TJPB - 0804547-95.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111).
PROCESSO N. 0804547-95.2022.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
EXECUTADO: YGOR JOSE FAUSTINO MENEZES.
SENTENÇA Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Após a realização de bloqueio no SISBAJUD, a parte devedora informou que firmou acordo extrajudicial com o credor.
Intimado, o credor informou que o acordo foi integralmente quitado pela parte devedora. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, com o reconhecimento da validade por ambas as partes, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas iniciais pagas, ficando dispensadas eventuais custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
Procedo a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD (documento incluso).
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111).
PROCESSO N. 0804547-95.2022.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
EXECUTADO: YGOR JOSE FAUSTINO MENEZES.
DECISÃO Trata Busca e Apreensão convertida em execução, envolvendo as partes devidamente qualificadas nos autos.
Realizada ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme detalhamento constante no id. 103034368.
O executado, entretanto, apresentou pedido de desbloqueio, alegando que os valores bloqueados referem-se a reserva financeira, e juntou aos autos acordo de pagamento da dívida, acompanhado de comprovação da quitação do valor avençado. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o artigo 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o dispositivo, ampliou sua aplicação, admitindo a extensão da impenhorabilidade aos valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado que constituem reserva destinada ao mínimo existencial.
Nesse sentido: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
STJ.
Corte Especial REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804).
Do julgado acima, conclui-se que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Em outras palavras, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 salários mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade.
Por outro lado, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Se ele comprovar, o valor é impenhorável.
Se não comprovar, poderá ser penhorado.
No presente caso, o executado comprovou que os valores bloqueados consistem em reserva financeira, além de apresentar acordo extrajudicial de pagamento do débito e comprovação da quitação do montante avençado, o que indica a perda de objeto da constrição judicial.
Diante disso, determino: 1 - O desbloqueio integral dos valores bloqueados via SISBAJUD; 2 - A intimação da instituição financeira exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar acerca do acordo extrajudicial apresentado e da quitação do débito, sob pena de presunção de quitação da dívida e extinção do feito.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
06/03/2023 10:31
Baixa Definitiva
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06/03/2023 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/03/2023 10:30
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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05/03/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/03/2023 23:59.
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06/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:15
Prejudicado o recurso
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03/02/2023 03:11
Conclusos para despacho
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03/02/2023 03:11
Juntada de Certidão
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02/02/2023 19:13
Recebidos os autos
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02/02/2023 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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