TJPB - 0805818-24.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
08/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:27
Determinada diligência
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19/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:46
Juntada de Petição de resposta
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26/06/2024 08:10
Juntada de informação
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25/06/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0805818-24.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Cláusulas Abusivas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
21/06/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 08:05
Juntada de Alvará
-
21/06/2024 08:05
Juntada de Alvará
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20/06/2024 01:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:54
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2024 13:32
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805818-24.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: DANIEL FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 85336880). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido ao ID 85336880, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Sendo o devedor revel, proceda-se a intimação através de edital.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC), nos termos do art. 394, § 4, do Código de Normas Judicial.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
22/05/2024 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias úteis, requererem o que de direito. -
24/01/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 07:52
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 01:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:26
Juntada de Petição de resposta
-
24/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/11/2023 06:34
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 16:51
Juntada de Petição de resposta
-
01/11/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/10/2023 22:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/10/2023 19:13
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 17:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/05/2023 00:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 01:00
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 22:17
Recebidos os autos
-
22/09/2022 22:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/10/2020 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/10/2020 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2020 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 01:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2020 15:44
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2020 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 00:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/05/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 19:50
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2020 22:47
Conclusos para julgamento
-
16/05/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 15:25
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2018 00:55
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 16:20
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2018 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2017 20:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2017 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 18:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2017 18:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2017 16:19
Distribuído por sorteio
-
09/02/2017 16:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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