterizada a referida hipótese; de forma que a rescisão do pacto é uma possibilidade, levada a cabo pelos próprios autores, que exercem plena e expressamente a manifestação de vontade.
Da análise detida dos autos, observo que os autores pagaram à promovida a importância de R$ 41.116,00 (quarenta e um mil cento e dezesseis reais).
Apesar da parte promovida ter apresentado impugnação dos fatos alegados pelos autores em contestação, (Id nº 32563786), verifico que o valor discriminado na petição inicial não fora especificamente questionado, podendo ser presumido verdadeiro, nos termos do art. 341, do CPC/15. É, ainda, importante frisar que, caso a promovida divergisse do valor alegado pelos autores, caber-lhe-ia, ao menos, indicar o numerário que efetivamente recebeu pelo contrato firmado, consoante a distribuição ordinária do ônus probante, na forma do art. 373, II, do CPC/15, apesar disso, desobrigou-se do referido encargo, de forma que se faz incontroversa a quantia descrita anteriormente.
Outrossim, no que se refere à devolução de valores aos autores, entendo que será parcial, como fixada pela Súmula nº 543, do STJ, sendo que os Tribunais Pátrios, em conformidade com julgados da Corte Superior, admitem a possibilidade de retenção entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do que foi pago: APELAÇÕES.
Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com pedidos de devolução das quantias pagas e indenização por danos morais.
Pedidos reconvencionais de aplicação das cláusulas contratuais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo de ambas as partes.
Possibilidade de resilição unilateral pela promitente compradora mesmo que inadimplente.
Percentual de retenção majorado de 10% para 20% dos valores pagos pela adquirente.
Percentual razoável e condizente com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da necessidade de restabelecimento das partes ao status quo ante. (...). (TJ-SP - AC: 10317646720188260224 SP 1031764-67.2018.8.26.0224, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 20/10/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REGISTRO.
CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
AUSÊNCIA.
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICÁVEL.
RESCISÃO UNILATERAL.
COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...). 2.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos casos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade.
Precedentes. 3.
Assim, a determinação de retenção de 20% (vinte por cento) do valor pago configura-se proporcional e garante o equilíbrio contratual, respeitando, pois, o princípio da boa-fé objetiva. (...) (TJ-DF 07150563920198070020 DF 0715056-39.2019.8.07.0020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/04/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/05/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Considerando, então, os aspectos fáticos da presente demanda, principalmente o lapso temporal transcorrido entre o entabulamento do contrato de promessa de compra e venda em testilha e o pedido de rescisão formulado pelos autores, vislumbro que o percentual de retenção de 20% (vinte por cento) se mostra razoável, proporcional e condizente com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da necessidade de restabelecimento do status quo ante.
Nesse sentido, assiste razão à promovida no tocante ao percentual previsto contratualmente na cláusula 9 (Id nº 82494621 - Pág. 6), devendo devolver à parte autora o percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor de R$ 41.116,00 (quarenta e um mil cento e dezesseis reais), sobre o qual incidirá a devida correção monetária; retendo o percentual de 20% (vinte por cento) para arcar com as despesas gerais e danos sofridos pela quebra do contrato.
De mais a mais, no que se refere ao termo inicial de juros de mora incidentes sobre o valor a ser restituído aos autores, este será aplicado a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do parâmetro fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1740911/DF, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1002).
Da Abusividade das Cláusulas Contratuais.
Por fim, os autores ainda requerem a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, estas relacionadas à fixação de encargos moratórios.
No entanto, sem outras delongas, entendo prejudicado o pedido, uma vez que se declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda em disputa; tornando, igualmente, inócuo o pleito de exibição do referido documento.
Por todo o exposto, julgo procedentes, em partes, os pedidos formulados na inicial para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda do Lote L25, Q19, no empreendimento Beach Plaza Condominium, firmado entre as partes; e, por conseguinte, condenar a promovida a restituir, na forma simples, o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor pago pelos autores, equivalente a R$ 32.892,80 (trinta e dois mil reais oitocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do trânsito em julgado desta decisão, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir do desembolso de cada parcela, nos termos da Súmula nº 43, do STJ.
Com relação aos demais pedidos, julgo-os improcedentes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Face à sucumbência parcial e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pela promovida e 50% (cinquenta por cento) suportada pelos autores.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15, cabendo aos autores pagarem 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da promovida, e a promovida a obrigação de pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor aos advogados dos autores, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC/15, ficando a exigibilidade suspensa para os autores, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, por serem beneficiários da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
18/12/2024 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:18
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a juntada aos autos de novo documento (Id nº 82494621), intime-se a parte autora, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, pronunciar-se acerca do documento acima referido.
Decorrido referido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, 15 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
15/07/2024 09:14
Determinada diligência
-
13/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:52
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
23/10/2023 08:28
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
16/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
-
31/08/2022 00:14
Decorrido prazo de VERA BEGA DE MIRANDA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:03
Decorrido prazo de SYLVIO MARCUS FERNANDES DE MIRANDA em 29/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 13:22
Conclusos para julgamento
-
11/02/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 10:10
Juntada de Petição de memoriais
-
18/08/2020 18:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/07/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 19:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 09:40
Audiência conciliação cancelada para 24/03/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/03/2020 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 18:38
Audiência conciliação designada para 24/03/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/01/2020 17:31
Recebidos os autos.
-
22/01/2020 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/12/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
26/01/2018 16:19
Conclusos para decisão
-
26/01/2018 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2018
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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